Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002047-85.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) - CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIORA DOIS
ANOS COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-85.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSIMARY APARECIDA SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO APARECIDO SARDINHA - SP244016
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-85.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSIMARY APARECIDA SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO APARECIDO SARDINHA - SP244016
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 14 de outubro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) - CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIORA DOIS
ANOS COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
restabelecimento de pensão por morte.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“No caso dos autos, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte
na qualidade de companheira de segurado, conforme previsão contida no art. 16, inciso I, da Lei
nº 8.213/91. De início verifica-se que o de cujus possuía a qualidade de segurado na data de
seu passamento (02/08/2019), visto que era titular de aposentadoria por invalidez (NB
079.353.593-0) desde 01/09/1988. Posto isso, passa-se a analisar o segundo requisito para o
deferimento do benefício de pensão por morte, a saber, a qualidade de dependente do autor, na
condição companheiro, no momento do óbito da segurada (02/08/2019). Inicialmente, verifica-
se na certidão de óbito do segurado (anexo nº 02, fl. 24) que o declarante do óbito, Douglas
Aparecido Crispim, indicou como endereço residencial do de cujus Rua Guadalupe, nº 275,
Santo André/SP, mesmo logradouro do imóvel de propriedade da autora (anexo nº 02, fls.
21/22). Apresentou, ainda, contrato de locação de imóvel situado a Rua Romênia, nº 59, apto
02, Pq das Nações Santo André, firmado em 10/03/2017 pela autora e segurado com indicação
do seguinte endereço: Alameda dos Coqueiros, nº 132, Tuiuti/SP (anexo nº 02, fls. 38/45);
escritura pública de declaração de união estável registrada em 11/10/2017 na qual declararam a
existência da união estável desde 15/06/2012 (anexo nº 02, fls. 48/50), contrato de compra e
venda de estabelecimento comercial assinado pela autora e falecido em 12/08/2016 (fls. 72/75);
documentos médicos em nome do falecido de 2017 a 2019 constando a autora como
responsável (fls. 77 e 85/89). Por fim, apresentou cópia de testamento particular registrado pelo
segurado em 25/10/2017 no qual declara a união estável com a autora (anexo nº 40). Em
depoimento pessoal, a demandante informou que conviveu em união estável com o segurado
de maneira ininterrupta desde 2012. Inicialmente residiram na Rua Lutécia, Vila Carrão/SP,
após, mudaram-se para Tuiuti/SP onde permaneceram até 2017, quando alugaram imóvel na
Rua Romênia em Santa André. Esclareceu que o último domicilio do casal foi no imóvel de sua
propriedade, Rua Guadalupe. Nesse sentido, cumpre referir que a prova oral produzida durante
a instrução processual nestes autos ratificou a existência da união estável entre a demandante
e o segurado. A testemunha Alice conhece a autora desde 2005 e confirmou a existência da
convivência pública da autora com o falecido desde pelo menos desde 2017. Por todo o
exposto, entendo caracterizada a qualidade de dependente da autora em relação ao segurado
SERGIO APARECIDO CRISPIM, na condição de companheira, no mínimo desde 12/08/2016
(anexo n. 01 - fls. 72/75), fazendo, portanto, jus ao restabelecimento do benefício de pensão por
morte. Cumpre salientar que, segundo as provas produzidas nos autos, a união entre o de cujus
e a autora perdurou por mais de dois anos, pelo que se dessume que restaram atendidas as
exigências previstas no art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91. Por fim,
considerando que, segundo o documento de identidade carreado aos autos, a autora nasceu
em 10/02/1967, verifica-se que ele contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito da
instituidora do benefício (02/03/2020), fazendo, portanto, jus à pensão vitalícia, nos termos do
art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item “6”, da Lei nº 8.213/91.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) - CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIORA DOIS
ANOS COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
