Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004690-63.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO
DO VALOR DA CAUSA AFASTADA - CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL -
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004690-63.2018.4.03.6324
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DIRCE DE SOUZA CANTILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCIENE DE MELLO MACHADO - SP232726-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004690-63.2018.4.03.6324
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DIRCE DE SOUZA CANTILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCIENE DE MELLO MACHADO - SP232726-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 5 de outubro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA - CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA
FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
pensão por morte.
Preliminar de incompetência afastada.
Para fins de definição da competência dos Juizados Federais, deve corresponder à soma das
parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas, devendo ser facultado à parte autora a
possibilidade de renúncia ao excedente.
Os critérios próprios de determinação da competência não se confundem com o valor a ser
satisfeito em sede de liquidação de sentença. Nesta, a limitação de sessenta salários mínimos
somente é aplicável às parcelas vencidas até a data do ajuizamento e às doze vincendas, não
se aplicando às demais parcelas que se vencerem no curso do processo judicial. Precedente:
PEDIDO 200870950012544, JUIZ FEDERAL CLÁUDIO ROBERTO CANATA, DJ 23/03/2010.
No caso dos autos, rejeitada a preliminar de incompetência, uma vez que não há demonstração
nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze (12) vincendas ultrapassa o limite de
sessenta (60) salários-mínimos, previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/01.
No mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o
fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo
de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como
razão de decidir:
“Passo a analisar a qualidade de dependente da autora. Quanto à união estável, a Constituição
Federal de 1988 dispõe, no art. 226, § 3º, que,"para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...". Seguindo o
mencionado comando constitucional, a Lei n.º 8. 213/91 trata a ‘companheira’ como dependente
do segurado, inclusive, com a presunção da dependência econômica, ‘in verbis’ : “Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; (...) § 4º A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.” (grifo não original). Segundo o § 3º deste artigo, "considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal." A condição de
dependente da autora, comprovada a união estável, é presumida, consoante as disposições
contidas no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Também restou comprovada a qualidade de
dependente da autora na condição de companheira. Ressalto que, pela oitiva da autora e das
testemunhas na audiência de instrução, verificou-se que a autora residia junto com Adão de
Jesus Esteves, em convivência more uxorio por vários anos e por ocasião do óbito. No mais,
foram juntados aos autos e no processo administrativo de pensão por morte vários documentos
que comprovam o endereço em comum da autora e do de cujus, ao longo dos anos (Rua João
Perossi nº 2637, bairro – Eldorado, em São José do Rio Preto/SP), e a convivência do casal,
consoante diversas contas, faturas, boletos, quer em nome da autora, quer em nome do
falecido, e, ainda, a certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido celebrado em
1989, o contrato de serviços funerários assinado pelo de cujus no ano de 1988 em que figura a
autora como sua esposa, a escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto feita pelo de
cujus à filhas da autora, e a certidão de óbito do segurado instituidor, na qual consta que o
falecido vivia em união estável com a autora. Convenço-me, portanto, que o casal viveu em
união estável desde a data da celebração do casamento religioso em 11/11/1989, conforme
certidão acostada à petição inicial, até o falecimento do Sr. Adão, em 28/07/2016. Assim,
inexiste impedimento para a concessão do benefício pretendido e a autora terá direito à sua
percepção a partir do requerimento administrativo (22/12/2016), nos termos do inciso I do art.
74 da Lei 8.213/91. Por fim, a pensão da autora será vitalícia, pois atende aos novos requisitos
previstos na Lei nº 13.183/2015, tais como carência, tempo de união estável superior a 02 anos
e idade mínima. Por último, o INSS formula pedido contraposto em sua contestação para que
seja autorizado o desconto dos valores percebidos indevidamente a título de Loas. O INSS
carece de interesse processual diante do poder-dever de autotutela que lhe foi conferido pelo
artigo 53 da Lei 9.784/1999 de rever os seus atos administrativos, bem como diante do disposto
no artigo 115, inciso II e parágrafo 3º da Lei 8213/91, introduzido pela MP 871/2019, o qual
permite que o crédito decorrente de pagamento de benefício indevido seja constituído pelo
próprio INSS e descontado dos benefícios ou inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral
Federal. No mesmo sentido decidiu a 2ª Turma Recursal de São Paulo, conforme voto do
Exmo. Juiz Federal Clécio Braschi: “PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM
ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO.
