
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, determinando o retorno dos autos a vara de origem, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031790-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Isaias Jose de Matos em face da sentença proferida em 16/02/2017 (fls. 223/237) que julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer o período de atividade rural de 04/10/1986 a 1º/12/1986. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora teve acolhida parte mínima do pedido, determinou que arcará com 70% das custas e o INSS com 30% das custas. Reconheceu, todavia, a isenção de custas do INSS e ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Alega a apelante, fls. 243/257, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não lhe foi deferida a produção de prova pericial. No mérito, aduz que comprovou todos os requisitos para o reconhecimento da especialidade das atividades laborais e a concessão de aposentadoria especial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031790-60.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Prospera a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve manifestação do juízo "a quo" acerca dos requerimentos para: (i) que seja oficiado o INSS para que traga aos autos os laudos técnicos que possui em poder referentes à Usina Açucareira Guarani S/A, Olímpia Agrícola Ltda e Guarani S/A e (ii) seja realizada perícia técnica em relação às atividades descritas no item VII da petição inicial. Destaque-se que os pedidos foram ratificados pelo apelante nas alegações de fls. 209/222.
A hipótese trata de pedido de aposentadoria especial pelo recorrente.
A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora e o direito ao benefício de aposentadoria especial.
Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular prosseguimento ao feito. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, para anular a sentença de primeiro grau, com o regular prosseguimento do feito. Prejudicada análise do mérito recursal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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