D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 13/06/2017 15:32:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011609-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Irma Miguel de Souza, ocorrido em 25 de setembro de 2013.
A r. sentença proferida às fls. 68/70 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Em razões recursais de fls. 74/80, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado o autor comprovar a dependência econômica em relação à falecida segurada, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Contrarrazões às fls. 86/95.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 05 de agosto de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 25 de setembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Irma Miguel de Souza era titular da aposentadoria por idade (NB 41/160.107.067-2), desde de 01.09.2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme fazem prova os extratos do CNIS de fls. 19/21 e aquele anexo a esta decisão.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre o autor e a falecida segurada, ao tempo do falecimento.
Como início de prova material da relação de companheirismo, o postulante acostou à exordial a Certidão de Nascimento de fl. 22, pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 13 de março de 1981.
Na Certidão de Óbito de fl. 18 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Irma Miguel de Souza era desquitada, contava com sessenta e seis anos de idade e estava a residir na Rua Fortaleza, nº 41, no Bairro Deieno, em São Joaquim da Barra - SP, tendo sido declarante a filha do casal.
O referido endereço coincide com aquele declarado pelo autor na exordial e constante na procuração de fl. 11.
Por outro lado, não se presta ao fim colimado, a ficha de atendimento ambulatorial de fl. 29, expedida pela Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra - SP, uma vez que, conquanto conste que o autor residia na Rua Fortaleza, nº 41, foi emitida em 01 de novembro de 2013, vale dizer, após a data do falecimento da segurada.
Assim, observo não se verificar dos autos início de prova material da união estável vivenciada ao tempo do falecimento da segurada.
Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Nesse passo, as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 12 de julho de 2016, foram unânimes em afirmar que conhecem o autor e saber que a falecida segurada era sua companheira, esclarecendo que eles conviveram como se casados fossem, situação que durou por mais de trinta anos e que se estendeu até a data do óbito.
A esse respeito, destaco que a testemunha Maria Luiza Gonçalves afirmou que durante esse período foi vizinha do casal, em São Joaquim da Barra, tendo presenciado que eles conviveram como se marido e mulher fossem, tiveram uma filha em comum, e estiveram juntos até a data em que ela faleceu.
No mesmo sentido, a testemunha Romilda de Souza Rokutan Alcântara afirmou ser filha da de cujus com seu primeiro marido, e que, após a separação, ela conviveu maritalmente com a parte autora, por mais de trinta anos, condição ostentada até a data de seu falecimento.
Dessa forma, comprovada a união estável vivenciada pelo requerente e Irma Miguel de Souza, torna-se desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício pleiteado.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação da sentença, observando o estabelecido no presente voto.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 13/06/2017 15:32:25 |