D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004093-13.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge e filhos menores.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito para a coautora Laura Comerlatti e a partir da data do requerimento administrativo para os coautores Carolinne Comerlatti e Reinaldo Comerlatti, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Dalva Paulino da Costa Comerlatti ocorreu em 21/03/2001 (fls. 15).
A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, a falecida estava em período de graça, ou seja, no lapso de tempo em que mesmo cessado os recolhimentos de contribuições previdenciárias ainda se mantém a qualidade de segurado conforme a dicção do Art. 15, da Lei 8.213/91.
O Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê que o prazo decorrente do II e § 1º será prorrogado em mais doze meses caso já tiver sido pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, Dalva Paulino da Costa Comerlatti possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção da sua qualidade de segurada no período de janeiro de 1985 a junho de 1998.
Tendo recolhido sua última contribuição previdenciária em 15/07/1998 (fls. 22), manteve a qualidade de segurada por mais 24 meses, ou seja, 15/08/2000.
Além disso, verifica-se que a segurada era portadora de neoplasia maligna de mama desde junho de 2000, quando passou a apresentar aumento de gânglios em região axilar esquerda, conforme laudo médico pericial acostado aos autos (fls. 256/261).
O laudo médico pericial traz a evolução da doença e o tratamento (fls. 258):
Como já dito, a última contribuição à previdência social foi vertida aos cofres públicos em 15/07/1998 (fls. 18), estendendo o período de graça até 15/08/2000, restando evidente que antes de perder a qualidade de segurada, conforme o disposto no Art. 15, da Lei 8.213/91, Dalva Paulino da Costa Comerlatti já era portadora de doença grave incapacitante e, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, pelo enquadramento na hipótese prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91, fazem jus os autores ao benefício da pensão por morte.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
Destarte, é de manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, acrescidos os fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder aos autores o benefício de pensão por morte nos termos em que posto pelo douto Juízo sentenciante, à mingua de apelação da autoria neste aspecto, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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