Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5399729-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA
PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONVÍVIO MARITAL DURANTE TRINTA ANOS. EXISTÊNCIA DE
PROLE COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Tereza Soares de Souza, ocorrido em 12 de fevereiro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era
titular de aposentadoria por invalidez - trabalhadora rural (NB 32/1323206636), desde 17 de julho
de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
cédulas de identidade pertinentes aos filhos havidos da relação marital, nascidos em 08/04/1983
e, em 05/10/1985.
- Os boletos de cobrança bancária, emitidos em nome do autor, com vencimentos em 08/01/2007,
08/05/2007, 08/02/2010, revelam seu endereço situado na Rua Piaui, nº 284, em Avanhandava –
SP, sendo o mesmo constante em Nota Fiscal emitida em nome da de cujus.
- O autor ajuizara a ação nº 0009903-89.2012.8.26.0438, a qual tramitou perante a 2ª vara da
Comarca de Penápolis – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união
estável havida com Tereza Soares de Souza pelo período de trinta anos. Referida sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
transitou em julgado em 27/06/2017.
- As testemunhas ouvidas nos presentes autos foram unânimes em afirmar que o autor e a
falecida segurada conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram três filhos em comum
e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399729-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399729-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ GOMES BARBOSA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Tereza Soares de Souza, ocorrido em 12 de fevereiro
de 2012.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, deferindo o benefício vindicado, a contar da
data do requerimento administrativo (16/07/2012), respeitada a prescrição quinquenal (id
43168392 – p. 1/6). Concedida a antecipação da tutela para a implantação do benefício (id
43168398 – p. 1/2).
Em suas razões recursais (id 43168402 – p. 1/11), o INSS pugna, inicialmente, pela revogação da
tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao
argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão
do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação à falecida
segurada. Sustenta a ausência de prova material da união estável. Subsidiariamente, insurge-se
quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Contrarrazões (id 43168409 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399729-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões recursais, está patenteada
a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração da dependência econômica
em relação à falecida segurada. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício
pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência,
tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Tereza Soares de Souza, ocorrido em 12 de fevereiro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 43168297 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular
de aposentadoria por invalidez - trabalhadora rural (NB 32/1323206636), desde 17 de julho de
2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (id 43168298 – p. 1).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas cédulas de
identidade pertinentes aos filhos havidos da relação marital, nascidos em 08/04/1983 e, em
05/10/1985 (id 43168299 – p. 1/2).
Os boletos de cobrança bancária, emitidos em nome do autor, com vencimentos em 08/01/2007,
08/05/2007, 08/02/2010, revelam seu endereço situado na Rua Piaui, nº 284, em Avanhandava –
SP, sendo o mesmo constante em Nota Fiscal emitida em nome da de cujus (id 43168300 – p. 1;
43168301 – p. 1/3).
O autor ajuizara a ação nº 0009903-89.2012.8.26.0438, a qual tramitou perante a 2ª vara da
Comarca de Penápolis – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união
estável havida com Tereza Soares de Souza pelo período de trinta anos. Referida sentença
transitou em julgado em 27/06/2017 (id 43168311 – p. 1/2 e 43168312 – p. 1).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
nos presentes autos, em mídia audiovisual, em audiência realizada em 123 de maio de 2018,
merecendo destaque as afirmações de Solange Bento de Souza Sanches, que asseverou ter sido
vizinha da parte autora e de sua falecida companheira durante quinze anos, razão por que pode
vivenciar que eles conviveram maritalmente, sendo que desta união advieram três filhos.
Acrescentou que, ao tempo do falecimento, eles moravam na mesma casa, juntamente com os
filhos.
O depoente Areovaldo Gomes afirmou conhecê-lo há cerca de trinta anos, em razão de ter sido
seu vizinho e de sua esposa, Dona Tereza. Esclareceu que o autor e Tereza conviveram
maritalmente e tiveram três filhos. Acresceu que ela faleceu em decorrência de problemas
cardíacos e que, ao tempo do óbito, o autor com ela convivia em endereço comum.
Dessa forma, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida, no
que se refere aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão
fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA
PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONVÍVIO MARITAL DURANTE TRINTA ANOS. EXISTÊNCIA DE
PROLE COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Tereza Soares de Souza, ocorrido em 12 de fevereiro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era
titular de aposentadoria por invalidez - trabalhadora rural (NB 32/1323206636), desde 17 de julho
de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
cédulas de identidade pertinentes aos filhos havidos da relação marital, nascidos em 08/04/1983
e, em 05/10/1985.
- Os boletos de cobrança bancária, emitidos em nome do autor, com vencimentos em 08/01/2007,
08/05/2007, 08/02/2010, revelam seu endereço situado na Rua Piaui, nº 284, em Avanhandava –
SP, sendo o mesmo constante em Nota Fiscal emitida em nome da de cujus.
- O autor ajuizara a ação nº 0009903-89.2012.8.26.0438, a qual tramitou perante a 2ª vara da
Comarca de Penápolis – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união
estável havida com Tereza Soares de Souza pelo período de trinta anos. Referida sentença
transitou em julgado em 27/06/2017.
- As testemunhas ouvidas nos presentes autos foram unânimes em afirmar que o autor e a
falecida segurada conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram três filhos em comum
e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
