
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5180717-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO SALES DOMINGUES, EMILLY VICTORIA FALCE DOMINGUES
REPRESENTANTE: RODRIGO SALES DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N
Advogados do(a) APELADO: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5180717-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO SALES DOMINGUES, EMILLY VICTORIA FALCE DOMINGUES
REPRESENTANTE: RODRIGO SALES DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N
Advogados do(a) APELADO: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Foi prolatada sentença em 1º grau que julgou o pedido inicial improcedente por falta de qualidade de segurado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 247281115).
A parte autora interpôs apelação pela reforma da decisão (ID 247281120).
Esta Turma, em decisão unânime, anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a oitiva de testemunhas e esclarecimentos sobre o laudo pericial (ID 270444289)
Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas e designado produção de laudo complementar (ID 283768421).
Apresentado o laudo complementar (ID 283783682)
A r. sentença (ID 283783697) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS ao pagamento de benefício de pensão por morte às partes autoras desde o requerimento administrativo, apresentado em 17/10/2018. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS, ora apelante (ID 283783702) requer a improcedência da ação. Alega a perda da qualidade de segurada na data da incapacidade. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 26/AGU ao caso concreto porque o quadro da parte autora é de evolução intermitente.
Contrarrazões (ID 283783706).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer requerendo a disponibilização dos arquivos da gravação da audiência para visualização e novo parecer (ID 286207445).
Foram anexados os arquivos solicitados pelo Ministério Público Federal (ID 294100371) e o processo foi remetido ao Procuradoria para novo parecer (ID 294107253).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer desfavorável ao recurso do INSS (ID 302142028)
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5180717-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO SALES DOMINGUES, EMILLY VICTORIA FALCE DOMINGUES
REPRESENTANTE: RODRIGO SALES DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N
Advogados do(a) APELADO: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
DA PENSÃO POR MORTE.
Dispõe a Lei n. 8.213, de 24-07-1991:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a
pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III -para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
(...).
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).”
Consoante se pode extrair das normas que compõem a sua disciplina normativa, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer.
São requisitos cumulativos, sendo necessária a sua comprovação, o óbito do segurado ou a sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
Deve ser observado, quanto à vigência da lei, o que está enunciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
De igual importância é a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
Por fim, é oportuno trazer à luz o conceito de união estável contido na norma do artigo 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”
Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
DO CASO CONCRETO
A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da qualidade de segurada da instituidora da pensão.
O óbito é incontroverso nos autos e ocorreu em 22/06/2018 (fl. 01, ID 247270279).
A condição de dependentes da parte autora também é incontroversa; não sendo objeto do presente recurso.
A condição de segurado da instituidora da pensão foi questionada pela ré.
O CNIS da parte autora (consulta ao dataprev) prova a filiação da instituidora da pensão ao regime RPGS em 01/08/2004, na condição de empregada doméstica, com apenas uma contribuição.
Regressou ao sistema em 11/10/2010, na qualidade de empregada, com contribuições nos períodos de 11/10/2010 a 29/04/2011 e de 01/05/2012 a 03/03/2016.
Após, não verteu contribuições ou gozou de benefícios.
A concessão do benefício foi efetivada porque a r. sentença de 1º grau entendeu que a instituidora da pensão deixou de trabalhar em razão da patologia da qual sofria e que causou seu falecimento. Veja:
“Assim, a falecida manteve a qualidade de segurada até 16 de maio de 2018. Considerando que o falecimento ocorreu após a perda da qualidade de segurada, a maior divergência posta nos autos diz respeito à incapacidade da falecida durante o período em que ela era considerada segurada. É verdade que a perícia médica oficial não concluiu pelo nexo causal entre a doença que ocasionou a morte e os primeiros problemas de saúde apresentados que foram diagnosticados como gastrite. Na visão do expert a gastrite diagnosticada não seria causa de incapacidade daí porque a sua conclusão de que à época em que segurada, a falecida não estava incapaz. Todavia, os autores juntaram laudo particular aos autos, muito bem fundamentado, que concluiu em sentido contrário
(...)
Percebe-se, portanto, que o laudo particular concluiu que os diagnósticos feitos na autora de que haveria apenas uma gastrite leve, foram feitos de maneira errônea e desde o princípios as dores já indicavam um quadro de pancreatite que não foi descoberto pela medicina, já que não foram realizados os exames necessários, sendo que em data próxima ao óbito, a falecida teve uma crise grave com parada cardiorrespiratória e foi a óbito”
Assim, passo a análise da incapacidade da parte autora para definir se, ao tempo do início da incapacidade, ainda mantinha a qualidade de segurada.
