Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002619-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. ATIVIDADE RURAL
À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o
início de prova material seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é
suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
3. Embora as testemunhas tenham reconhecido que a falecida realmente laborava nas lides
rurais junto com a parte autora, afirmaram que ela parou de exercer tal atividade pelo menos
cinco anos antes do seu falecimento por ter ficado doente.
4. Considerando que a falecida deixou de laborar como trabalhadora rural nos últimos cinco anos
de sua vida, não mais ostentava a qualidade de segurada especial à época do óbito, não
satisfazendo o requisito imposto.5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002619-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAQUIM ALVARES NETO
Advogado do(a) APELANTE: DIVA MARIA VALENTE SOARES - MS13623-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002619-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAQUIM ALVARES NETO
Advogado do(a) APELANTE: DIVA MARIA VALENTE SOARES - MS1362300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
comum proposta porJOAQUIM ALVARES NETOem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que o trabalho rural e a qualidade de segurada da falecida foram comprovados através
de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002619-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAQUIM ALVARES NETO
Advogado do(a) APELANTE: DIVA MARIA VALENTE SOARES - MS1362300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da
condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à página 17 (ID 1981398),
nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurada pela
falecida.
Alega a parte autora que apesar da ausência de registro no CNIS, a falecida sempre trabalhou
nas lides rurais em regime de economia familiar, como segurada especial.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado: (i) na certidão de casamento juntada à página 17 (ID 1981398), em que a parte
autora é qualificada como agricultor; (ii) na certidão de óbito da falecida, em que consta que
residia na Fazenda Pedreira, s/nº - Zona Rural - na cidade de Douradina/MS (página 18 - ID
1981398); (iii) nas entrevistas rurais realizadas pela autarquia com a falecida, em que esta
declarou que trabalhava na roça desde 1973, na propriedade do seu marido (parte autora), em
regime de economia familiar, na produção de soja, milho, arroz, feijão, mandioca, amendoim e
hortaliças em geral (páginas 20/22 e 41/42 - ID 1981398); (iv) no contrato de permuta de produtos
agrícolas juntado à página 38 (ID 1981398); e (v) na nota fiscal de venda de milho colacionada à
página 40 (ID 1981398).
Ressalte-se, por oportuno, que é possível que os documentos do cônjuge sejam considerados
como início de prova material do labor rural da autora em regime de economia familiar, pois,
devido às peculiaridades da vida campesina, tem-se admitido que a condição de rurícola
comprovada por documento pertencente ao marido seja estendida à esposa.
Nessa linha, os seguintes julgados da Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da
autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que,
aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de
economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como
profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da
recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º
8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço,
dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento
onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que
desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão
desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para
fundamentar sua decisão.
Agravo regimental improvido.". (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª
Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. A jurisprudência do STJ há muito firmou entendimento de que, diante da dificuldade de
comprovação da atividade rural, em especial da mulher, há de se presumir que, se o marido
desempenha este tipo de labor, a esposa também o fazia, em razão das características da
atividade.
2. A execução em maior parte de tarefas domésticas pela autora não é óbice para a concessão
da aposentadoria rural, visto a situação de campesinos comum ao casal.
3. Precedente: "Verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de rurícola do marido, e de
se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pela situação
de campesinos comum ao casal." (EREsp 137697/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 13.5.1998, DJ 15.6.1998, p. 12.) Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1309123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 08/05/2012,
DJe 15/05/2012).
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o
início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma
delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
No caso, contudo, embora as testemunhas tenham reconhecido que a falecida realmente
laborava nas lides rurais junto com a parte autora, afirmaram que ela parou de exercer tal
atividade pelo menos cinco anos antes do seu falecimento por ter ficado doente.
Dessarte, considerando que a falecida deixou de laborar como trabalhadora rural nos últimos
cinco anos de sua vida, não mais ostentava a qualidade de segurada especial à época do óbito,
não satisfazendo o requisito imposto. E quanto à alegada incapacidade, não há nos autos
qualquer documento que comprove que a mesma deixou as lides rurais em razão de doença.
Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar no preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão de aposentadoria por idade rural por ocasião do falecimento, posto que, quando
deixou de trabalhar, a falecida ainda não havia completado a idade mínima necessária ao
deferimento do benefício.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. ATIVIDADE RURAL
À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o
início de prova material seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é
suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
3. Embora as testemunhas tenham reconhecido que a falecida realmente laborava nas lides
rurais junto com a parte autora, afirmaram que ela parou de exercer tal atividade pelo menos
cinco anos antes do seu falecimento por ter ficado doente.
4. Considerando que a falecida deixou de laborar como trabalhadora rural nos últimos cinco anos
de sua vida, não mais ostentava a qualidade de segurada especial à época do óbito, não
satisfazendo o requisito imposto.5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
