Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000230-63.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da
falecida e da sua condição de segurada à época do óbito.
3. Embora tenha sido juntada cópia da Carteira de Trabalho do cônjuge em que há anotação de
vínculo nas lides rurais, não é cabível a extensão da sua condição de rurícola à falecida e a
formação de início de prova material, pois tal possibilidade é reservada aos casos dos segurados
especiais, em que a atividade rural é exercida em regime de economia familiar, não se aplicando
à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural.
4. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
5. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a
qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem jus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao recebimento da pensão por morte.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000230-63.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS CANTEIRO, AUGUSTO CANTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-N
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000230-63.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS CANTEIRO, AUGUSTO CANTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porMANOEL DOS SANTOS CANTEIRO e outro(a)em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que o trabalho rural e a qualidade de segurada da falecida foram comprovados através
de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000230-63.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS CANTEIRO, AUGUSTO CANTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pelos autores da
sua condição de dependentes, diante das certidões de casamento e nascimento constantes às
páginas 33 e 40 (ID 3314140), nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurada pela
falecida.
Alegam os autores que, apesar da ausência de registros laborais, a falecida sempre trabalhou
nas lides rurais como diarista, tendo exercido tal atividade até seu falecimento.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem
início de prova material do trabalho rural da falecida e da sua condição de segurada à época do
óbito.
Em que pese a juntada da cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) do próprio autor Manoel, em que
constam diversos vínculos trabalhistas de natureza rural (páginas 19/32 - ID 3314140), bem como
das certidões de casamento e de nascimento em que ele foi qualificado como lavrador (páginas
33 e 40 - ID 3314140), tais documentos nada provam em relação à alegada atividade laboral da
falecida, pois, nessas condições, não é possível a extensão da condição de trabalhador rural do
cônjuge à esposa.
Segundo vem decidindo este Tribunal, tal extensão é possível, em tese, aos casos em que os
documentos apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge/companheiro em regime de
economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado
rural. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Malgrado a existência de documentos indicando a condição de rurícola do autor, não é
possível a extensão da profissão do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício
de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
III - Não obstante as testemunhas ouvidas em Juízo tenham afirmado que conheciam o autor e a
falecida há muitos anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, em diversas propriedades, na
qualidade de diarista, anoto que a suposta atividade a caracterizaria como "boia-fria", afastando,
assim, o regime de economia familiar.
IV - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
V - Apelação da parte autora improvida." (TRF 3ª Região, AC 2012.61.39.002468-8/SP, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- Agravo interposto pela autora contra decisão que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
- Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- Para confirmar a condição de trabalhadora rural, a autora apresentou, como início de prova
material, cópia da certidão de nascimento da filha, sem anotação de qualificação profissional;
CTPS do marido, com anotações de diversos contratos de trabalho de natureza rural.
- É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores
do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à
esposa ou companheira.
- A autora comprova que seu marido realiza atividade rural, consistente no cultivo de cana-de-
açúcar. Contudo, tratando-se de atividade rural efetuada mediante vínculos empregatícios
registrados em CTPS, não pode ser estendida à esposa, como se vem decidindo em casos de
trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
- A prova oral, isoladamente, atestando que a autora trabalhava em propriedade rural, na colheita
de manga e laranja, atividade que não a vincula ao esposo, não pode ser aceita.
- Ausência dos requisitos legais para a concessão do beneficio.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 0024837-27.2010.4.03.9999, 8ª Turma,
Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 01/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012) (grifo
nosso)
Ressalte-se, por oportuno, que consta do extrato do CNIS da falecida apenas um registro como
trabalhadora rural, entre 02/04/1990 e 31/10/1990 (página 70 - ID 3314140), período muito
distante em relação ao seu óbito, ocorrido em 26/08/2002 (página 36 - ID 3314140).
Deve-se destacar, ainda, que a profissão da falecida indicada em sua certidão de óbito é "do lar",
corroborando a inexistência de início de prova material.
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural
da falecida e sua condição de segurada à época do óbito, não satisfazendo o requisito imposto.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que os autores não fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da
falecida e da sua condição de segurada à época do óbito.
3. Embora tenha sido juntada cópia da Carteira de Trabalho do cônjuge em que há anotação de
vínculo nas lides rurais, não é cabível a extensão da sua condição de rurícola à falecida e a
formação de início de prova material, pois tal possibilidade é reservada aos casos dos segurados
especiais, em que a atividade rural é exercida em regime de economia familiar, não se aplicando
à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural.
4. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
5. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a
qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem jus
ao recebimento da pensão por morte.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