O exame pericial, realizado em 19/06/2020 assim consigna (ID 247280767):
“De acordo com os dados médicos presentes nos autos, é possível afirmar que a Sra. Renata Cristina Ferreira Falce, era portadora de gastrite leve, ao menos desde 25/03/2018. E que a causa do óbito ocorrido em 22/06/2018, (choque séptico e pancreatite aguda) não tem relação com tal patologia inicialmente diagnosticada.
(...)
A gastrite leve não é causa de incapacidade laboral sendo seu tratamento nesta fase apenas medicamentoso e dietas alimentares.
(...)
IX - CONCLUSÃO:
Com base nas observações obtidas indiretamente, através dos documentos médicos anexados aos autos conclui-se que, a Sra. Renata Cristina Ferreira Falce, era portadora de gastrite leve, ao menos desde 25/03/2018, entretanto não há elementos que nos permitam afirmar que esta doença ou outra qualquer teriam sido causa de incapacidade laboral entre a DID (25/03/2018) até a data do óbito em 22/06/2018.”
Laudo Complementar foi apresentado (D 283783682). Confira:
“1. Se no primeiro atendimento médico (março de 2018), os sintomas iniciais apresentados pela falecida já poderiam indicar a presença da pancreatite, tendo em vista a rápida evolução do quadro inicial para pancreatite aguda e choque séptico.
R: Não. As fichas de atendimento ambulatorial (FAA) do Hospital Samaritano, datadas de 25/03/2018 e 22/05/2018, referente a atendimentos ambulatoriais da Sra. Renata Cristina Ferreira Falce, indicam o diagnostico de gastrite. O relatório médico de consulta, datada de 20/06/2018, relatando a realização de endoscopia digestiva alta (realizada em 24/05/2018) e resultado de exame anátomo patológico, apontam para o diagnostico de gastrite crônica com discreta atividade e metaplasia intestinal incompleta (tipo II). Sem sinais de malignidade. Em março de 2018 não havia sinais clínicos e exames complementares indicativos de pancreatite aguda ou crônica.
(...)
1. Se o diagnóstico de pancreatite aguda (doença progressiva), revelado no exame necroscópico, guarda nexo causal com o quadro clínico inicial apresentado pela paciente desde março de 2018, já que os sintomas iniciais podem ser confundidos com outras doenças do trato digestivo.
R: A paciente apresentou um quadro de pancreatite aguda (e não crônica /progressiva). Os sintomas iniciais da pancreatite podem variar dependendo da gravidade e da causa subjacente do problema. A pancreatite é uma inflamação do pâncreas e pode ser aguda ou crônica. Alguns dos sintomas iniciais mais comuns associados à pancreatite são: dor abdominal intensa, geralmente descrita como uma dor profunda e persistente, náuseas e vômitos, distensão abdominal e taquicardia. Os documentos médicos presentes nos autos, referente aos atendimentos ambulatoriais da Sra. Renata Cristina Ferreira Falce, em 03/2018 e 05/2018, incluindo exame de endoscopia digestiva alta (realizada em 24/05/2018) e resultado de exame anátomo patológico indicam o diagnostico de gastrite crônica.”
A ficha médica da segurada revela que em seu primeiro atendimento, em 25/03/2018, a queixa registrada é de “epigastralgia há 10 dias”, sendo anotado na ficha “indolor à palpação”. A hipótese diagnóstica foi gastrite – CID K 29 (ID 247280734).
Nos atendimentos que se seguiram – 22/05/2018, 31/05/2018 e 20/06/2018, a segurada ainda se encontrava com as mesmas queixas iniciais e os médicos mantiveram o mesmo tratamento convencional, sem qualquer investigação pormenorizada.
Perceba que somente após 02 meses adoecida, houve pedido médico para realização de RX de tórax e investigação para H. Pylori (Ids 247280735 e 247280736).
O resultado do anatomopatológico foi negativo e a parte foi encaminhada para gastroenterologista para investigação da hipótese diagnóstica (ID 247280738). Havia inclusive a suspeita de asma como diagnóstico.
A análise das fichas médicas da segurada, deixam claro que na data do óbito, as queixas eram exatamente iguais às relatadas desde março daquele ano. Veja (ID 247280739):
“Paciente chegou no PA trazida pelo irmão, que relata que paciente iniciou mal estar hoje as 15hs, c/ vômitos, dor epigástrica, fraqueza, dispneia, não sendo socorrida no momento. Chega aqui as 21 hs, encontro paciente em sala de emergência, pálida, com cianose, extremidades frias...” s.m.j
Outro fator a se observar é que o exame de endoscopia digestiva alta, realizado em 06/06/2018 (ID 247280740) prova que a gastrite não foi a hipótese diagnóstica aceita como causadora de todos os males da segurada uma vez que na conclusão do laudo, o médico apontou:
“Lesão em transição corpo-antro a esclarecer (correlacionar com resultado de AP)
Pesquisa indireta para H.p. (uréase) resultou.: Negativa”
Foram ouvidas as testemunhas para melhor elucidação dos fatos.
