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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE. TRF3. 0004093-13.2011.4.03.6301...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:11

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida. 3. O Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê que o prazo decorrente do II e § 1º, será prorrogado em mais doze meses caso já tiver sido pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 4. A falecida, antes do decurso do período de graça, já era portadora de doença grave incapacitante e, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Pelo enquadramento na hipótese prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91, fazem jus os autores ao benefício da pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169544 - 0004093-13.2011.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004093-13.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.004093-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):REINALDO COMERLATTI e outros(as)
:LAURA COMERLATTI incapaz
ADVOGADO:SP200639 JOELMA FREITAS RIOS e outro(a)
REPRESENTANTE:REINALDO COMERLATTI
APELADO(A):CAROLINNE COMERLATTI
ADVOGADO:SP200639 JOELMA FREITAS RIOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00040931320114036301 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. O Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê que o prazo decorrente do II e § 1º, será prorrogado em mais doze meses caso já tiver sido pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
4. A falecida, antes do decurso do período de graça, já era portadora de doença grave incapacitante e, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Pelo enquadramento na hipótese prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91, fazem jus os autores ao benefício da pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/10/2018 19:10:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004093-13.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.004093-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):REINALDO COMERLATTI e outros(as)
:LAURA COMERLATTI incapaz
ADVOGADO:SP200639 JOELMA FREITAS RIOS e outro(a)
REPRESENTANTE:REINALDO COMERLATTI
APELADO(A):CAROLINNE COMERLATTI
ADVOGADO:SP200639 JOELMA FREITAS RIOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00040931320114036301 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge e filhos menores.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito para a coautora Laura Comerlatti e a partir da data do requerimento administrativo para os coautores Carolinne Comerlatti e Reinaldo Comerlatti, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.


Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.







VOTO



A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Dalva Paulino da Costa Comerlatti ocorreu em 21/03/2001 (fls. 15).


A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.


Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, a falecida estava em período de graça, ou seja, no lapso de tempo em que mesmo cessado os recolhimentos de contribuições previdenciárias ainda se mantém a qualidade de segurado conforme a dicção do Art. 15, da Lei 8.213/91.


O Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê que o prazo decorrente do II e § 1º será prorrogado em mais doze meses caso já tiver sido pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Como se vê dos dados do extrato do CNIS, Dalva Paulino da Costa Comerlatti possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção da sua qualidade de segurada no período de janeiro de 1985 a junho de 1998.


Tendo recolhido sua última contribuição previdenciária em 15/07/1998 (fls. 22), manteve a qualidade de segurada por mais 24 meses, ou seja, 15/08/2000.


Além disso, verifica-se que a segurada era portadora de neoplasia maligna de mama desde junho de 2000, quando passou a apresentar aumento de gânglios em região axilar esquerda, conforme laudo médico pericial acostado aos autos (fls. 256/261).


O laudo médico pericial traz a evolução da doença e o tratamento (fls. 258):


"Segundo relatório médico do Dr. Ricardo Caponero, na página 37 dos autos, a pericianda notou nódulo em região axilar esquerda, em junho de 2000. (...) Submetida a uma biopsia da pele afetada, em 16 de agosto de 2000, revelou-se infiltração de pele por um carcinoma ductal. Iniciou quimioterapia em 22 de agosto de 2000, inicialmente com proposta de neoajuvância, até que, em resultados de exames de estadiamento constatou-se na cintilografia óssea que a doença já era metastática para ossos (estádio IV). Apesar dos inúmeros quimioterápicos empregados a pericianda evolui com progressão da doença.
Em 09 de março de 2001 foi hospitalizada com insuficiência respiratória, quando se constatou a presença de derrame pleural (agua no pulmão). Ela estava em quimioterapia e foi hospitalizada com quadro álgico intenso e desconforto respiratório intenso. A biópsia de pleura revelou infiltração por carcinoma, evidenciando progressão da doença neoplásica. A pericianda evoluiu a óbito nesta internação, em 21 de março de 2001."

Como já dito, a última contribuição à previdência social foi vertida aos cofres públicos em 15/07/1998 (fls. 18), estendendo o período de graça até 15/08/2000, restando evidente que antes de perder a qualidade de segurada, conforme o disposto no Art. 15, da Lei 8.213/91, Dalva Paulino da Costa Comerlatti já era portadora de doença grave incapacitante e, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.


Assim, pelo enquadramento na hipótese prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91, fazem jus os autores ao benefício da pensão por morte.


Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. ALCOOLISMO. DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
1. O alcoolismo crônico, é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID - referência F-10.2), classificado como "síndrome de dependência do álcool", doença evolutiva, causadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool, com sintomas psicóticos associados na intoxicação. A parte-requerente deixou de contribuir para a Previdência Social em razão de doença incapacitante, razão pela qual faz jus benefício pleiteado.
2. Agravo legal desprovido. (g. n.)
(9ª Turma, AC 200503990070185, relator Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, data do julgamento 29.07.10, DJF3 CJ1 DATA 29.07.10, p. 1004) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que entre a data da última contribuição previdenciária vertida pelo de cujus (24.04.2001; fl. 45) e a data do óbito (22.01.2005; fl. 28) transcorreram mais de três anos, teria ocorrido, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, o compulsar dos autos revela que o falecido sofria de alcoolismo.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
III - À época do óbito o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais (fl. 34 e 45), bem como ostentava a qualidade de segurado.
IV - Restando comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.08.2006; fl. 36).
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - O benefício deve ser implantado de imediato, nos termos do "caput" do art. 461 do CPC.
X - Apelação da autora provida.
(10ª Turma, AC 200661830080627, relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, data do julgamento 20.04.10, DJF3 CJ1 DATA 28.04.10, p. 1994)".

Destarte, é de manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, acrescidos os fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder aos autores o benefício de pensão por morte nos termos em que posto pelo douto Juízo sentenciante, à mingua de apelação da autoria neste aspecto, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/10/2018 19:10:11



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