Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000828-32.2019.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO ANTES DA DATA DO ÓBITO. COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a filiação da parte autora com o falecido, bem como sua condição de invalidez
antes do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de
2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo autárquico parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000828-32.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONILDO PEREIRA URBANO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000828-32.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONILDO PEREIRA URBANO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito –
15.02.2017, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a
Súmula nº 111 do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito,
alega, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente, requer a
aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros moratórios,
bem como a redução na condenação da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000828-32.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONILDO PEREIRA URBANO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações
de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 13.09.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma
processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
João Urbano, ocorrido em 15.02.2017, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso
os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-
se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam,
ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência
econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido.
A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido.
A relação de filiação entre o genitor falecido e a parte autora está comprovada pelos
documentos acostados aos autos.
No que se tange à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (ID 124865799) concluiu
que o periciando é portador de esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e
permanente, desde 13.01.1994.
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante
da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II -
No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no
art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência
econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência
econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o
acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar
a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência
econômica. III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível
a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão
por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica
do filho inválido em relação ao de cujos. IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não
difere na conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de
dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao
contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado
fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da
Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário. V - Nesse contexto, é patente a
ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos
embargos. VI - Agravo interno improvido.
(AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018 ..DTPB) – grifo nosso.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do artigo 16, I e
§4º, da Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte
Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO
INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus
era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o
indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida
até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que
a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-
9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data
em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de
Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a
condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente
aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a
existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves
desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la
inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de
recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com
quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao
falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019)
Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada
da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura
e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o
regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O
artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para
a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5.É irrelevante o fato de a invalidez ter sido
após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo
4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao
irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há
precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e
AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe
14/9/2012.7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ),
a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram
reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos
os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido.
(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:21/03/2016 ..DTPB:.).
Outrossim, o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez não elide a
dependência econômica do filho em relação ao segurado falecido, sendo, inclusive, devida a
sua cumulação com a pensão por morte, por possuírem fatos geradores distintos.
Nesse sentido:
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 16, §
4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo
dispositivo legal) é presumida. 2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais
e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por
invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do
julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ. 3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 486030
2002.01.75666-1, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/04/2003 PG:00259
..DTPB:.) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do
acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é
portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória,
além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo
aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua
genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o
óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência
econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60
anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da
dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer
caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4. Com efeito, a norma não exige a
prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples
fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de
dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se
considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de
R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5. Conforme
jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é
possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6. Recurso Especial
provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1766807 2018.02.02893-9, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018 ..DTPB) – (grifo nosso).
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º,
XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária
ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do
NCPC.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito
suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para fixar os honorários
advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da
sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. Explicitados os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO ANTES DA DATA DO ÓBITO. COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a filiação da parte autora com o falecido, bem como sua condição de invalidez
antes do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de
2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelo autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
