Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002415-26.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE TRINTA ANOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Aida Salcedo Taceo, ocorrido em 06 de setembro de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 803522 p.11).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era
titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/150.155.918-1), desde 05 de
novembro de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 803521 p.18).
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital. Além disso, na
Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, a de cujus tinha por endereço
a Rua Soldado Desconhecido, nº 429, em Bonito – MS, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor
na exordial e constante na conta de energia elétrica, emitida seu nome, no mês de falecimento da
companheira.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida
segurada conviveram maritalmente por mais de trinta anos, tiveram oito filhos em comum e ainda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A união estável teve duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam
que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, restando cumprido os requisitos
estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº
13.135/2015.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 77 anos, ao tempo do decesso da companheira, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002415-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ANTUNES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002415-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE ANTUNES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ ANTUNES DE FREITAS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua companheira, ocorrido em 06 de setembro de 2015.
A r. sentença de primeiro grau (id 803526 p. 3/7) julgou procedente o pedido e condenou a
Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Em suas razões recursais (id 803526 p. 20/30), o INSS pugna pela reforma da sentença e
improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua
dependência econômica em relação à falecida. Sustenta, ainda, a ausência de prova material da
união estável e que as testemunhas não esclareceram por quanto tempo o autor e a de cujus
teriam mantido vínculo marital. Requer que seja decretado o caráter temporário da pensão, em
razão do não preenchimento da carência mínima de dois anos da união estável, estabelecida pela
Lei nº 13.135/2015. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários
legais.
Contrarrazões (id 803526 p. 34/36).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002415-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE ANTUNES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da
Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, verifica-se que o óbito de Aida Salcedo Taceo, ocorrido em 06 de
setembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 803522 p.11).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular
de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/150.155.918-1), desde 05 de novembro
de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (id 803521 p.18).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento.
A esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas
Certidões de Nascimento pertinente aos filhos havidos da relação marital (id. 803522 p.3/10).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15 de junho de 2016, merecendo destaque as
afirmações de Maria Alves de Lima, no sentido de ter conhecido Aida há cerca de trinta e três
anos, por ter morado vizinha à fazenda de Osvaldo Pereira, onde ela e o marido trabalhavam.
Disse que o autor e Aida tiveram oito filhos em comum e que, por ocasião do falecimento, eles
ainda conviviam maritalmente.
O depoente Antoninho de Carvalho acrescentou que, quando os conheceu, eles moravam e
trabalhavam em uma fazenda situada às margens do Rio Formoso, mas que, por ocasião em que
Aida faleceu, o casal já estava morando na cidade de Bonito – MS. Acrescentou saber que eles
tiveram mais de seis filhos em comum e que o convívio marital estendeu-se até a data do óbito,
sem separação.
Como elemento de convicção, constato que na Certidão de Óbito restou assentado que, por
ocasião do falecimento, Aida Salcedo Taceo tinha por endereço a Rua Soldado Desconhecido, nº
429, em Bonito – MS, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor na exordial e constante na conta
de energia elétrica, pertinente ao mês de setembro de 2015, emitida em seu nome (id 803521
p.15).
Verifica-se, portanto, que a união estável teve duração superior a dois anos. Ademais, os extratos
do CNIS evidenciam que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, restando cumprido os
requisitos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela
Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 77 anos, ao tempo do decesso da
companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de
um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo, conforme nesse
particular foi fixado pela r. sentença recorrida.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
3. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Contudo, sob pena da
reformatio in pejus, mantenho os critérios fixados na sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE TRINTA ANOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Aida Salcedo Taceo, ocorrido em 06 de setembro de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 803522 p.11).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era
titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/150.155.918-1), desde 05 de
novembro de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 803521 p.18).
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital. Além disso, na
Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, a de cujus tinha por endereço
a Rua Soldado Desconhecido, nº 429, em Bonito – MS, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor
na exordial e constante na conta de energia elétrica, emitida seu nome, no mês de falecimento da
companheira.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida
segurada conviveram maritalmente por mais de trinta anos, tiveram oito filhos em comum e ainda
estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A união estável teve duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam
que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, restando cumprido os requisitos
estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº
13.135/2015.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 77 anos, ao tempo do decesso da companheira, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA