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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. FILHO IN...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:54

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. FILHO INVÁLIDO. OLIGOFRENIA LEVE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I- A falecida genitora era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5425406882), desde 27 de janeiro de 2010, o qual foi cessado em 18 de novembro de 2010, em decorrência do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 48. II- A dependência econômica do autor restou comprovada, verifica-se que, por sentença proferida nos autos de processo nº 0002026-25.2012.8.26.0624, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí - SP (fls. 64/65), foi decretada a interdição parcial do autor, uma vez que no exame de capacidade civil de fl. 63, o médico perito constatara ser esse portador de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Oligofrenia Leve), o que o impede de ter a plena capacidade de entendimento das coisas, considerando-o relativamente incapaz. Em complementação ao laudo pericial de fl. 63 e, em atenção à requisição do Ministério Público exarada à fl. 68, o expert à fl. 81 esclareceu ser o autor portador de incapacidade relativa, decorrente de retardo mental em grau leve, de natureza congênita. Em outras palavras, o perito admitiu que referida enfermidade já o acometia ao tempo do falecimento da genitora. III- No exame pericial realizado nos presentes autos, em resposta aos quesitos formulados pelo autor à fl. 05 e pelo INSS às fls. 43, o perito concluiu que, não obstante acometido por enfermidade, não se encontra o autor incapacitado para o exercício de suas atividades. As provas carreadas aos autos, no entanto, revelam que o autor não tem conseguido ser reinserido no mercado de trabalho. Nesse sentido, destaco as informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 44/45, as quais revelam vínculo empregatício estabelecido entre 01 de setembro de 1997 e 27 de junho de 2000, com gozo de auxílio-doença (NB 122.954.185-0), entre 03 de dezembro de 2001 e 23 de agosto de 2002. A curta duração do último contrato de trabalho (03.11.2004 a 01.12.2004) constitui indicativo de não ter conseguido o postulante retornar a exercer suas atividades laborativas. IV- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do falecimento, tendo em vista a existência de pedido administrativo formulado no prazo de trinta dias, a contar do óbito, conforme o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91. V- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VI- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. IX- Apelação a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196433 - 0034519-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034519-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034519-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARCIO FABIO FLORIANO incapaz
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
REPRESENTANTE:TATIANE FLORIANO SERRA DA COSTA
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40003729520138260624 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. FILHO INVÁLIDO. OLIGOFRENIA LEVE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A falecida genitora era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5425406882), desde 27 de janeiro de 2010, o qual foi cessado em 18 de novembro de 2010, em decorrência do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 48.
II- A dependência econômica do autor restou comprovada, verifica-se que, por sentença proferida nos autos de processo nº 0002026-25.2012.8.26.0624, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí - SP (fls. 64/65), foi decretada a interdição parcial do autor, uma vez que no exame de capacidade civil de fl. 63, o médico perito constatara ser esse portador de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Oligofrenia Leve), o que o impede de ter a plena capacidade de entendimento das coisas, considerando-o relativamente incapaz. Em complementação ao laudo pericial de fl. 63 e, em atenção à requisição do Ministério Público exarada à fl. 68, o expert à fl. 81 esclareceu ser o autor portador de incapacidade relativa, decorrente de retardo mental em grau leve, de natureza congênita. Em outras palavras, o perito admitiu que referida enfermidade já o acometia ao tempo do falecimento da genitora.
III- No exame pericial realizado nos presentes autos, em resposta aos quesitos formulados pelo autor à fl. 05 e pelo INSS às fls. 43, o perito concluiu que, não obstante acometido por enfermidade, não se encontra o autor incapacitado para o exercício de suas atividades. As provas carreadas aos autos, no entanto, revelam que o autor não tem conseguido ser reinserido no mercado de trabalho. Nesse sentido, destaco as informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 44/45, as quais revelam vínculo empregatício estabelecido entre 01 de setembro de 1997 e 27 de junho de 2000, com gozo de auxílio-doença (NB 122.954.185-0), entre 03 de dezembro de 2001 e 23 de agosto de 2002. A curta duração do último contrato de trabalho (03.11.2004 a 01.12.2004) constitui indicativo de não ter conseguido o postulante retornar a exercer suas atividades laborativas.
IV- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do falecimento, tendo em vista a existência de pedido administrativo formulado no prazo de trinta dias, a contar do óbito, conforme o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
V- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
IX- Apelação a qual se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:29:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034519-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034519-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARCIO FABIO FLORIANO incapaz
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
REPRESENTANTE:TATIANE FLORIANO SERRA DA COSTA
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40003729520138260624 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MÁRCIO FÁBIO FLORIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria José Floriano.

A r. sentença proferida às fls. 127/132 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 137/143, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação à falecida segurada.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal de fls. 150/152, em que opina pelo provimento da apelação.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tenho por tempestivo o recurso e, respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 22 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 18 de novembro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Maria José Floriano era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5425406882), desde 27 de janeiro de 2010, o qual foi cessado em 18 de novembro de 2010, em decorrência do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 48.

