Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297711-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. IRMÃO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de dependente, necessário averiguar a comprovação da
dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. Reabertura da instrução
processual. Nulidade da sentença.
- Apelação autoral provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297711-86.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INEZ DE FATIMA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297711-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INEZ DE FATIMA ROCHA
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SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou
a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, do CPC, observada a suspensão
prevista na lei adjetiva (§3º do art. 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Aduz a parte autora, que a r. sentença deve ser anulada, por ter julgado antecipadamente a lide,
não oportunizando a realização de prova testemunhal, que comprovará a dependência econômica
da requerente em relação ao de cujus, incorrendo em cerceamento de defesa. Subsidiariamente,
requer que seja concedido o benefício de pensão por morte. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297711-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Carlindo Rocha, ocorrido em 14.03.2015, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso
os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se,
para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam,
ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência
econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)"
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, o óbito e a
qualidade de segurado do falecido restaram superadas, diante da certidão de óbito e da
comprovação de que o falecido recebia o benefício de aposentadoria por invalidez (NB
32/5053152582) a época do óbito.
A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido.
A condição de irmão do falecido está comprovada pelos documentos acostados aos autos.
No que se tange à incapacidade, a mesma restou comprovada diante da percepção pela
requerente de benefício de aposentadoria por invalidez, desde 01.12.1996 (NB 32/1063226896).
Cumpre consignar que se tratando de irmão inválido, a dependência econômica deve ser
comprovada, nos termos do art. 16, III, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o r. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem a devida instrução probatória,
mesmo diante do pleito de produção de prova testemunhal, a fim de restar demonstrada a
condição de dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, ferindo o livre
exercício do direito de ação pela parte autora, negando aplicação aos princípios da ampla defesa
e do contraditório.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, com a realização
de prova testemunhal, para a comprovação da dependência econômica da parte autora em
relação ao de cujus e proferido, assim, novo julgamento.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE IRMÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Existe relevante matéria de fato que
torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a
plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da dependência
econômica entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da
prova testemunhal. No entanto, observo que a prova testemunhal não foi produzida, não obstante
tenha sido requerido pela parte autora e pela autarquia. Observo, pois, que o magistrado não deu
o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de
contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa
a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova
testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador
acerca do reconhecimento da dependência econômica. III- Matéria preliminar acolhida para
anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (APELAÇÃO CÍVEL - 2165688
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019835-66.2016.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
201603990198357 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.99.019835-7, ..RELATOR:
Des. Fed. Newton de Lucca, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO PELA COLHEITA DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATO CONTROVERSO. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (...) 12 - Além disso, foi requerida a realização de audiência
de instrução, para que fossem colhidos depoimentos de testemunhas indicadas pelas partes, a
fim de demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho. 13 -
Todavia, em julgamento antecipado da lide, o MM. Juízo 'a quo' não acolheu o pedido deduzido
na inicial, sob a alegação de que não foi comprovada a dependência econômica da demandante
em relação ao falecido. 14 - Inconformada, a demandante apresentou embargos de declaração,
sustentando haver contradição no r. decisum, uma vez que pediu expressamente a realização de
audiência de instrução. O recurso, contudo, foi desprovido, sob o seguinte fundamento: "(.)
Ocorre que o protesto pela produção de prova testemunhal ocorreu no âmbito do Juizado
Especial Federal de Santos, perante o qual o feito foi inicialmente proposto. Com a redistribuição
do feito para esta 1ª Vara Federal de Santos, entendeu-se, por bem, renovar esta fase instrutória,
sendo determinado, à fl. 74, que novamente as partes especificassem as provas que pretendiam
produzir. Com isso, foi novamente aberto prazo para tal manifestação. Às fl. 76, observa-se que o
INSS expressamente informou não ter provas a produzir, cumprindo adequadamente a
determinação. Ocorre que, como se verifica da certidão de fl. 77, a autora deixou escoar o prazo
acerca do despacho de fl. 74, que possibilitava a especificação de provas. Assim, foi aberta, em
respeito ao princípio basilar do devido processo legal, a possibilidade da autora reiterar o protesto
pela prova testemunhal realizado perante o Juizado Especial Federal ou, se assim entendesse
mais adequado, abrir mão da prova anteriormente requerida em outro juízo. E, tendo escoado o
prazo referente, restou preclusa sua oportunidade de indicar novas provas ou reiterar aquela
feita". 15 - Ocorre que a prova testemunhal, nas demandas em que a controvérsia diz respeito à
condição de dependente dos pais em relação aos filhos falecidos, é corriqueira, uma vez que
apenas ela é capaz de esclarecer se o auxílio-financeiro prestado pelo segurado instituidor era
substancial, frequente e indispensável à sobrevivência dos genitores. 16 - Realmente, por não ser
uma entidade voltada para o exercício da atividade econômica, tampouco se preocupar com a
publicidade de sua condição financeira para fomentar o investimento de terceiros em seu capital
social, como ocorre com as empresas, a família não mantém registros contábeis ou evidências
materiais conclusivas de como ocorre a participação de cada membro no custeio das despesas
comuns. Assim, o depoimento de terceiros que presenciaram o desenvolvimento das relações
familiares constitui ainda a medida mais adequada, embora não exlcusiva, para aferir a alegada
dependência econômica. 17 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente
da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença
apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que esclarecessem a
participação do de cujus no custeio das despesas do lar. 18 - Somente seria aceitável a dispensa
da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-
se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, mormente
quando a demandante protestou expressamente pela colheita de prova oral, a fim de demonstrar
sua dependência econômica em relação ao falecido. 19 - Nulidade arguida pela autora acolhida.
Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005087-69.2015.4.03.6311
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Carlos
Eduardo Delgado:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a
realização de prova testemunhal, nos termos da fundamentação, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores termos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. IRMÃO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Para a comprovação da qualidade de dependente, necessário averiguar a comprovação da
dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. Reabertura da instrução
processual. Nulidade da sentença.
- Apelação autoral provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