O Sr. Elizeu Gabriel Jaco afirma que é amigo da parte autora e de sua família desde aproximadamente 1998; que acompanha o casal (autor e a segurada) desde o namoro e que em seguida foram morar juntos e depois tiveram a filha, também autora da ação; que quando a segurada faleceu eles ainda moravam juntos; que acompanhou o processo de doença da segurada e afirma que ela passava muito mal.
O Sr. Pedro Antônio Henrique Alves afirma conhece o casal desde quando a filha deles era bebê; que era vizinho deles; que quando a segurada faleceu eles ainda moravam juntos; que sabia que a instituidora da pensão passava muito mal; emagreceu muito rápido; que ela ia muito em hospital; que os médicos não sabiam o que ela tinha e que só foi diagnosticada quando fizeram a “autopsia”.
Assim, o conjunto probatório dos autos é suficientemente robusto em provar que a causa da morte da segurada não se deu em decorrência de evento patológico agudo e sim de doença cuja hipótese diagnóstica só foi descoberta após o óbito, infelizmente.
Estando a segurada impossibilitada de exercer atividade remunerada porque doente, o período da graça deve ser estendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. Conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Demonstrado na instância ordinária que o segurado era incapaz para o desempenho de qualquer atividade, bem como seu desemprego, é possível a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet n. 8.694/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
Decisão monocrática do Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, publicada em 16/07/2024.
“(...)
Como o óbito ocorreu em 18-06-08, teria ocorrido a perda da qualidade de segurado; todavia a parte autora alegou que o falecido estava incapacitado desde quando ainda gozava do período de graça.
Diante do quadro acima exposto, imprescindível apurar se a incapacidade laborativa do falecido remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurado. Para tanto, imprescindível a análise de provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa. Desse modo, preservada estaria sua qualidade de segurado se demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência desde aquela data por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
(...)
Diante do conjunto probatório, tenho que restou demonstrado nos autos que a incapacidade laborativa do falecido remontava ao período em que ainda mantinha a qualidade de segurado (jan/08). Com efeito, o falecimento ocorreu em junho/08 em razão de infarto agudo do miocárdio, doença que se sabe estar ligada aos seus problemas de hipertensão, diabetes e cardiopatia.
Assim, é de ser mantida a sentença, ainda que por outro fundamento."
Conforme se observa, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão foi identificada após uma ampla análise probatória dos autos, de modo que é inviável o conhecimento do recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe.
IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.
V- Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial.
(...)
(REsp n. 1.329.794, Ministro Humberto Martins, DJe de 03/08/2012.)
Por todo o exposto, mantenho a r. sentença de 1º grau incólume.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO PROVADA. INCAPACITADA EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILDADE DE TRABALHAR. PERÍODO DA GRAÇA ESTENDIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da qualidade de segurada da instituidora da pensão.
2. O CNIS da parte autora (consulta ao dataprev) prova a filiação da instituidora da pensão ao regime RPGS em 01/08/2004, na condição de empregada doméstica, com apenas uma contribuição.
3. Regressou ao sistema em 11/10/2010, na qualidade de empregada, com contribuições nos períodos de 11/10/2010 a 29/04/2011 e de 01/05/2012 a 03/03/2016. Após, não verteu contribuições ou gozou de benefícios.
4. A concessão do benefício foi efetivada porque a r. sentença de 1º grau entendeu que a instituidora da pensão deixou de trabalhar em razão da patologia da qual sofria e que causou seu falecimento.
5. A ficha médica da segurada revela que em seu primeiro atendimento, em 25/03/2018, a queixa registrada é de “epigastralgia há 10 dias”, sendo anotado na ficha “indolor à palpação”. A hipótese diagnóstica foi gastrite – CID K 29
6. A análise das fichas médicas da segurada, deixam claro que na data do óbito, as queixas eram exatamente iguais às relatadas desde março daquele ano.(...) Outro fator a se observar é que o exame de endoscopia digestiva alta, realizado em 06/06/2018 (ID 247280740) prova que a gastrite não foi a hipótese diagnóstica aceita como causadora de todos os males da segurada uma vez que na conclusão do laudo.
7. Assim, o conjunto probatório dos autos é suficientemente robusto em provar que a causa da morte da segurada não se deu em decorrência de evento patológico agudo e sim de doença cuja hipótese diagnóstica só foi descoberta após o óbito, infelizmente.
8. Estando a segurada impossibilitada de exercer atividade remunerada porque doente, o período da graça deve ser estendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS desprovida
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL