
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015355-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEIVA MARIA CAMILLO ROSSETO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA - SP190571-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015355-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEIVA MARIA CAMILLO ROSSETO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA - SP190571-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Dessarte, não tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, escorreita a r. sentença, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar
enego provimento
à apelação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973), de modo que a prova do recolhimento previdenciário é documental, realizada mediante a juntada dos comprovantes de pagamentos, sendo desnecessária a realização e audiência para tanto.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito do instituidor do benefício e a condição de beneficiária da autora.
4. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
5. Nos termos do artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
6. Como bem fundamentado na r. sentença guerreada, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90197295 – p. 63) demonstra que a última contribuição previdenciária dele foi em 31/05/1993. Como o óbito ocorreu somente em 13/10/1997, já havia terminado o período de graça, mesmo se considerado o prazo de 36 (trinta e seis) meses.
7. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
