Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5023139-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. LAUDO PERICIAL. NETO MAIOR E INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONVÍVIO COM A
ESPOSA E COM OS PRÓPRIOS GENITORES. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 26 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que
Zulmira Lopes era titular de aposentadoria por idade (NB 41/74.384.328-2), desde 01 de outubro
de 1981, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 26 de julho de 2016, conforme faz prova
o extrato do CNIS.
- A Certidão de Nascimento evidencia que o autor, nascido em 30/06/1980, é neto da falecida
segurada (id 4018713 – p. 2). Todavia, ressentem-se os autos de prova material a indicar que
estivesse sob a guarda ou que dependesse financeiramente da de cujus. Ao reverso, em sua
Certidão de Casamento, pertinente ao matrimônio realizado em 17/06/2006, o postulante foi
qualificado como fruticultor.
- O laudo pericial realizado na presente demanda confirmou ser o autor portador de diabetes e de
limitações motoras de caráter congênito, que o torna incapaz total e permanente para o exercício
de atividade laborativa. No entanto, o INSS, em sua contestação, demonstrou que o autor exerce
a atividade laborativa de fruticultor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de setembro de
2017, as testemunhas afirmaram que o autor dependia financeiramente da falecida segurada,
sem, no entanto, passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato
substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É de se observar que as provas documentais trazidas aos autos evidenciam que o autor sempre
residiu na propriedade rural denominada Sítio Frutas Raras, com área de 19,3 ha, situada no
distrito de Salto do Paranapanema, em Campina do Monte Alegre – SP, cujos proprietários são
os próprios genitores.
- O conjunto probatório não evidencia que o autor estivesse sob a guarda ou que dependesse
financeiramente da falecida avó.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023139-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELTON JOSUE TEODORO MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023139-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELTON JOSUE TEODORO MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por HELTON JOSUÉ TEODORO MUNIZ
(incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua avó, Zulmira Lopes,
ocorrido em 26.07.2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 4018795 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que dependia economicamente da falecida progenitora
(id 4018802 – p. 1/12).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso (id
7400434 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023139-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELTON JOSUE TEODORO MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 26 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 4018795 – p. 1/2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Zulmira
Lopes era titular de aposentadoria por idade (NB 41/74.384.328-2), desde 01 de outubro de 1981,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 26 de julho de 2016, conforme faz prova o extrato
do CNIS (id 4018735 -p.3).
A Certidão de Nascimento evidencia que o autor, nascido em 30/06/1980, é neto da falecida
segurada (id 4018713 – p. 2).
Todavia, ressentem-se os autos de prova material a indicar que estivesse sob a guarda ou que
dependesse financeiramente da de cujus. Ao reverso, em sua Certidão de Casamento, pertinente
ao matrimônio realizado em 17/06/2006, o postulante foi qualificado como fruticultor (id 4018713 –
p. 3).
O INSS, em sua contestação, demonstrou que o autor exerce a atividade laborativa de fruticultor
(id 4018738 – 1/4).
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de setembro de
2017, as testemunhas afirmaram que o autor dependia financeiramente da falecida segurada,
sem, no entanto, passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato
substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. As testemunhas Antenor Bento
dos Santos, Beatriz Santos Vaz e Paulo César Raxkid Simeoni asseveram conhecê-lo e saber
que ele foi criado pelos avós, no entanto, admitiram que, apesar das limitações físicas, ele exerce
atividade laborativa na agricultura.
O laudo pericial realizado na presente demanda confirmou ser o autor portador de diabetes e de
limitações motoras de caráter congênito, as quais o torna incapaz total e permanente para o
exercício de atividade laborativa (id 4018751 – p. 2/11).
É de se observar, no entanto, que as provas documentais trazidas aos autos demonstram que o
autor sempre residiu na propriedade rural denominada Sítio Frutas Raras, com área de 19,3 ha,
situada no distrito de Salto do Paranapanema, em Campina do Monte Alegre – SP, cujos
proprietários são os próprios genitores, o que afasta a alegação de que dependia exclusivamente
da falecida avó (id 4018716 – p. 1/4 e id 4018717 – p. 1/6).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. LAUDO PERICIAL. NETO MAIOR E INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONVÍVIO COM A
ESPOSA E COM OS PRÓPRIOS GENITORES. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 26 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que
Zulmira Lopes era titular de aposentadoria por idade (NB 41/74.384.328-2), desde 01 de outubro
de 1981, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 26 de julho de 2016, conforme faz prova
o extrato do CNIS.
- A Certidão de Nascimento evidencia que o autor, nascido em 30/06/1980, é neto da falecida
segurada (id 4018713 – p. 2). Todavia, ressentem-se os autos de prova material a indicar que
estivesse sob a guarda ou que dependesse financeiramente da de cujus. Ao reverso, em sua
Certidão de Casamento, pertinente ao matrimônio realizado em 17/06/2006, o postulante foi
qualificado como fruticultor.
- O laudo pericial realizado na presente demanda confirmou ser o autor portador de diabetes e de
limitações motoras de caráter congênito, que o torna incapaz total e permanente para o exercício
de atividade laborativa. No entanto, o INSS, em sua contestação, demonstrou que o autor exerce
a atividade laborativa de fruticultor.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de setembro de
2017, as testemunhas afirmaram que o autor dependia financeiramente da falecida segurada,
sem, no entanto, passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato
substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É de se observar que as provas documentais trazidas aos autos evidenciam que o autor sempre
residiu na propriedade rural denominada Sítio Frutas Raras, com área de 19,3 ha, situada no
distrito de Salto do Paranapanema, em Campina do Monte Alegre – SP, cujos proprietários são
os próprios genitores.
- O conjunto probatório não evidencia que o autor estivesse sob a guarda ou que dependesse
financeiramente da falecida avó.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
