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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8. 213/91. SÚMULA 41...

Data da publicação: 17/07/2020, 14:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida. 3. Demonstrada a alegada união estável entre o coautor e a falecida, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Quanto à qualidade de segurada, de acordo com o extrato do CNIS a falecida foi beneficiária de auxílio-doença até 29/03/2011, de modo que já teria perdido esta condição por ocasião do falecimento, ocorrido em 24/05/2012. 5. Pretendem os autores, porém, ver reconhecida esta condição em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 6. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 7. A carência e a incapacidade da falecida foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez. 8. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurada, restou satisfeito o requisito. 9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, fazem jus os autores ao recebimento do benefício. 10. No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, enquanto para o autor Gilmar deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/11/2012), para o autor Victor Hugo deve ser alterado para a data do falecimento da segurada (24/05/2012), uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000390-55.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000390-55.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2.Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica docompanheiroé
presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre ocoautor e afalecida, estando satisfeito o requisito
da qualidade de dependente.
4. Quanto à qualidade de segurada, de acordo com o extrato do CNIS a falecida foi beneficiária
de auxílio-doença até 29/03/2011, de modo que já teria perdido esta condição por ocasião do
falecimento, ocorrido em 24/05/2012.
5. Pretendem os autores,porém, ver reconhecida esta condição em razão do suposto
cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
102 da Lei n. 8.213/91.
6. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. A carência e a incapacidade dafalecidaforam comprovadas, cumprindo as exigências para
obtenção de aposentadoria por invalidez.
8. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurada, restou
satisfeito o requisito.
9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, fazem jus
osautores ao recebimento do benefício.
10.No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91,
enquanto para o autor Gilmar deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(07/11/2012), para oautor Victor Hugo deve ser alterado para a data do falecimento da segurada
(24/05/2012), uma vez que na ocasião eraabsolutamente incapaz, em face de quem não corre
prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os
consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000390-55.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA, VICTOR HUGO SOUSA OLIVEIRA

REPRESENTANTE: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A,






APELAÇÃO (198) Nº 5000390-55.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA, VICTOR HUGO SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A,


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
GILMAR JOSE DE OLIVEIRA e outro(a)em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica dos autores.
Foi realizada audiência para depoimento pessoal do autor Gilmar e oitiva das testemunhas.
Determinada a realização de perícia médica indireta.
Juntado laudo médico pericial.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando que
afalecidanão possuía qualidade de seguradana data do óbito, bem como a ausência de
dependência econômica do autor Gilmar. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da perícia indireta e a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5000390-55.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA, VICTOR HUGO SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A,


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,

aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei
8.213/91, que o companheiro e ofilho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de
dependentes dosegurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência
econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidão de nascimento juntada à página 01 - ID 4991069, oautor Victor Hugo Sousa
Oliveira é filhodafalecida, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Quanto ao autor Gilmar, este alega que era companheiro da falecida, sendo necessária a
comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista: (i) a comprovação do endereço
comum (páginas 01 - IDs 4991065 e 4991072); e (ii) a certidão de nascimento do filho em comum
(página01 - ID 4991069).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas ouvidas em audiência
foram contundentes em afirmar que oautorGilmar conviviaem união estável com a falecida.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida sua dependência econômica
em relação à falecida.
Quanto à qualidade de segurada, de acordo com o extrato do CNIS juntado àpágina 01 - ID
4991075, a falecida foi beneficiária de auxílio-doença até 29/03/2011, de modo que já teria
perdido esta condição por ocasião do falecimento, ocorrido em 24/05/2012 (páginas 01/02 - ID
4991066).
Alegam os autores, contudo, que deve ser reconhecida a qualidade de seguradadafalecidaem
razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade,
nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a

data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência
de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (páginas 01/02 - ID 4991075), afalecidapreenchiaa
carência necessária.
Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial juntado às páginas 02/05 - ID 4995996, foi
constatado que era total e permanente desde 02/04/2012, decorrente de aneurisma cerebral.
Assim, tendo em vista que em razão do período de graça manteve sua qualidade de segurada até
15/04/2012, conclui-se que afalecidatornou-se incapacitada para o trabalho enquanto ainda
mantinha essa condição, cumprindo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por
invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 24/05/2012, afalecidapossuía a
qualidade de segurada, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados
da autarquia previdenciária.
II - O "(...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante
da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estendeu por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a
qualidade de segurada da finada no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa,
decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002,
p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".

(TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 00038913320074036121, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF
Judicial 1 26.03.14)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
DATA DE INÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O falecido, ao término de seu último vínculo
empregatício (31.01.1994), solicitou a concessão de seguro-desemprego, consoante se infere do
documento de fl. 40. Ademais do exame da vida laborativa do de cujus (fl. 12), constata-se a
existência de vários vínculos empregatícios, a revelar sua preocupação em manter-se
empregado, não tendo alcançado tal objetivo em razão de grave enfermidade que lhe acometeu.
II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante
do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não
impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada.
Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos
previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável
cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. III - O laudo pericial
indireto aponta a existência de metástase de neoplasia maligna de origem gástrica desde 1989,
tendo o falecido sofrido cirurgia em razão de tal enfermidade, e os documentos médicos
acostados às fls. 291/490 atestam o agravamento da aludida doença a contar de 1996, de modo
a firmar convicção acerca da incapacidade para o labor a contar de tal data, não se podendo
exigir o exercício de atividade remunerada com o conseqüente recolhimento de contribuições
previdenciárias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido. IV - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o falecido havia
preenchido os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez ,
constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por ocasião de seu passamento. V - Agravo do réu
desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex 00003708820074036183,
Rel. Des. Fed. David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 14.07.10 p. 1877)
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que os autores fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, enquanto
para o autor Gilmar deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/11/2012 -
página 03 - ID 4995937), para oautor Victor Hugo deve ser alterado para a data do falecimento da
segurada (24/05/2012 - página 01 - ID 4991066), uma vez que na ocasião eraabsolutamente
incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação
vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, o termo inicial do
benefício e os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2.Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica docompanheiroé
presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre ocoautor e afalecida, estando satisfeito o requisito
da qualidade de dependente.
4. Quanto à qualidade de segurada, de acordo com o extrato do CNIS a falecida foi beneficiária
de auxílio-doença até 29/03/2011, de modo que já teria perdido esta condição por ocasião do
falecimento, ocorrido em 24/05/2012.
5. Pretendem os autores,porém, ver reconhecida esta condição em razão do suposto
cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
102 da Lei n. 8.213/91.
6. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
7. A carência e a incapacidade dafalecidaforam comprovadas, cumprindo as exigências para
obtenção de aposentadoria por invalidez.
8. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurada, restou
satisfeito o requisito.
9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, fazem jus
osautores ao recebimento do benefício.
10.No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91,
enquanto para o autor Gilmar deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(07/11/2012), para oautor Victor Hugo deve ser alterado para a data do falecimento da segurada
(24/05/2012), uma vez que na ocasião eraabsolutamente incapaz, em face de quem não corre
prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, o termo inicial do benefício e
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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