Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002569-76.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO
COMPROVADA. REGISTRO EM CTPS POSTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS
APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausência de conjunto probatório apto a respaldar a anotação do último contrato de trabalho na
CTPS da falecida, a qual foi efetivada posteriormente ao óbito. Presunção de veracidade do
interstício afastada.
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Tutela revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002569-76.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMAURI DONIZETTI GASPARI, LETTICIA GUIMARAES GASPARI, TIAGO
GUIMARAES GASPARI
ASSISTENTE: AMAURI DONIZETTI GASPARI
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A,
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002569-76.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMAURI DONIZETTI GASPARI, LETTICIA GUIMARAES GASPARI, TIAGO
GUIMARAES GASPARI
ASSISTENTE: AMAURI DONIZETTI GASPARI
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensãopormorte e determinou a
imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for
considerado, requer a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Dada vista à Procuradoria Regional da República, não houvemanifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002569-76.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 27/02/2009.
A condição de dependentes dos autores é incontestável, porquanto comprovaram ser,
respectivamente, o cônjuge e os filhos menores de idade ao tempo do óbito.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurada da falecida na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição
previdenciária foi recolhida em março de 2006.
Assim, de acordo com esses registros, na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
A fim de demonstrar a qualidade de segurada da falecida, foi juntada aos autos cópia da sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual há anotação de um contrato de
trabalho com data de início em 16/09/2008 e término em 20/02/2009.
Trata-se, contudo, de anotação extemporânea, efetivada após o falecimento.
Com efeito, a suposta empregadora, ouvida em audiência, afirmou que somente efetuou o
registro depois de ocorrido o óbito e no intuito de garantir direitos aos filhos da falecida.
Todavia, não foi trazido aos autos nenhum início de prova material capaz de respaldar a anotação
tardia.
Ademais, a prova oral produzida também não se mostrou apta a demonstrar a existência de
vínculo laboral, porquanto não esclarece em que condições o trabalho era desenvolvido.
Nesse sentido, há divergências entre os depoimentos do autor e da mencionada empregadora.
Embora os dois afirmem que a falecida fazia faxina no estabelecimento, o demandante declara
que a falecida trabalhava todos os dias da semana e sempre no horário da manhã, ao passo que
a empregadora informa que ela não ia todos os dias, que a faxina era realizada nos dias em que
fosse necessária, e indica que ela costumava ir pelo menos três vezes por semana.
Nesse contexto, resta afastada a presunção de veracidade das informações relativas ao referido
interstício.
Soma-se a isso o fato de que a empregadora, até os dias de hoje, não efetuou o pagamento de
contribuições previdenciárias relativas ao referido vínculo.
Dessa forma, a falecida não era mais segurada na data do óbito.
Nessa mesma linha de raciocínio, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O
PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA
MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o
que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 529963 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0142543-5, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/02/2019)
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO
COMPROVADA. REGISTRO EM CTPS POSTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS
APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausência de conjunto probatório apto a respaldar a anotação do último contrato de trabalho na
CTPS da falecida, a qual foi efetivada posteriormente ao óbito. Presunção de veracidade do
interstício afastada.
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
