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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:05:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. Os documentos acostados pela autora na apelação, a fim de demonstrar a existência de união estável com o falecido, não podem ser admitidos, porquanto não se tratam de comprovação de fatos ocorridos após à propositura da ação, mas sim de existentes à época do passamento (artigo 434 e 435 do CPC/2015). 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 4. A pretensão da autora restou fulminada pelas provas carreadas dos autos, que não deixou dúvidas quanto a inexistência de união estável entre ela e falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença guerreada. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5725163-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5725163-40.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1.Os documentos acostados pela autora na apelação, a fim de demonstrar a existência de união
estável com o falecido, não podem ser admitidos, porquanto não se tratam de comprovação de
fatos ocorridos após à propositura da ação, mas sim de existentes à época do passamento (artigo
434 e 435 do CPC/2015).
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. A pretensão da autora restou fulminada pelas provas carreadas dos autos, que não deixou
dúvidas quanto a inexistência de união estável entre ela e falecido no dia do passamento, nos
moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença guerreada.
5. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725163-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSELI ALVES DE MACEDO

Advogados do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA GUILHERME VIEIRA SIMOES -
SP427742-A, ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR - SP227091-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725163-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSELI ALVES DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA GUILHERME VIEIRA SIMOES -
SP427742-A, ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR - SP227091-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Roseli Alves de Macedo em face de r. sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte por
ela pleiteado, por entender que não restou demonstrada a existência de união estável com o
instituidor do benefício. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
A autora junta documentos com a peça recursal, defendendo que as provas carreadas
demonstram a existência de união estável com o falecido na oportunidade do passamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É relatório.

cf





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725163-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSELI ALVES DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA GUILHERME VIEIRA SIMOES -
SP427742-A, ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR - SP227091-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO
Inicialmente, cumpre estabelecer que, nos termos do art. 493 do CPC, cabe ao magistrado
considerar a ocorrência de fato constitutivo ocorrido no curso do processo a fim de aferir o
eventual cumprimento dos requisitos necessário à concessão do benefício postulado.
Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE NA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE.
(...) 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public
12.02.15). 6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98. 7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).8. Se algum fato constitutivo,
ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta,
competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art.493,do
CPC).(...)
(TRF3 - ApCiv 5041804-81.2018.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 01/10/2020)

Os documentos acostados pela autora na apelação, a fim de demonstrar a existência de união
estável com o falecido, não podem ser admitidos, porquanto não se tratam de comprovação de
fatos ocorridos após à propositura da ação, mas sim de existentes à época do passamento
(artigo 434 e 435 do CPC/2015).
Nessa sendaé o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
PROVAS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA
PROPOSTA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE RECONHECE VÍCIOS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ALGUMAS DAS SUBSTITUÍDAS COM BASE NOS
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS
DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE.
(,,,)
3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-
se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
4. Entendeu a Corte de origem que o documento juntado na fase recursal, no caso embargos
de declaração, não é novo, e só se admite juntada de documentos quando provam fatos
posteriores aos articulados ou para contrariar os que foram produzidos, a teor do que dispõe o
art. 397 do CPC.
5. O acórdão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se admite a
juntada de documentos posteriores à instrução, se não têm o objetivo de provar fatos ocorridos
em época posterior à propositura da ação.
6. Tendo o acórdão recorrido, com amparo nas provas contidas no processado, entendido que o
documento mencionado não é novo, não há condições de se chegar à conclusão diversa sem
revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal Justiça.
(...)
(AgRg no REsp 1364690/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Pedro Donizete de Souza ocorreu em 24/09/2014. Assim, em atenção ao

princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado do falecido
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, destaco ser incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois
não foi objeto de defesa pela autarquia federal, além de confirmar na contestação que foi
concedido o benefício de pensão por morte à filha do de cujus (NB 21/162.034.950-4).
Da dependência econômica da autora
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica. Confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à

companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

DO CASO DOS AUTOS
A autora defende que conviveu em união estável com o de cujus, sob o mesmo teto, desde
março/2010 até o passamento.
A título de prova material, juntou somente a r. sentença homologatória de acordo quanto ao
reconhecimento da união estável ajuizada contra a filha do falecido, que tramitou perante a
Vara Única do Foro Distrital de Ouroeste, processo nº 1001062-85.2015.8.26.0696 (ID
68059773).
Realizada a prova oral, as testemunhas asseveram o seguinte:

ID 182871563 – Sra. Mariana: “que conhece a autora, pois trabalhou para a mãe dela em
meados de 2012/2013; que elas moravam em casa separada; que o falecido seu sogro, pois
namorou o filho dele; que a autora o apresentava como marido; que a mãe dela o apresentava
como genro; que não presenciou separação do casal; que na época que cuidou da mãe da
autora; a mãe morava nos fundos e eles na frente da casa; que no dia em que faleceu eles
moravam juntos.”
ID 182871567 – Sra. Tainá:” que conhece a autora pois trabalhava com a mãe dela; que o
trabalho durou uns dois anos, de 2012 a 2013/2014, quando teve que sair; que conhece a outra
testemunhas, pois ela trabalhava de noite e eu de dia; que conhece o casal, que morou juntos
por uns quatro anos; que moravam como marido e mulher, sob a mesma casa”.

O conjunto probatório é frágil e não teve o condão de comprovar a existência de união estável
entre autora e falecido.

Nessa seara, destaca-se que na demanda de reconhecimento de união estável não houve
instrução probatória, tanto que o acordo foi realizado antes da juntada aos autos do mandado
de citação, mediante a realização de acordo extrajudicial pactuado.

Antes da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (fl. 44), as partes informaram a
realização de acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (fls. 38/39).

Ainda, embora tal comprovação pudesse ter sido realizada mediante prova exclusivamente
testemunhal (REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019), as testemunhas ouvidas, ambas empregadas da
genitora da autora, não demonstraram a convivência pública e notória do casal, já que a
convivência entre eles circundou dentro das residências (autora e genitora da autora),
localizadas no mesmo terreno, o que é insuficiente à demonstração da convivência pública e
notória, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
Sendo assim,não há como agasalhar as razões da autora, encontrando-se escorreita a r.
sentença guerreada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custase
despesas processuaise majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por
cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11,do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1.Os documentos acostados pela autora na apelação, a fim de demonstrar a existência de
união estável com o falecido, não podem ser admitidos, porquanto não se tratam de
comprovação de fatos ocorridos após à propositura da ação, mas sim de existentes à época do
passamento (artigo 434 e 435 do CPC/2015).
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. A pretensão da autora restou fulminada pelas provas carreadas dos autos, que não deixou
dúvidas quanto a inexistência de união estável entre ela e falecido no dia do passamento, nos
moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença guerreada.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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