Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262136 / SP
0026556-97.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTROVÉRSIA.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
4. Controvertida a data de início de incapacidade da falecida, é prudente a realização de perícia
indireta e a juntada dos processos administrativos que resultaram no indeferimento dos pedidos
de auxílio doença, resguardando-se à autoria a produção das provas constitutivas do direito da
de cujus - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e
o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma
eventual direito.
5. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a
sentença, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
