Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5844633-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito de Séfora Elzia Bueno Brachim, ocorrido em 07 de setembro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de auxílio-doença (NB 31/615.617.749-7), desde 25 de agosto de 2016, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do
falecimento da segurada.
- Sustenta o postulante que no termo de ajuizamento de ação de locação de imóvel, perante a
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga – SP (autos nº 0010817-
18.2016.8.26.0664), a de cujus teria sido qualificada como “casada”, contudo, não consta em
qualquer peça do processo o nome do autor como sendo o suposto cônjuge.
- A Certidão de Casamento do autor contém a averbação de separação judicial decretada em
2004, fazendo prova apenas da inexistência de impedimento para constituir união estável.
- Na exordial o postulante fez constar como seu endereço a Rua Rio de Janeiro, nº 2272, na Vila
América, em Votuporanga – SP, sendo distinto daquele onde morava a de cujus.
- Destaca-se ter sido declarante do falecimento Mariela Fernanda Brachini Brambilla, na condição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sobrinha da de cujus, ocasião em que fez consignar de forma detalhada que a segurada
contava com 48 anos, era solteira, tinha por endereço a Rua Theodoro Wille, nº 4065, em
Votuporanga – SP.
- Consta no mesmo documento como local do falecimento o Hospital de Base de São José do Rio
Preto – SP, sem relato de que o autor tivesse estado naquele nosocômio acompanhando a
paciente.
- Na Certidão de Óbito constou que a segurada deixava bens relacionados em testamento, sem
relato ou demonstração acerca de eventual quinhão que tivesse sido atribuído ao postulante,
tampouco foi inquirida a sobrinha da segurada para que esclarecesse a omissão sobre o correto
estado civil da falecida.
- É importante observar que, tendo o falecimento ocorrido em 07 de setembro de 2017, o autor
postergou o requerimento administrativo do benefício para 18 de janeiro de 2018 e, nem nesta
ocasião, fez demonstração de que estivesse residindo no mesmo endereço da segurada.
- Na ficha de atendimento, emitida em nome da de cujus, pela Secretaria da Saúde do Município
de Votuporanga – SP, consta de forma manuscrita o nome do autor, no campo destinado à
descrição dos familiares, todavia, não se infere sua data ou qualquer identificação sobre o
servidor público responsável por sua emissão.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo
teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais,
suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam
maritalmente ao tempo do óbito.
- Três testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 20 de março de 2019,
afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta
afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que
havia convívio marital com o propósito de constituir família.
- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor
em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de
rigor o decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844633-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEVANIR VIEIRA SALES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844633-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEVANIR VIEIRA SALES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ADEVANIR VIEIRA SALES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Séfora Elzia Bueno Brachim, ocorrido em 07 de
setembro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 78187435 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência
econômica em relação à falecida segurada. Sustenta inexistir nos autos início de prova material
da suposta união estável. Alternativamente, em caso de concessão, argui que o benefício tenha a
duração de apenas quatro meses, conforme preconizado pelo 77, §2º, V, “b” da Lei nº 8.213/91,
com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015 (id 78187442 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 78187445 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844633-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEVANIR VIEIRA SALES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas razões
recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com esse passo a apreciá-lo.
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Séfora Elzia Bueno Brachim, ocorrido em 07 de setembro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 78187387 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular
de auxílio-doença (NB 31/615.617.749-7), desde 25 de agosto de 2016, cuja cessação decorreu
de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(id 78187403 – p. 15).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o autor convivesse maritalmente
com a falecida segurada, por ocasião do óbito.
Sustenta que no termo de ajuizamento de ação de locação de imóvel, ajuizada por Séfora Elzia
Bueno Brachini, perante a Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Votuporanga
– SP (autos nº 0010817-18.2016.8.26.0664), esta teria sido qualificada como “casada”, contudo,
não consta em qualquer peça do processo o nome do autor como sendo o suposto cônjuge (id
78187392-p. 1).
A Certidão de Casamento do autor contém a averbação de separação judicial decretada em
2004, fazendo prova apenas da inexistência de impedimento para constituir união estável (id
78187385 – p. 1).
Na exordial o postulante fez constar como seu endereço a Rua Rio de Janeiro, nº 2272, na Vila
América, em Votuporanga – SP, sendo distinto daquele onde morava a de cujus.
Destaca-se ter sido declarante do falecimento Mariela Fernanda Brachini Brambilla, na condição
de sobrinha da de cujus, ocasião em que fez consignar de forma detalhada que a segurada
contava com 48 anos, era solteira, tinha por endereço a Rua Theodoro Wille, nº 4065, em
Votuporanga – SP (id 78187387 – p. 1).
Restou consignado como local do falecimento o Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP,
sem relato de que o autor tivesse estado naquele nosocômio, ao menos acompanhando a
paciente.
Na Certidão de Óbito constou que a segurada deixava bens relacionados em testamento, sem
relato ou demonstração acerca de eventual quinhão que tivesse sido atribuído ao autor, tampouco
foi inquirida a sobrinha da segurada para que esclarecesse a referida omissão sobre a suposta
união estável.
É importante observar que, tendo o falecimento ocorrido em 07 de setembro de 2017, o autor
postergou o requerimento administrativo do benefício para 18 de janeiro de 2018 e, nem nesta
ocasião, fez demonstração de que ainda estivesse residindo no mesmo endereço da segurada (id
78187396 – p. 1).
