Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009103-06.2017.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento do
instituidor da pensão por morte ocorreu em 21.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
II - O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna. O art. 16, §
6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do
Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o
casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas
famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependentes. O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à
comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade,
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso. A jurisprudência tem
abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as
normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base
no seu livre convencimento motivado.
III – A autora e o de cujus tiveram três filhos em comum. Contudo, não foram apresentados
documentos mais recentes indicando que o casal mantinha o mesmo endereço na época do
óbito, razão pela qual deve ser analisada a prova testemunhal para comprovar a manutenção do
convívio marital. Contudo, não foram anexados os arquivos de áudio e vídeo contendo os
depoimentos da autora e das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24.04.2017,
conforme Termo de Audiência mencionando que as oitivas foram registradas por meio do sistema
audiovisual Kenta, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência para sanar a
irregularidade apontada.
IV - Julgamento convertido em diligência para que sejam anexados aos autos os arquivos de
áudio e vídeo contendo a prova testemunhal colhida na audiência de instrução.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009103-06.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IOLANDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO - SP235405
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5009103-06.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IOLANDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO - SP235405
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que
julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora.
Requer a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência. Alega ter sido companheira
do de cujus, por décadas, tendo com ele três filhos, fazendo jus à pensão pretendida.
Manifestou-se o INSS.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento da apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido
de pensão por morte.
Na sessão de julgamento de 29 de agosto de 2018, o senhor Relator negou provimento à
apelação.
Passo a declarar o voto.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento de GERALDO FERREIRA DA SILVA, instituidor da pensão por
morte, ocorreu em 21.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 3466205).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 070.956.905-0).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao
entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos,
podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013)
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e
devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de
Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há
por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início
de prova material".
A certidão de óbito informa que o falecido era solteiro e tinha cinco filhos maiores, sem mencionar
a existência da união estável com a autora.
A autora e o de cujus tiveram três filhos em comum, nascidos em 27.02.1978, 20.02.1982 e
25.09.1984. Contudo, não foram apresentados documentos mais recentes indicando que o casal
mantinha o mesmo endereço na época do óbito, razão pela qual deve ser analisada a prova
testemunhal para comprovar a manutenção do convívio marital.
Contudo, não foram anexados os arquivos de áudio e vídeo contendo os depoimentos da autora e
das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24.04.2017, conforme Termo de Audiência
mencionando que as oitivas foram registradas por meio do sistema audiovisual Kenta (Num.
3091215 – p. 15).
Assim, é necessária a conversão do julgamento em diligência para sanar a irregularidade
apontada.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, converto o julgamento em diligência
para que sejam anexados aos autos os arquivos de áudio e vídeo contendo a prova testemunhal
colhida na audiência de instrução realizada em 24.04.2017.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5009103-06.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IOLANDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO - SP235405
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na
Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento
do período de carência.
A certidão de óbito constante dos autos comprova o falecimento de Geraldo Ferreira da Silva, em
21/7/2010, aos 79 (setenta e nove) anos de idade. Não há qualquer referência à autora na
certidão. Só aos 5 (cinco) filhos do de cujus.
A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, porquanto ele era
aposentado por invalidez pelo RGPS.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
Com relação à condição de dependente, tal requisito é objeto de controvérsia, diante da prova
coletada nestes autos.
A autora não estava inscrita no INSS como dependente do de cujus.
As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos acerta da convivência da autora com o falecido.
Todavia, não há qualquer amparo documental.
O último dos 3 (três) filhos comuns nasceu em 1984, tratando-se, a certidão de nascimento
correspondente, ao mais recente documento indicativo de convivência.
Na cópia da CTPS do falecido, também consta anotação de dependência da autora, mas tal
anotação é de 1980.
Com efeito, o conjunto probatório é precário, sobretudo porque a fragilidade da prova
testemunhal, em casos que tais, é notória.
Aliás, a ausência de início de prova material, só por só, não conduz à improcedência. O que gera
a improcedência é a fragilidade do conjunto probatório.
Sequer há documento que comprove o endereço supostamente comum. No correspondência da
DATAPREV enviada à autora (folhas 56), o endereço é diverso do constante na certidão de óbito.
Dessarte, infere-se que houve relacionamento duradouro entre a autora e Geraldo, mas não se
sabe se durou até a data do óbito.
A “escritura de declaração de convivência marital”, produzida com base em declaração da própria
autora, nada comprova.
O mais recente elemento material constante dos autos (certidão de óbito) tem peso probatório
contrário à autora, pois não há menção à autora na certidão de óbito.
Simples relacionamento amoroso não é equiparado à união estável, a toda evidência.
Assim, a prova produzida se mostrou frágil e insuficiente para formar um juízo de valor que
permita a concessão do benefício à autora.
Há precedentes em casos semelhantes:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA - APELO IMPORVIDO. I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época
do óbito do segurado, ocorrido em 27/04/1997. II - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera
os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos
do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma
do § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) IV - Os documentos apresentados e a prova oral
colhida, sob o crivo do contraditório, não comprovaram de forma bastante a união estável da
autora com o de cujus. V - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a
autora não tem direito ao benefício da pensão por morte. VI - Apelação improvida." (TRF/3ª
Região, AC n. 935485, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 3/12/2009, p. 630)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Para a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus
junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da requerente
em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91. (...) III. Não comprovada a
união estável entre o falecido e a requerente, uma vez que dos depoimentos testemunhais
colhidos nos autos resulta claro e evidente que, à época do óbito, o casal não mais convivia e,
portanto, a autora não mantinha qualquer vínculo de dependência econômica em relação ao de
cujus. (...) VII. Apelação da parte autora improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 614517, Rel. Walter
do Amaral, 7ª Turma, DJF3 CJ1 de 30/6/2010, p. 790) .
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento do
instituidor da pensão por morte ocorreu em 21.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
II - O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna. O art. 16, §
6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do
Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o
casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas
famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos
dependentes. O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à
comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade,
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso. A jurisprudência tem
abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as
normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base
no seu livre convencimento motivado.
III – A autora e o de cujus tiveram três filhos em comum. Contudo, não foram apresentados
documentos mais recentes indicando que o casal mantinha o mesmo endereço na época do
óbito, razão pela qual deve ser analisada a prova testemunhal para comprovar a manutenção do
convívio marital. Contudo, não foram anexados os arquivos de áudio e vídeo contendo os
depoimentos da autora e das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24.04.2017,
conforme Termo de Audiência mencionando que as oitivas foram registradas por meio do sistema
audiovisual Kenta, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência para sanar a
irregularidade apontada.
IV - Julgamento convertido em diligência para que sejam anexados aos autos os arquivos de
áudio e vídeo contendo a prova testemunhal colhida na audiência de instrução. ACÓRDÃOVistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu converter o julgamento em diligência para que sejam anexados aos autos os arquivos de
áudio e vídeo contendo a prova testemunhal colhida na audiência de instrução realizada em
24.04.2017, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana
Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Relator que negava
provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e §1º, do CPC.
Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA