Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007768-42.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL
DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.
102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Demonstrada a união estável entre a coautora Claudete e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Pretendem as autoras ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
5. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para
obtenção de aposentadoria por invalidez.
7. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou
satisfeito o requisito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, as autoras
fazem jus ao recebimento do benefício.
9. No que tange ao termo inicial do benefício, enquanto para a coautora Claudete, companheira
do falecido, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/05/2014), em relação à
coautora Thaynara, filhado falecido, deve ser mantido na data do óbito (22/10/2001), nos termos
do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de
quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art.
79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do mesmo artigo.
13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007768-42.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAYNARA APARECIDA PIRES MIOTTI, CLAUDETE DA PENHA PIRES, ALAN
DANIEL DA SILVA MIOTTI, SOLANGE DA SILVA MIOTTI ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007768-42.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAYNARA APARECIDA PIRES MIOTTI, CLAUDETE DA PENHA PIRES, ALAN
DANIEL DA SILVA MIOTTI, SOLANGE DA SILVA MIOTTI ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
THAYNARA APARECIDA PIRES MIOTTI e outros(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Foi realizada perícia médica indireta.
Produzida prova testemunhal em audiência de instrução.
Com relação aos coautores Solange e Alan, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem
resolução do mérito por ausência de interesse processual, e quanto aos coautores Thaynara e
Claudete, julgouprocedente o pedido, fixando a DIB da primeira na data do óbito (22/10/2001), e
da segunda na data do requerimento administrativo (22/07/2014).
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese,que o falecido não
possuía qualidade de segurado à época do óbitoe que não restou comprovada a união estável e a
qualidade de dependente da coautora Claudete. Subsidiariamente, requer a modificação do termo
inicial do benefício ea alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007768-42.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THAYNARA APARECIDA PIRES MIOTTI, CLAUDETE DA PENHA PIRES, ALAN
DANIEL DA SILVA MIOTTI, SOLANGE DA SILVA MIOTTI ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
Advogado do(a) APELADO: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei
8.213/91, que a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido, sãobeneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes
do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é
presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidão de nascimento juntada à página 04 - ID 90366745,a coautora Thaynara é filha
do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Quanto à coautora Claudete, esta alega que era companheira do falecido, sendo necessária a
comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista, principalmente: (i) a certidão de
nascimento dafilhaem comum (página 04 - ID 90366745); e (ii) a certidão de óbito do falecido, na
qual a parte autora consta como declarante (página 21 - ID 90366745).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a coautora Claudete conviveu em união estável com o falecido até o óbito dele.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida sua dependência econômica
em relação ao falecido.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido
anteriormente ao momento do óbito.
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalhojuntada às páginas 10/19 - ID 90366745,seu
último vínculo empregatício encerrou-se em 15/10/1999, de modo que já teria perdido a condição
de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 22/10/2001 (página 21 - ID 90366745).
Alegam as autoras, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em
razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência
de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (páginas 14/15 - ID 90366748), o falecido preencheu
a carência necessária.
Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial juntado às páginas 12/16 - ID 90366752, o
falecido apresentava doença incapacitante desde 15/12/2000, sendo que talincapacidade,
segundo o perito, era total.
Assim, tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 15/10/1999, conclui-
se que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha a condição de
segurado, nos termos do artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/91, cumprindo os requisitos para a
obtenção de aposentadoria por invalidez.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por
invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 22/10/2001 (página 21 - ID
90366745), o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados
da autarquia previdenciária.
II - O "(...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante
da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estendeu por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a
qualidade de segurada da finada no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa,
decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002,
p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 00038913320074036121, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF
Judicial 1 26.03.14)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
DATA DE INÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O falecido, ao término de seu último vínculo
empregatício (31.01.1994), solicitou a concessão de seguro-desemprego, consoante se infere do
documento de fl. 40. Ademais do exame da vida laborativa do de cujus (fl. 12), constata-se a
existência de vários vínculos empregatícios, a revelar sua preocupação em manter-se
empregado, não tendo alcançado tal objetivo em razão de grave enfermidade que lhe acometeu.
II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante
do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não
impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada.
Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos
previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável
cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. III - O laudo pericial
indireto aponta a existência de metástase de neoplasia maligna de origem gástrica desde 1989,
tendo o falecido sofrido cirurgia em razão de tal enfermidade, e os documentos médicos
acostados às fls. 291/490 atestam o agravamento da aludida doença a contar de 1996, de modo
a firmar convicção acerca da incapacidade para o labor a contar de tal data, não se podendo
exigir o exercício de atividade remunerada com o conseqüente recolhimento de contribuições
previdenciárias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido. IV - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o falecido havia
preenchido os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez ,
constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por ocasião de seu passamento. V - Agravo do réu
desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex 00003708820074036183,
Rel. Des. Fed. David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 14.07.10 p. 1877)
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que as autoras fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
No que tange ao termo inicial do benefício, enquanto para a coautora Claudete, companheira do
falecido, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/05/2014 - página 24 - ID
90366745), em relação à coautora Thaynara, filhado falecido, deve ser mantido na data do óbito
(22/10/2001 - página 21 - ID 90366745), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que
na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198,
I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e
os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL
DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.
102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Demonstrada a união estável entre a coautora Claudete e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Pretendem as autoras ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
5. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para
obtenção de aposentadoria por invalidez.
7. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou
satisfeito o requisito.
8. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, as autoras
fazem jus ao recebimento do benefício.
9. No que tange ao termo inicial do benefício, enquanto para a coautora Claudete, companheira
do falecido, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/05/2014), em relação à
coautora Thaynara, filhado falecido, deve ser mantido na data do óbito (22/10/2001), nos termos
do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de
quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art.
79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do mesmo artigo.
13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais e os honorarios advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
