Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 31 D...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:58

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 31 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO JUÍZO FEDERAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004718-20.2016.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004718-20.2016.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA
RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. SÚMULA 31 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO JUÍZO
FEDERAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004718-20.2016.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: L. G. D. R. I., EDVAR MANOEL BENTO JUNIOR

REPRESENTANTE: EDVAR MANOEL BENTO, MAYCON DANDGER DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ MAURO DE SOUZA - SP127683,
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ MAURO DE SOUZA - SP127683,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004718-20.2016.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: L. G. D. R. I., EDVAR MANOEL BENTO JUNIOR
REPRESENTANTE: EDVAR MANOEL BENTO, MAYCON DANDGER DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ MAURO DE SOUZA - SP127683,
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ MAURO DE SOUZA - SP127683,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Em seu recurso, alega o INSS, em suma, que os autores não demonstraram a qualidade de
segurada da falecida, ao argumento de que não foram apresentados documentos que
corroborassem a prestação dos serviços no período indicado. Aduz o que segue:
“Com o devido respeito, a existência de reclamação trabalhista que reconhece a existência do
vínculo empregatícios sem início prova material não é prova hábil para fins previdenciários,
tendo em vista o que diz a Lei 8.213/91:
“Art. 55.
(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
Considerando que no caso em tela não houve prova material a embasar o referido vínculo, o
mesmo não poderia ser considerado para fins de carência, ex vi da vedação legal acima
mencionada e nos termos do pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Ademais, é clara a disposição do Código de Processo Civil no sentido de que a sentença faz
coisa julgada entre as partes não podendo prejudicar nem beneficiar terceiros que não tenham
feito parte da relação processual, é o que está expresso no art. 506 (...).
Ainda quanto à prova de tempo de serviço, de acordo com o que dispõe o art. 62 do Dec.
3048/99, a prova deve ser feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade
nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a
comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a
duração do trabalho e a condição em que foi prestado (...).
Foi exatamente por estas razões que o INSS não computou o período controvertidos.
Ademais, sabe-se, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção
apenas juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e não constitui prova plena do exercício de
atividade em relação ao INSS.”
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 111).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004718-20.2016.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: L. G. D. R. I., EDVAR MANOEL BENTO JUNIOR
REPRESENTANTE: EDVAR MANOEL BENTO, MAYCON DANDGER DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ MAURO DE SOUZA - SP127683,
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ MAURO DE SOUZA - SP127683,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Trata-se de demanda na qual se discute a possibilidade de se ter por comprovado período de
trabalho reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo, a fim de demonstrar a
manutenção da qualidade de segurada da instituidora de pensão por morte.
Não se pode deixar considerar o resultado de julgamentos de órgãos do Poder Judiciário.
Desse modo, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material do
tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova que atendam ao disposto no art.
55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido:
“A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)”
(AgRg no Ag 282549/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
15/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 169).
“(...) A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários,
contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária” (TRF 3ª Região,
TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1636284 - 0018899-
17.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
09/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017).
Sobre o tema, a TNU firmou o seguinte entendimento:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários” (Súmula 31 da TNU).
No presente caso, a parte autora complementou a instrução com a apresentação de Livro de
Registro de Empregados e declaração subscrita pelo empregador, acompanhada da relação de
salários, bem como com a produção de prova testemunhal.
Diante disso, devem ser acolhidos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, a seguir
transcritos:
“(...) A sentença trabalhista deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
Acerca desse tema, a Desembargadora Federal do TRF 3ª Região Marisa Ferreira dos Santos
assevera que:
“No entendimento do STJ, a sentença proferida na reclamação trabalhista só configura início de
prova material quando está acompanhada de outras provas, mesmo que o INSS não tenha sido
parte na relação processual.
A sentença que julgar procedente a reclamatória trabalhista só será aceita como início da prova