VOTO-EMENTA - Recorre a parte autora da sentença, que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de pensão por morte NB 21/173.072.639-6, a contar de 27.02.2015
(DER), condenando a parte autora à devolução integral dos valores das prestações pagas a
título de benefício assistencial NB 88/547.930.328-3. - O recurso deve ser provido. É certo que
O § 4º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 dispõe que o benefício assistencial de prestação mensal
continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de
natureza indenizatória. - Também não é menos certo que, presente essa expressa vedação
legal, cabe ao juiz, de ofício, ao conceder benefício previdenciário a titular de benefício
assistencial, afastar a acumulação desses benefícios nas mesmas competências. Trata-se de
questão passível de ser resolvida de ofício, ante a expressa proibição legal de cumulação do
benefício assistencial com qualquer outro de seguridade social. - Não é essa a situação dos
autos. A sentença determinou a restituição dos valores do benefício assistencial recebidos pela
autora antes da data de início da pensão por morte, sem que o INSS tenha apresentado pedido
contraposto. Aliás, nem sequer foi apresentada contestação pelo INSS. Não estava em jogo a
questão da impossibilidade de acumulação de benefícios assistencial e previdenciário nas
mesmas competências, passível de conhecimento de ofício pelo juiz. - De resto, nem caberia ao
INSS formular pedido contraposto a fim de obter autorização judicial para cobrar benefício pago
indevidamente. Isso porque ele detém o dever-poder de revisar, de ofício, os atos
administrativos de concessão de benefícios, por meio de processo administrativo, respeitado o
prazo decadencial. Trata-se de autotutela, prevista no artigo 53 da Lei 9.784/1999: “Art. 53. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. -
Muito antes dessa lei, a autotutela era reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no verbete da Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quanto
eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial”. - Essa prerrogativa do INSS decorre do artigo 2º da
Constituição do Brasil, que garante a separação de funções estatais. O INSS não necessita vir
a juízo a fim de obter autorização judicial para poder exercer o controle de legalidade dos atos
administrativos de concessão de benefícios - ressalvada, evidentemente, a revisão judicial,
caso o beneficiário não concorde com a decisão administrativa. - A determinação de restituição
dos valores do benefício assistencial percebidos pela autora antes da data de início da pensão
por morte representa julgamento diverso do pedido veiculado na petição inicial. Tal
procedimento é vedado no artigo Art. 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado”. - Por mais que se tenha revelado a má-fé da autora,
autorizando a adoção, pelo INSS, de providências destinadas a obter a restituição dos valores
pagos indevidamente a título de benefício assistencial, em regular procedimento administrativo,
assegurados à autora o contraditório e a ampla defesa, a moral não pode corrigir o Direito. Há
que se respeitar o arcabouço normativo e a via própria para implementar-se a cobrança dos
valores pagos indevidamente. Tal medida não pode ocorrer nesta demanda, transformando-se
e invertendo-se o pedido formulado na inicial, pela dependente do segurado falecido, de
concessão de pensão por morte, em pedido a favor do INSS, de restituição de valores pagos
indevidamente a título de benefício assistencial àquela. - Cumpre registrar que este julgamento
não afasta a possibilidade de revisão, pelo INSS, na via administrativa, do ato de concessão do
benefício assistencial, respeitados o prazo decadencial e os princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Apenas se está a afastar a transformação desta
demanda em demanda de repetição de valores ao INSS, pedido esse nem sequer formulado
tampouco cabível na espécie presente a autotutela. - Recurso provido para afastar a
condenação da parte autora à devolução integral dos valores das prestações pagas a título de
benefício assistencialNB 88/547.930.328-3, ressalvada a possibilidade de revisão, pelo INSS,
do ato de concessão desse benefício, na via administrativa. Sem honorários advocatícios
porque não há recorrente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos
honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste
aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.”
(RECURSO INOMINADO / SP 0028728-19.2015.4.03.6301 Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL
CLÉCIO BRASCHI, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA:
28/04/2017) Assim, diante do poder de autotutela conferido em lei ao INSS, o pedido
contraposto pelo INSS não deve ser conhecido. Todavia, considerando a situação reconhecida
neste feito, de união estável da autora com o sr. Adão desde 11/11/1989 até o óbito do mesmo,
reconhecendo-lhe o direito à fruição de um benefício de pensão por morte, e, diante da ciência
de que a parte autora conseguiu na via administrativa um benefício assistencial ao idoso NB
88/134.170.965-2, a partir de 01/06/2004, o qual continua ativo, pois num primeiro momento,
em maio de 2004, alegou precisar da assistência social para manter condições mínimas,
afirmando expressamente que vivia sozinha, negando, portanto, que tivesse marido ou
companheiro (fls. 02 a 08 do evento 23) e não informando ao INSS o seu real status de convívio
com o de cujus, tenho que foi indevido o pagamento do benefício assistencial à autora, razão
pela qual determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal com cópia de todo o
processado para as providências que entender cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
procedente o pedido da autora, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, e
condeno o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, com tempo de duração vitalício,
com DIB a partir da data do requerimento administrativo (22/12/2016), com renda mensal inicial
(RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem calculadas pelo INSS, nos termos 75 da Lei
8.213/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97) estabelecendo a data de início de pagamento
(DIP) em 01/12/2019 (primeiro dia do mês da prolação desta sentença). Concedo a TUTELA
ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie à implantação do benefício
previdenciário à parte autora no prazo máximo de 30 dias, tendo em vista seu caráter alimentar
e a certeza do direito do autor, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil. Oficie-se ao INSS (APSDJ em São José do Rio Preto) para implantação do
benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, devendo, após a implantação e início de pagamento desse benefício previdenciário, ser
cessado o benefício assistencialLOAS idoso que vem sendo pago à parte autora. Condeno,
ainda, a autarquia a pagar à parte autora o valor relativo às diferenças devidas entre 22/12/2016
(DIB) e 01/12/2019 (DIP), descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial
pela autora no mesmo período, posto que inacumuláveis com o benefício previdenciário de
pensão por morte. Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido
valor das diferenças devidas será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste
Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido
quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a
consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES - 2013/00267, de 2 de
dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112, descontados os
valores pagos a titulo de benefício assistencial NB 88/134.170.965-2, no mesmo período,
devidamente corrigidos. Não conheço do pedido contraposto do INSS, nos termos da
fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
ante a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. Sem recolhimento de custas
processuais nem condenação em verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Após o
trânsito em julgado requisitem-se as diferenças, caso devidas.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA - CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA
FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
