Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006434-02.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
FILHA INVÁLIDA. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. INVALIDEZ INICIADA ANTERIORMENTE AO
FALECIMENTO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Natalina Novelli Lombardo, ocorrido em 11 de maio de 1993, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por idade (NB 41/0007276648), desde 19 de outubro de 1978, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- Além disso, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte
(NB 21/57.186.262-4), em favor de Spartaco Lombardi, genitor da postulante, cuja cessação, em
24/08/2000, decorreu do falecimento do titular, conforme se verifica do extrato do Sistema Único
de Benefícios – DATAPREV.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetida a exame pericial na presente demanda, o laudo com data de 08 de agosto de 2017,
concluiu ser a postulante portadora de incapacidade total e permanente, em decorrência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência e esquizofrenia residual. Em
resposta aos quesitos que indagavam acerca da data do início da incapacidade, a expert fixou-o
entre 1970 e 1975.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da
genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006434-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES LOMBARDI
ASSISTENTE: CARLOS ANTONIO LOMBARDO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006434-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES LOMBARDI
ASSISTENTE: CARLOS ANTONIO LOMBARDO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MARIA INÊS LOMBARDI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Natalina Novelli Lombardo, ocorrido em 11
de maio de 1993.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão da pensão por morte, a partir de 24/08/2000, data em que o benefício deferido
administrativamente em favor do genitor (Spartaco Lombardo) foi cessado em razão do
falecimento do titular. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação
do benefício (id 131631321 – p. 140/147).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a autora não logrou comprovar sua dependência
econômica em relação ao falecido genitor. Sustenta que sua invalidez eclodiu após a
emancipação, destacando, inclusive, que estaexerceu atividade laborativa remunerada. Argui que
a postulantejá é titular de benefício previdenciário, o que afasta a dependência econômica em
relação à falecida segurada. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência da
correção monetária (id 131631331 – p. 1/16).
Contrarrazões da parte autora (id 131631638 – p. 1/19).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento do recurso do
INSS (id 134542248 – p. 1/12).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006434-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES LOMBARDI
ASSISTENTE: CARLOS ANTONIO LOMBARDO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Natalina Novelli Lombardo, ocorrido em 11 de maio de 1993, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 131631320 – p. 176).
Também restou superado o requisito da qualidade de seguradada de cujus, uma vez que elaera
titular de aposentadoria por idade (NB 41/0007276648), desde 19 de outubro de 1978, cuja
cessação decorreu de seu falecimento (id 131631320 – 193).
Além disso, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte
(NB 21/57.186.262-4), em favor de Spartaco Lombardi, genitor da postulante, cuja cessação, em
24/08/2000, decorreu do falecimento do titular, conforme se verifica do extrato do Sistema Único
de Benefícios – DATAPREV (id 131631320 – p. 180).
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é
presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Este Relator entende que, em relação ao filho, ainda que inválido, a dependência econômica
precisa ser comprovada.É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o
nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser
considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de
dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3,
10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008,
p. 730.
Submetida a exame pericial na presente demanda, o laudo com data de 08 de agosto de 2017,
concluiu ser a postulante portadora de incapacidade total e permanente.
Transcrevo, na sequência, o item discussão e conclusão:
“Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. A
autora é portadora de esquizofrenia residual. A autora sofre de esquizofrenia, doença mental
grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por
meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução
quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo
episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas
afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo,
crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a
vida social. No presente caso, a autora passou a apresentar crises psicóticas desde vinte anos de
idade. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade da autora,
resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade,
superficialidade e prejuízo do pragmatismo, fragilidade psíquica ao stress. O quadro já apresenta
características crônicas com prevalência dos sintomas conhecidos como negativos e citados
anteriormente. Incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Fixamos a data de
início da incapacidade da autora no período de 1970 a 1975, período dentro do qual foi internada
no Hospital do Mandaqui por esquizofrenia. Em laudo médico de processo anterior a perita fixou a
DII em 1975. O curador informou atualmente que a autora foi internada em 1970 ou 1971. Como
os documentos desse período foram perdidos estabelecemos que a DII fica entre 1970 e 1975.
Caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica”.
Em resposta aos quesitos que indagavam acerca da data do início da incapacidade, a expert
fixou-o entre 1970 e 1975 (id 131631321 – p. 81/90).
No que se refere ao exercício de atividade laborativa remunerada, os extratos do CNIS apontam
vínculos empregatícios estabelecidos entre 01/07/1977 a 31/07/1984, junto a Conservadora
Lombardi Serviços Gerais e Bancos e Empresas Ltda., além de contribuições vertidas como
contribuinte individual (empresário), em interregnos intermitentes, entre 01/01/1986 e 31/08/1999.
A este respeito, oportuna a transcrição dos fundamentos lançados na sentença proferida nos
autos de processo nº 0011547-73.2012.403.6183, pelo Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária
de São Paulo, em processo que tratava do restabelecimento da pensão instituída pela morte do
genitor:
“(...) Outrossim, importante destacar que como afirmado pela parte autora, em sua inicial, o fato
de constar registros no CNIS não deve ser tido como prova da capacidade laborativa. Infere-se
que os vínculos empregatícios são em empresas com o sobrenome da sua família — LOMBARDI.
Ainda, há registros como contribuinte individual. É perfeitamente plausível o argumento de que
tais registros tenham se realizado pelos entes da sua família, tentando resguardar eventual direito
da parte autora a beneficio previdenciário”. (id 131631320 – p. 109/118).
Por outras palavras, comprovada pela perícia médica sua invalidez total e permanente, a qual
eclodiu no início da década de setenta,há indicativo de que as contribuições previdenciárias
tivessem sido vertidas pelos familiares, mesmo sendo sua incapacidade preexistente ao ingresso
no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus
ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser deduzido o valor das parcelas já auferidas por
força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária, na forma da fundamentação.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
FILHA INVÁLIDA. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. INVALIDEZ INICIADA ANTERIORMENTE AO
FALECIMENTO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Natalina Novelli Lombardo, ocorrido em 11 de maio de 1993, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por idade (NB 41/0007276648), desde 19 de outubro de 1978, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- Além disso, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte
(NB 21/57.186.262-4), em favor de Spartaco Lombardi, genitor da postulante, cuja cessação, em
24/08/2000, decorreu do falecimento do titular, conforme se verifica do extrato do Sistema Único
de Benefícios – DATAPREV.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetida a exame pericial na presente demanda, o laudo com data de 08 de agosto de 2017,
concluiu ser a postulante portadora de incapacidade total e permanente, em decorrência de
desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência e esquizofrenia residual. Em
resposta aos quesitos que indagavam acerca da data do início da incapacidade, a expert fixou-o
entre 1970 e 1975.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da
genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