É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor.

O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.

Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.

A esse respeito, verifica-se que, por sentença proferida nos autos de processo nº 0002026-25.2012.8.26.0624, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí - SP (fls. 64/65), foi decretada a interdição parcial do autor, uma vez que no exame de capacidade civil de fl. 63, o médico perito constatara ser esse "portador de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Oligofrenia Leve)", o que o impede de "ter a plena capacidade de entendimento das coisas", considerando-o relativamente incapaz para atividades civis.

Em complementação ao laudo pericial de fl. 63 e, em atenção à requisição do Ministério Público exarada à fl. 68, o expert à fl. 81 esclareceu ser o autor portador de incapacidade relativa, decorrente de retardo mental em grau leve, de natureza congênita.

Em outras palavras, o perito admitiu que referida enfermidade já o acometia ao tempo do falecimento da genitora.

No laudo pericial realizado nos presentes autos (fls. 114/116), o médico perito constatou no item 6 que:


"O periciando apresenta Transtorno de ansiedade generalizada, transtorno mental caracterizado por nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, palpitações e tonturas, além de ansiedade generalizada que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é flutuante).
Além disto, apresenta inteligência limítrofe e baixo nível cultural.
Seu CID 10 é F41.1 - Transtorno misto de ansiedade generalizada".

Contudo, em resposta aos quesitos formulados pelo autor à fl. 05 e pelo INSS às fls. 43, o perito concluiu não se encontrar o postulante incapacitado para o exercício de suas atividades.

As provas carreadas aos autos, no entanto, revelam que aludidas enfermidades o impedem de ser reinserido no mercado de trabalho.

Nesse sentido, destaco as informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 44/45, as quais revelam vínculo empregatício estabelecido entre 01 de setembro de 1997 e 27 de junho de 2000, com gozo de auxílio-doença (NB 122.954.185-0), entre 03 de dezembro de 2001 e 23 de agosto de 2002.

A curta duração do último contrato de trabalho (03.11.2004 a 01.12.2004) constitui indicativo de não ter conseguido o postulante retornar a exercer suas atividades laborativas.

À vista disso, tenho por suficiente a sentença de interdição de fls. 64/65, proferida nos autos de processo nº 0002026-25.2012.8.26.0624, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí - SP, como comprovação de sua dependência econômica em relação à falecida genitora.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:


"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte dos genitores do autor, se deu em 24/06/09 (fl. 14) - pai, e em 27/08/05 (fl. 13) - mãe. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido dos falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Conquanto o autor (apelado) tenha exercido atividade remunerada por longo período de tempo (CNIS fl. 121), de 07/1976 até 04/1994, submeteu-se a ação de interdição judicial, cuja sentença, prolatada em 30/06/09 (fl. 11), foi julgada procedente.
6. Realizado exame médico pericial às fls. 21, 134-136 e 158 (este, em 25/02/13), o autor foi diagnosticado com "Psicose tipo Esquizofrênico na Epilepsia", com DID no ano de 1994.
7. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho dos segurados instituidores, foi constatada antes do falecimento de seus pais, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
8. Com efeito, não prospera a alegação da autarquia, pois o requisito "filho inválido" refere-se ao tempo do óbito do instituidor.
9. Apelação improvida".
(TRF3, 8ª Turma, AC 00134065920114039999, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 03/11/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO.
I - O compulsar dos autos revela que o laudo médico pericial, elaborado em 22.05.2007, atestou ser o demandante portador de doença neurológica desde os seis anos de idade (nascido em 24.05.1971), caracterizada por psicose epilética, distúrbios do comportamento e alterações cognitivas, que o tornam incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
II - Os receituários médicos e os exames neurológicos acostados aos autos demonstraram à saciedade que o autor encontrava-se acometido de psicose epilética desde muito jovem, corroborando assim as conclusões do perito médico oficial.
III - Os períodos em que o autor atuou como empregado (de 04.07.1990 a 01.09.1990, 06.12.1990 a 28.05.1991 e de 01.12.1992 a 27.12.1992; fl. 216) não elidem a sua incapacidade para o labor, dado que os aludidos vínculos empregatícios ocorreram por um lapso temporal exíguo, evidenciando a dificuldade de se manter empregado. Ademais, pela experiência comum, é razoável concluir que o demandante procurou trabalho mesmo sem condições de saúde para tal, pois ele tinha que buscar uma atividade remunerada que lhe garantisse a subsistência.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX 00042344820064036126, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 08/09/2010, p. 2246).

Em face de todo o explanado, tenho por comprovada a dependência econômica do autor em relação a sua falecida genitora, razão por que faz jus ao benefício pleiteado.


CONSECTÁRIOS


TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será a data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 18 de novembro de 2010 e o requerimento administrativo protocolado em 22 de novembro de 2010, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

CUSTAS


Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a MÁRCIO FÁBIO FLORIANO, com data de início do benefício - (DIB: 18/11/2010), em valor a ser calculado pelo INSS.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Concedo a tutela específica.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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