
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000002-86.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESDRAS FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000002-86.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESDRAS FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 170509508, fls. 55/61) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à Esdras Ferreira de Souza, RG n° 15.875.366-5, CPF n° 022.095.338-48 pensão pela morte de Antônio Vieira Lima, RG n° 14.828.272, CPF n° 934.415.508-97, falecido aos 30 de dezembro de 2005, calculada nos termos da Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo ou na ausência deste, a partir da citação, e extingo o processo, em primeiro grau de jurisdição, amparado nos arts. 316 e 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da natureza alimentar do benefício concedido, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e o faço para determinar que, por e-mail à APSDJ Agência da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais, seja encaminhada cópia da presente para implantação imediata do benefício deferido nesta sentença, uma vez cotejados o perigo na demora e a probabilidade do direito.
O cálculo da pensão deverá ser feito nos termos do artigo 75 da Lei de Benefícios, tendo-se em vista o disposto no artigo 201, § 2°, da Constituição Federal.
A correção monetária das parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n° 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), nesse caso até 30/06/2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, dada a simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo, observados os patamares trazidos pelo art. 85, §3°, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula n° 111 do STJ), e ainda, o valor condenatório a ser indicado na fase de execução. Isento a autarquia do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3°, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I.”
Em suas razões recursais de apelação, a autarquia pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que a autora não cumpre com a qualidade de dependente, pois não logra comprovar que mantinha união estável com o falecido. Também impugna o termo inicial do benefício (ID 170509508, fl. 73/80).
Com contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte Regional (ID 170509508, fls. 89/93)
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000002-86.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESDRAS FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa);
b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e
c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
O art. 1723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar e revela quatro requisitos cumulativos para configurá-la: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram em união estável por tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023).
Do caso concreto
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito do companheiro da autora, Antonio Vieira Lima, ocorreu em 30/12/2005 (ID 170509595, fl. 15). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado obrigatório do de cujus quando de seu falecimento, conforme expressamente reconhecido pelo INSS, transcrito abaixo (ID 170509595, fl. 101), bem assim com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS em que consta a concessão de auxílio doença (ID 170509595, fl. 89):
"(...)Não se controverte a qualidade de segurado do falecido, eis que o mesmo gozou de auxilio-doença (31/502.477.650-6) até 20/11/05, pouco tempo antes do óbito. (...)"
Quanto ao requisito da união estável entre a parte autora e o falecido, alega o INSS que não foi atendido, na medida em que não houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Ocorre que no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.
Com efeito, além da anotação sobre o casamento constante da certidão de óbito em 13/01/2006 (ID 170509595, fl. 61), consta dos autos certidão de casamento em 23/08/1985 com ex-esposa e 13/03/1995 com a autora (ID 170509595, fl. 62/63). Além disso, há comprovantes de endereço em conjunto em 20/12/05 (ID 170509595– fls. 72/73).
Dos autos também consta Contrato de Obras e Contrato de financiamento em que constam os nomes da apelada e do seu esposo em 19/10/04 (170509595– fls. 74/75), filho comum, Silvana Vieira Costa, nascida em 21/10/1982 (ID 170509595, fl. 15) e testemunham ratificando a contemporaneidade (170509508- fl. 45/46):
Todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra, de forma suficiente, a alegada união estável, sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para a companheira do segurado falecido.
Da data inicial do benefício
Em relação ao termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente à época do óbito, assim dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O INSS pugna para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da citação ou sentença, eis que somente nesse momento se constitui o devedor em mora.
Todavia, sem razão a autarquia previdenciária, vez que quando do requerimento administrativo já havia a prova da união estável, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto também.
Da atualização das parcelas em atraso - juros de mora e correção monetária
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No que toca aos juros de mora, incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF.
Das custas processuais
Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96.
No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º).
A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois) por cento, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11º do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença que concedeu a pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1 - O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal
2 – O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
3 - Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
4 - Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
5 - Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado obrigatório do de cujus quando de seu falecimento.
6 - Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. O conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.
7 - É imperativa a manutenção da sentença proferida para conceder a pensão por morte a dependente do de cujus.
8 – Recurso não provido. Honorários majorados.