
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 13:26:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005609-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TAINÁ EVELEN DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua avó, Maria Martins Nazário da Silva, ocorrido em 28 de junho de 2015.
A r. sentença proferida às fls. 99/101 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 99/101, pugna a parte autora pela reforma do decisum e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar a dependência econômica em relação à falecida avó, uma vez que, desde a tenra idade estivera sob sua guarda e proteção.
Contrarrazões às fls. 148/149.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 17 de julho de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de outubro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado de Maria Nazário da Silva, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/1541053289), desde 01 de abril de 2011, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV anexo a esta decisão.
A parte autora, nascida em 01 de março de 1996, conta atualmente com 20 anos de idade e depreende-se da Certidão de Nascimento de fl. 12 ser neta da falecida segurada, de quem sustenta ser dependente, em razão de ter estado sob sua guarda, desde a tenra idade.
Verifico do termo de guarda e responsabilidade de fl. 13, expedido pelo Juizado de Menores de Guaxupé - MG que, em 10 de setembro de 1998, quando contava com 2 (dois) anos de idade, foi entregue à falecida avó, sob o compromisso de prover sua educação, instrução e zelar por sua integridade física e moral.
Contudo, conforme já explicitado no corpo desta decisão, o simples termo de guarda não torna o menor dependente para fins previdenciários, devendo ser aferida essa condição no caso sub judice, uma vez que o artigo 16, I da Lei nº 8213/91 relaciona aqueles cuja dependência se tem por presumida, vale dizer, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido.
Não se verifica dos autos início de prova material de que a falecida segurada contribuísse para prover o sustento da postulante ou que ministrasse algum recurso financeiro em seu favor.
Além disso, em audiência realizada em 19 de julho de 2016, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Cleusa Maria Tristão Gonçalves afirmou que a falecida segurada morava com dois filhos, além da parte autora, esclarecendo que a avó custeava suas despesas. No mesmo sentido, Maria Luci Martins Vieira acrescentou que a autora frequenta faculdade de enfermagem no período noturno e que não exerce atividade laborativa remunerada, uma vez que, durante o dia, cuida de sua genitora, que tem problemas de obesidade.
Conquanto as testemunhas afirmem que a parte autora dependia da falecida avó, não passaram dessa breve explanação, sem explicitar quanto era despendido pela de cujus em seu favor e por que motivo foi ela colocada sob a guarda da avó, uma vez que possui genitores, a quem cabe o poder familiar, no qual se inclui o dever de criação e educação (Artigo 1.634 do Código Civil).
Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
Dessa forma, não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 13:26:07 |
