Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000912-70.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da
falecida e da sua condição de segurada à época do óbito.
3. Embora tenha sido juntada cópia da Carteira de Trabalho do cônjuge em que há anotação de
vínculo nas lides rurais, não é cabível a extensão da sua condição de rurícola à falecida e a
formação de início de prova material, pois tal possibilidade é reservada aos casos dos segurados
especiais, em que a atividade rural é exercida em regime de economia familiar, não se aplicando
à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural.
4. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
5. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a
qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem jus
ao recebimento da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000912-70.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA, BRENDA MONIKELLY FERREIRA, BRUNA DE
ALMEIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000912-70.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA, BRENDA MONIKELLY FERREIRA, BRUNA DE
ALMEIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por LUIZ
FERNANDO FERREIRA e outros(as)em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica dos autores.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformados, os autores interpuseram, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que o trabalho rural e a qualidade de segurada da falecida foram comprovados através
de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000912-70.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA, BRENDA MONIKELLY FERREIRA, BRUNA DE
ALMEIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pelos autoresda
sua condição de dependentes, diante das certidões de nascimento juntadas às páginas 11/12 - ID
30406724 e da certidão de casamentoconstante à página 16 - ID 30406724, nos termos do art.
16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurada pela
falecida.
Alegam os autores que, apesar da ausência de registros laborais, a falecida sempre trabalhou
nas lides rurais como lavradora, tendo exercido tal atividade até seu falecimento.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem
início de prova material do trabalho rural da falecida e da sua condição de segurada à época do
óbito.
Em que pese a juntada da cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) dopróprio autor Luiz Fernando,
em que constam diversos vínculos trabalhistas de natureza rural (páginas 17/19 - ID 30406724),
tal documento nada prova em relação à alegada atividade laboral da falecida, pois, nessas
condições, não é possível a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge à esposa.
Segundo vem decidindo este Tribunal, tal extensão é possível, em tese, aos casos em que os
documentos apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge/companheiro em regime de
economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado
rural. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Malgrado a existência de documentos indicando a condição de rurícola do autor, não é
possível a extensão da profissão do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício
de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
III - Não obstante as testemunhas ouvidas em Juízo tenham afirmado que conheciam o autor e a
falecida há muitos anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, em diversas propriedades, na
qualidade de diarista, anoto que a suposta atividade a caracterizaria como "boia-fria", afastando,
assim, o regime de economia familiar.
IV - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
V - Apelação da parte autora improvida." (TRF 3ª Região, AC 2012.61.39.002468-8/SP, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- Agravo interposto pela autora contra decisão que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
- Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- Para confirmar a condição de trabalhadora rural, a autora apresentou, como início de prova
material, cópia da certidão de nascimento da filha, sem anotação de qualificação profissional;
CTPS do marido, com anotações de diversos contratos de trabalho de natureza rural.
- É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores
do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à
esposa ou companheira.
- A autora comprova que seu marido realiza atividade rural, consistente no cultivo de cana-de-
açúcar. Contudo, tratando-se de atividade rural efetuada mediante vínculos empregatícios
registrados em CTPS, não pode ser estendida à esposa, como se vem decidindo em casos de
trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
- A prova oral, isoladamente, atestando que a autora trabalhava em propriedade rural, na colheita
de manga e laranja, atividade que não a vincula ao esposo, não pode ser aceita.
- Ausência dos requisitos legais para a concessão do beneficio.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 0024837-27.2010.4.03.9999, 8ª Turma,
Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 01/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012) (grifo
nosso)
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante a juntada da certidão de óbito em que a falecida é
qualificadacomo lavradora(páginas 14/15 - ID 30406724), deve-se observar que tal documento,
isoladamente, não tem força probante, pois de cunho meramente declaratório.
Deve-se destacar, ainda, que a profissão da falecida indicada em sua certidão de casamento é
"do lar" (página 16 - ID 30406724), corroborando a inexistência de início de prova material.
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural
da falecida e sua condição de segurada à época do óbito, não satisfazendo o requisito imposto.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que os autores não fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da
falecida e da sua condição de segurada à época do óbito.
3. Embora tenha sido juntada cópia da Carteira de Trabalho do cônjuge em que há anotação de
vínculo nas lides rurais, não é cabível a extensão da sua condição de rurícola à falecida e a
formação de início de prova material, pois tal possibilidade é reservada aos casos dos segurados
especiais, em que a atividade rural é exercida em regime de economia familiar, não se aplicando
à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural.
4. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
5. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a
qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem jus
ao recebimento da pensão por morte.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