material se estiver fundamentada em documentos que indiquem que o reclamante realmente
exerceu a atividade cujo período quer comprovar.
Às vezes a sentença resulta de acordo entre as partes. Nesse caso, a sentença de
homologação de acordo valerá como início de prova material somente se da reclamatória
constarem elementos que indiquem o exercício da atividade.”
A TNU editou a Súmula nº. 31, com a seguinte redação: “A anotação da CTPS decorrente de
sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Com efeito, o entendimento de que a sentença proferida em sede de reclamação trabalhista,
em qualquer caso, deve produzir efeitos automáticos na esfera previdenciária pode colocar em
risco a própria saúde do sistema previdenciário, haja vista a existência de condutas maliciosas
de certas pessoas. Ainda que se deva presumir a boa-fé das pessoas, não se pode, por outro
lado, ignorar aquelas que agirão tão-somente para obter proveitos econômicos em detrimento
da segurança do sistema previdenciário. Não obstante, se a pessoa se encontra ameaçada por
uma contingência social, a recusa do reconhecimento do tempo de contribuição que é, por lei,
considerado existente para fins tributários na Justiça do Trabalho, parece também violar o
princípio da proporcionalidade, mais especificamente os subprincípios da necessidade e
adequação da medida, sob pena de colocar em desamparo o segurado que necessite da
proteção social.
Cabe, então, ao magistrado, diante do caso concreto, valorar a prova para fim de contagem de
tempo de contribuição junto ao RGPS. Assim, se não há qualquer indício material do exercício
de determinada atividade e a reclamatória trabalhista não permite inferir a contemporaneidade
em relação à alegada relação de emprego, pode-se até admitir que as anotações em CTPS
constituem um início material, mas tal prova é extremamente frágil, devendo ser corroborada
com outras provas documental e testemunhal.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, §
3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA. 1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do
§ 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas
valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de
12/03/2001.) 2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na
audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título
judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º
8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ. 3. Ressalva do acesso às vias ordinárias. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 499591, Quinta Turma, STJ, Relatora Min. Laurita
Vaz, DJ de 04/08/2003).
Com efeito, o tempo de serviço/contribuição não pode ser admitido como provado somente em
decorrência da aplicação das penas de confissão ficta e revelia nos autos de uma reclamatória
trabalhista despida de qualquer litigiosidade. Se não ocorreu a produção de qualquer prova, no
bojo da ação trabalhista, tenho que a anotação de contrato de trabalho, na CTPS, determinada

por decisão judicial, não produz efeitos plenos perante a Previdência, ainda mais porque a
revelia gera como efeito material a mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados
pelo autor.
Nessa mesma esteira é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais (grifei):
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. APLICAÇÃO
DA PENA DE REVELIA À EMPRESA RECLAMADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.A prova do tempo de serviço, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material. É o que determina o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2.Oportuno
consignar que o c. Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento de que constitui prova
documental do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, a sentença trabalhista que
reconhece a relação empregatícia. 3.Contudo, no caso dos autos, a certidão acostada às fls.
109/111 demonstra que a aludida sentença julgou procedente a reclamação trabalhista em
razão da revelia da empresa reclamada, sendo assim, a decisão não se pautou em prova ou
elemento que, efetivamente, demonstrasse o labor exercido na função e no período alegado.
4.No caso em testilha, mister se faz dilação probatória para a apreciação judicial da
controvérsia posta nos autos, o que é efetivamente incabível na presente via eleita, 5.Apelação
improvida.(AMS nº 2006.38.00011985-8, Segunda Turma, TRF1, Relator Desembargador
Federal Francisco de Assis Betti, Dj de 04/08/2011)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO
DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. I – Por não depender de formalidade específica e não se
sujeitar a limites temporais preclusivos, tanto o requerimento de atribuição de efeito suspensivo
a recurso (caput do artigo 558 do Código de Processo Civil), como o requerimento de
reconsideração da decisão do Relator que indeferiu tal suspensão, podem ser realizados a
qualquer tempo, não havendo que cogitar da sua extemporaneidade. II – Ausente o fumus boni
iuris a autorizar o deferimento da suspensão dos efeitos da decisão agravada, visto que o
período de labor reconhecido em razão dos efeitos da revelia em reclamação trabalhista não
pode ser considerado no cômputo de tempo de contribuição necessário à manutenção de
qualidade de segurado e, muito menos, pode ensejar a concessão de auxílio-doença, motivo
pelo qual a aplicação do preceito do § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213-91, que, para fins de
comprovação de tempo de serviço, exige a produção de início de prova material, sendo repelida
a admissão de prova exclusivamente testemunhal. III – A decisão que indefere antecipação de
tutela requerida após a prolação de sentença não desafia recurso de agravo no regime por
instrumento, impondo-se a sua conversão em agravo retido nos termos do artigo 527, II do
Código de Processo Civil. IV – Desprovimento do agravo interno. (AGV 129989, Segunda
Turma Especializada, TRF2, Relator Desembargador Federal André Fontes, Dj de 15/03/2007)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES - PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECLAMADA
REVEL. CONFISSÃO FICTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A dependência econômica de
esposa e filho menor é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). - O último vínculo foi