Na ficha de atendimento, emitida em nome da de cujus, pela Secretaria da Saúde do Município
de Votuporanga – SP, consta de forma manuscrita o nome do autor, no campo destinado à
descrição dos familiares, todavia, não se infere a data de sua emissão, tampouco qualquer
identificação sobre o servidor público responsável por sua emissão ou a chancela da
municipalidade (id 78187392 – p. 4).
Remanesce nos autos um cartão de visitas, em nome de “Adevair Pinturas”, no qual consta o
endereço Rua “Thodor Wille”, nº 4065, em Votuporanga – SP, não sendo possível aferir a data de
sua confecção ou relacioná-lo à falecida segurada (id 78187392 – p. 4).
É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes:
STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
No caso em apreço, os depoimentos colhidos em juízo se revelaram algo genéricos e
contraditórios. Três testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 20 de março de
2019, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta
afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que
havia convívio marital com o propósito de constituir família.
A depoente Euridice Pereira dos Santos de Almeida prestou depoimento confuso, no sentido de
que conhecia a mãe da de cujus, cujo nome não se recorda, relatando que o autor e a segurada
eram namorados, mas que, na sequência, foram morar juntos, sem esclarecer quando isso
ocorreu e onde estava situada a casa onde o casal supostamente vivia.
As depoentes Marina Pereira de Almeida e Aracy Gouveia se limitaram a esclarecer que o autor e
a segurada formavam um casal muito unido e que viviam como se fossem casados, sem
esclarecer por que ela foi qualificada como solteira na certidão de óbito ou a razão de não ter sido
o autor o declarante do falecimento, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto
relevante à solução da lide.
Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou esta
Egrégia Corte:
"ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 217. PENSÃO POR MORTE DE JUIZ DO
TRABALHO APOSENTADO. COMPANHEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO
ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Consoante se depreende do art. 217, I, "c", da Lei 8.112/90, é beneficiário de pensão por morte
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
2. Considerando-se as premissas legais e examinando-se o conjunto probatório presente nos
autos, constata-se que não existe prova suficiente da união estável alegada entre a recorrente e o
segurado falecido.
3. Para a comprovação de união estável, faz-se necessário razoável início de prova material. Não
constam nos autos documentos contemporâneos e anteriores à data do óbito que sejam
indicativos da existência de união estável entre o casal.
4. As fotos e os demais documentos juntados aos autos, bem como a prova testemunhal
produzida, evidenciam que havia um relacionamento pessoal entre a recorrente e o segurado
falecido, com certa repercussão nos âmbitos familiar e social, mas não possibilitam concluir, de
forma inequívoca, que este relacionamento fosse contínuo e muito menos que existisse a
intenção de constituir uma família, mas sim, que se tratava de uma relação de namoro.
5. O relacionamento afetivo que ostenta somente contornos de um namoro, mesmo que
duradouro, como no caso em tela, em que o relacionamento do casal durou cerca de quatro anos,
mas sem o atendimento aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união
estável.
6. Apelação a que se nega provimento".
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542790 0001100-71.2009.4.03.6105, JUÍZA CONVOCADA LOUISE
FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )
Nesse contexto, não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência
econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do
pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito de Séfora Elzia Bueno Brachim, ocorrido em 07 de setembro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de auxílio-doença (NB 31/615.617.749-7), desde 25 de agosto de 2016, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do
falecimento da segurada.
- Sustenta o postulante que no termo de ajuizamento de ação de locação de imóvel, perante a
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga – SP (autos nº 0010817-
18.2016.8.26.0664), a de cujus teria sido qualificada como “casada”, contudo, não consta em
qualquer peça do processo o nome do autor como sendo o suposto cônjuge.
- A Certidão de Casamento do autor contém a averbação de separação judicial decretada em
2004, fazendo prova apenas da inexistência de impedimento para constituir união estável.
- Na exordial o postulante fez constar como seu endereço a Rua Rio de Janeiro, nº 2272, na Vila
América, em Votuporanga – SP, sendo distinto daquele onde morava a de cujus.
- Destaca-se ter sido declarante do falecimento Mariela Fernanda Brachini Brambilla, na condição
de sobrinha da de cujus, ocasião em que fez consignar de forma detalhada que a segurada
contava com 48 anos, era solteira, tinha por endereço a Rua Theodoro Wille, nº 4065, em
Votuporanga – SP.
- Consta no mesmo documento como local do falecimento o Hospital de Base de São José do Rio
Preto – SP, sem relato de que o autor tivesse estado naquele nosocômio acompanhando a
paciente.
- Na Certidão de Óbito constou que a segurada deixava bens relacionados em testamento, sem
relato ou demonstração acerca de eventual quinhão que tivesse sido atribuído ao postulante,
tampouco foi inquirida a sobrinha da segurada para que esclarecesse a omissão sobre o correto
estado civil da falecida.
- É importante observar que, tendo o falecimento ocorrido em 07 de setembro de 2017, o autor
postergou o requerimento administrativo do benefício para 18 de janeiro de 2018 e, nem nesta
ocasião, fez demonstração de que estivesse residindo no mesmo endereço da segurada.
- Na ficha de atendimento, emitida em nome da de cujus, pela Secretaria da Saúde do Município
de Votuporanga – SP, consta de forma manuscrita o nome do autor, no campo destinado à
descrição dos familiares, todavia, não se infere sua data ou qualquer identificação sobre o
servidor público responsável por sua emissão.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo
teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais,
suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam
maritalmente ao tempo do óbito.
- Três testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 20 de março de 2019,
afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta
afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que
havia convívio marital com o propósito de constituir família.
- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor
em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de
rigor o decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
