Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5090738-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
AUTOR SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 08 de dezembro de 2010, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Maria
Benedita da Silva Barbosa era titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural - (NB
41/145.015.765-0), desde 22 de novembro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O laudo pericial, com data de 05 de outubro de 2017, realizado na presente demanda, confirmou
que a invalidez do autor remonta à data anterior ao falecimento da genitora, concluindo que se
àquela época ele já se encontrava totalmente incapacitado para o exercício de atividade
laborativa.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assinale-se, ademais, que sua invalidez já houvera sido reconhecida administrativamente,
quando o INSS implantou em seu favor o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de
deficiência (87/115.830.444-4), o qual esteve em vigor entre 14/02/2000 e 01/05/2006.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(23/05/2014), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação
vigente ao tempo do decesso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090738-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090738-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por LUIZ CARLOS BARBOSA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 08.12.2010.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 22292102 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Aduz que a invalidez teve início após sua emancipação, o que impede a concessão da
pensão por morte. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários
legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos (id
22292125 – p. 1/8).
Contrarrazões (id 22292134 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pela manutenção da r. sentença (id
30659357 – p. 1/9).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090738-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito da genitora, ocorrido em 08 de dezembro de 2010, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 22291690 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Maria
Benedita da Silva Barbosa era titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural (NB
41/145.015.765-0), desde 22 de novembro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento
(id. 22291787 – p. 1).
A condição de inválido também restou demonstrada. O laudo pericial, com data de 05 de outubro
de 2017, realizado na presente demanda, confirmou que a invalidez do autor remonta à data
anterior ao falecimento da genitora. Com efeito, o expert concluiu:
“O periciando apresenta quadro caracterizado por amplitude aproximada do Q.I. entre 35 e 49
(em adultos, idade mental de 6 a menos de 9 anos). Provavelmente devem ocorrer atrasos
acentuados do desenvolvimento na infância, mas a maioria dos pacientes aprende a
desempenhar algum grau de independência quanto aos cuidados pessoais e adquirir habilidades
adequadas de comunicação e acadêmicas. Os adultos necessitarão de assistência em grau
variado para viver e trabalhar na comunidade.
O periciando apresenta total e permanente incapacidade para o desenvolvimento laborativo”.
No laudo pericial complementar, o expert foi categórico em afirmar que o autor já se encontrava
incapacitado ao tempo do falecimento da genitora (id 22292032).
Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária,
evidenciam três vínculos empregatícios, estabelecidos de forma intermitente pelo autor, entre
1987 e 1992. Verifica-se, no entanto, tratar-se de curtos períodos, a revelar, sobretudo, sua
inaptidão de ser inserido no mercado de trabalho.
Assinale-se, ademais, que sua invalidez já houvera sido reconhecida administrativamente,
quando o INSS implantou em seu favor o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de
deficiência (87-115.8304444), o qual esteve em vigor entre 14/02/2000 e 01/05/2006 (id
22291852 – p. 1).
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Maria Benedita da Silva Barbosa.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação vigente ao tempo do óbito, dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
seria o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que
fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl.
10), o dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2014 - id
22291701 – p. 1), pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do
direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
AUTOR SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 08 de dezembro de 2010, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Maria
Benedita da Silva Barbosa era titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural - (NB
41/145.015.765-0), desde 22 de novembro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O laudo pericial, com data de 05 de outubro de 2017, realizado na presente demanda, confirmou
que a invalidez do autor remonta à data anterior ao falecimento da genitora, concluindo que se
àquela época ele já se encontrava totalmente incapacitado para o exercício de atividade
laborativa.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- Assinale-se, ademais, que sua invalidez já houvera sido reconhecida administrativamente,
quando o INSS implantou em seu favor o benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de
deficiência (87/115.830.444-4), o qual esteve em vigor entre 14/02/2000 e 01/05/2006.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(23/05/2014), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação
vigente ao tempo do decesso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