registrado na CTPS do falecido em virtude de reclamação trabalhista, na qual a reclamada foi
considerada revel, sendo-lhe aplicada a confissão ficta. Tal decisão não tem eficácia plena,
porque marcada pela abstenção do Juízo da análise do mérito da prova. Não se olvida a citação
do INSS e a presença do procurador autárquico na audiência em que foi decretada a confissão
ficta por revelia da reclamada, de modo não se há falar na admissão da aludida decisão como
prova cabal do exercício da atividade laborativa, sob pena de malferimento dos princípios
processuais. - Perde a qualidade de segurado do INSS quem deixa de contribuir para o sistema
por mais de 12 meses, ex vi do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Não cabimento da pensão
correspondente aos dependentes. - O "período de graça" pode ser estendido por até três anos,
se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção, ou o desemprego involuntário pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o que não ocorre no caso presente, havendo a perda da
qualidade de segurado (art. 15, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/91). - O art. 102 da Lei 8.213/91 não se
aplica à espécie, pois estabelece que a perda da qualidade superveniente à implementação de
todos os requisitos à concessão do benefício não obsta sua concessão. In casu, a perda da
qualidade de segurado ocorreu antes de se aperfeiçoarem os requisitos ao direito à pensão por
morte. - Apelação improvida.(AC nº 1156970, Oitava Turma, TRF3, Relatora Desembargadora
Federal Vera Jucovsky, Dj de 08/09/2010)
(...)
Colhe-se dos documentos juntados aos autos que ANGÉLICA DOS RESI ajuizou reclamação
trabalhista em face de LUIS MARCELO BORDINI FRANCA ME (autos nº 0011869-
82.2014.5.15.0001), em curso no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP, tendo sido
designada audiência de conciliação em 20/02/2015.
As partes conciliaram -se nos seguintes termos: os reclamados LUIS MARCELO BORDINI
FRANCA ME, RAFARILLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. e DOCTOR SHOES
CALÇADOS LTDA. EPP reconhecem o vínculo empregatício a partir de 1/10/2012, na função
de costureira manual, com salário de R$1.872,00 mensais, permanecendo o contrato suspenso
em razão da incapacidade laboral da reclamante a partir de 20/12/2013. Os reclamados
recebem a CTPS para anotação, comprometendo-se a devolvê-la no prazo de 10 dias,
diretamente para a reclamante. Para extinção do presente feito, os reclamados pagarão à
reclamante a importância total de R$30.000,00: (i) a reclamada LUIS MARCELO BORDINI
FRANCA - ME, com responsabilidade subsidiária das demais reclamadas (somente com
relação a esse valor), na proporção de 50% cada uma, pagará o valor de R$5.000,00, em sete
parcelas de R$714,28, todo dia 20 ou dia útil subsequente, a partir de março/2015; (ii) a
reclamada RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. pagará o valor de R$15.000,00, em
oito parcelas, sendo as duas primeiras de R$2.000,00, e as demais de R$1.833,33, todo dia 20
ou dia útil subsequente, a partir de fevereiro/2015. A primeira parcela é paga neste ato, em
espécie. (iii) a reclamada DOCTOR SHOES CALCADOS LTDA - EPP pagará o valor de
R$10.000,00, em oito parcelas, sendo as duas primeiras de R$2.000,00 e as demais de
R$1.000,00, todo dia 20 ou dia útil subsequente, a partir de fevereiro/2015. A primeira parcela é
paga neste ato, por meio do cheque nº 002782, sacado da conta mantida junto ao Bradesco,
agência. 2136.

