Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002317-41.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR DE
21 ANOS E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI
8.21391. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Os filhos maiores de 21 anos não são considerados dependentes dos genitores, a não ser que
sejam inválidos ou tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o que não é o
caso dos autos.
3. Sendo a autora maior de 21 anos e plenamente capaz, não pode ser considerada dependente
da sua genitora, por ausência de previsão legal.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002317-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NISETE MAIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002317-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NISETE MAIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
sumário proposta por NISETE MAIA DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que era dependente econômica da sua genitora, fazendo jus ao benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002317-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NISETE MAIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEIA ROCHA BOSSAY - MS8045000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Leonidia Maia dos Santos,
falecida em 12/06/2012 (página 11 - Id. 754498), era beneficiária de aposentadoria por idade à
época do óbito (página 12 - Id. 754498).
Relativamente ao segundo requisito, o artigo 16 da Lei 8.213/91 prevê o rol de dependentes do
segurado:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, a autora, maior de 21 anos e capaz, pretende a concessão do benefício sob o
argumento de que dependia economicamente da genitora falecida.
Entretanto, vê-se do artigo 16 que os filhos maiores de 21 anos não são considerados
dependentes dos genitores, a não ser que sejam inválidos ou tenham deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave, o que não é o caso dos autos.
De tal modo, sendo a autora maior de 21 anos e plenamente capaz, não pode ser considerada
dependente da sua genitora, por ausência de previsão legal.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR DE
21 ANOS E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI
8.21391. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Os filhos maiores de 21 anos não são considerados dependentes dos genitores, a não ser que
sejam inválidos ou tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o que não é o
caso dos autos.
3. Sendo a autora maior de 21 anos e plenamente capaz, não pode ser considerada dependente
da sua genitora, por ausência de previsão legal.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA