
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-93.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: LUCILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DE PAULA - SP193875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-93.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: LUCILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DE PAULA - SP193875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de dependente, conforme dispositivo que ora transcrevo: " Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/1996, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/1995, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. ".
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requer a concessão do benefício, eis que estão preenchidos os requisitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-93.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: LUCILIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DE PAULA - SP193875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.
Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O artigo 16 da Lei n. 8.213/91 discorre sobre os dependentes do segurado:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.
A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte.
No caso, o óbito ocorreu em 06.02.2014.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da dependência econômica do companheiro da segurada.
A autora juntou comprovante da conta de luz e da empresa NET (ID 296638333) para comprovar o domicílio comum na Rua Anhanguera, 59, casa 1, Mogi das Cruzes/S, com data de 2012 e 2013.
De outra parte, quanto ao alegado Contrato de Convênio Funerário, apesar de ser um documento importante como prova, no mesmo há inconsistência de datas, de 17/04/2012 e outra de 16/03/2009. Quanto às carteirinhas do plano odontológico, o nome que consta é totalmente diferente da autora (Lucinda da Silva).
Na Certidão de Óbito constou que o falecido era casado com outra pessoa, sem mencionar que vivia em união estável com a autora.
Bem assim, a prova produzida em audiência também não foi convincente acerca da alegada união estável. Senão vejamos.
A parte autora em seu depoimento pessoal confirma que desde de 2010/2011 tinha conhecimento de que o falecido segurado era casado, em virtude dele ter recebido uma cópia da certidão de casamento pelo Correios e ela ter tomado conhecimento desse documento. Também confirma que provavelmente o falecido sustentava a outra casa em Minas Gerais, afirmando que ele sempre viajava para Minas Gerais, com a alegação de visitar os filhos, fato que ela estranhava.
Também a autora declarou, em audiência, que o falecido ficou uns 3 ou 4 meses em Minas Gerais, em momento anterior ao óbito, e, quando voltou passou mal, já sendo internado no hospital; relatou, ainda, que a filha do falecido Vaneide a tinha proibido de acompanhar o falecido no período de internação no hospital, afirmando não ter comparecido ao velório tampouco ao enterro do falecido.
A autora, inclusive, em seu depoimento ,afirmou ter conhecimento desde 2010/2011 de que o falecido Geraldino era casado com uma mulher em Minas Gerais, confirmando que o falecido viajava com frequência para Minas Gerais com intenção de visitar os filhos.
A testemunha Solange Godoi disse que trabalhou junto com a autora e depois mudou, não tendo mais contato com a autora. Somente se viam pelas ruas do bairro. Já a testemunha Marlene Donizete disse que conhecia a autora desde 2008, por terem trabalhado juntos por um período. Afirmou que sabia que a autora morava na casa do falecido em razão de no ano de 2009 ter morado em uma casa de aluguel no fundo.
Pois bem, com base no depoimento pessoal da autora, restou demonstrado que havia um relacionamento amoroso com o falecido Geraldino, entretanto, não era uma união pública e duradoura com intenção de constituir família, mas sim, no meu sentir, uma relação de concubinato, tendo ficado claro, pelo depoimento pessoal, que a autora tinha conhecimento de que o falecido segurado possuía uma esposa e que regularmente se ausentava para visitar sua família em Minas Gerais.
Na hipótese dos autos, caso a união fosse pública, os filhos do falecido não a teriam impedido de visitar o falecido no seu período de internação ou, ao menos, o passante não aceitaria essa restrição nos seus últimos momentos de vida.
Com efeito, para a obtenção do benefício pleiteado, necessário se faz demonstrar que estão preenchidos os requisitos descritos na lei de regência, quais sejam, a qualidade de dependente da requerente, bem como a qualidade de segurado de seu falecido companheiro. Quanto à dependência da requerente, a mesma é presumida, a teor do disposto no artigo 16, § 4º, da Lei Federal nº 8213/91.
Nesse sentido, a prova testemunhal produzida também não constituiu meio hábil a fornecer elementos seguros para comprovar a dependência econômica entre o autor e a falecida à época do óbito.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
- Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de dependente do autor na ocasião do óbito.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