O reclamado LUIS MARCELO BORDINI FRANCA ME comprometeu-se a efetuar os
recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Constam nos autos guias GPS, com indicação de recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo reclamado LUIS MARCELO BORDINI FRANCA ME, nas competências de 10/2012 a
04/2013.
O reclamado LUIS MARCELO BORDINI FRANCA ME anotou o contrato de trabalho em CTPS
(página 14), com data de admissão em 01/10/2012, salário contratual de R$1.872,00, no cargo
de costureira manual. Exibiu, ainda, o Livro de Registro de Empregado, contendo a descrição
do contrato de trabalho, inclusive com opção pelo FGTS na data de admissão.
A parte autora apresentou declaração subscrita por LUIS MARCELO BORDINI FRANCA ME,
datada em 04/05/2015, acompanhada da relação de salários, na qual consta que a Sra.
Angélica dos Reis iniciou o contrato de trabalho em 01/10/2012, sendo que a partir de
05/12/2013 afastou-se do trabalho por motivo de doença.
As testemunhas ouvidas em juízo, Ruliana Jhenifer Vasconcelos e Maria Amália dos Santos,
prestaram depoimentos firmes e coesos no sentido de que a Sra. Angélica, até antes de se
adoecer, por volta do ano de 2013, exercia a profissão de costureira de calçados. Testificaram
que a Sra. Angélica costurava, em domicílio, os calçados que lhe eram entregues pelo Sr. Luis
Marcelo.
Delinearam que, após o ano de 2013, a Sra. Angélica, em virtude da grave doença que lhe
acometia, deixou de exercer a atividade laboral, vindo a óbito no início de 2015.
O Laudo SABI juntado no evento 72 indica que Angélica dos Reis requereu,
administrativamente, em 17/07/2014, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
NB 606.375.004-9, tendo sido realizado exame médico em 17/06/2014, que concluiu pelo início
da doença (CID C340 neoplasia maligna do Seixo Maxilar) em 01/12/2013. Fixou-se o prazo de
recuperação até 10/05/2015 (DCB). Contudo, o auxílio doença foi indeferido pela falta da
qualidade de segurado.
(...) Nota-se que a data de início da doença ocorreu na mesma época (dezembro de 2013) em
que o empregador informou o afastamento do trabalho da Sra. Angélica, que veio a óbito em
14/03/2015. Destaca-se, ainda, que na data do óbito, conforme conclusão médica da própria
autarquia ré, a Sra. Angélica ainda se encontrava incapacitada para o trabalho.
Resta clarividente que na data do início da doença a Sra. Angélica detinha a qualidade de
segurada, em razão do vínculo empregatício mantido com o empregador LUIS MARCELO
BORDINI FRANCA ME, o qual foi indeferido indevidamente. Assim, levando em consideração a
fixação pela autarquia ré da DCB do NB 606.375.004-9 em 10/05/2015 e o falecimento da Sra.
Angélica aos 14/03/2015, a pretensa instituidora do benefício de pensão por morte detinha, na
data do óbito, a qualidade de segurada.
Colhe-se dos documentos juntados no evento 72 a anotação do vínculo empregatício, em
aberto, com o empregador LUIS MARCELO BORDINI FRANCA ME, com indicação de
pendência (extemporaneidade do vínculo). Entretanto, as provas documentais produzidas no
presente processado, roborada pelos depoimentos das testemunhas, evidenciam que a Sra.
Angélica manteve relação de emprego com empregador LUIS MARCELO BORDINI FRANCA
ME de 01/10/2012 a 05/12/2013, tendo se afastado do labor em virtude de doença grave que

lhe acometia, cujo contrato de trabalho foi registrado em CTPS, por força de acordo firmado na
seara trabalhista, com o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à data de início do benefício previdenciário de pensão por morte temporária, deve ser
fixado na data do óbito (14/03/2015), uma vez que não se encontrava em vigor a MP nº
871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 74 da Lei nº 8.213/91. Com
efeito, em se tratando de benefício requerido por absolutamente incapaz (menor de 16 anos),
aplicável o anterior entendimento no sentido de que contra ele não corre o prazo fixado no art.
74, I, da Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época dos fatos: “do requerimento administrativo
quando requerido após noventa dias”).
III – DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução de
mérito, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o
benefício de pensão por morte em favor LAYANE GABRIELA DOS REIS ISAIAS E EDVAR
MANOEL BENTO JUNIOR, à razão de 50% para cada, a partir da data do óbito, ou seja,
14/03/2015, deveno a cota parte de cada beneficiário cessar na data em que completar 21 anos
de idade, descontadas as prestações porventura recebidas administrativamente ou a título de
benefício inacumulável.
Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, desde 14/03/2015, a serem pagos nos termos
do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal.”
Assim, a sentença deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA
RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. SÚMULA 31 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO JUÍZO
FEDERAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora