Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000684-51.2016.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL DE LONGA DURAÇÃO.
CONSISTENTE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. COMPANHEIRO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Sandra Paschoal, ocorrido em 09 de abril de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo
empregatício houvera sido estabelecido entre 01 de fevereiro de 2012 e 31 de julho de 2012, ou
seja, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal se encontrava no período de graça preconizado
pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto houvesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, a parte autora deixou
de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo, trazendo-as tão somente por
ocasião da realização da audiência, o que implicou na decisão que a considerou preclusa,
atendendo ao que foi suscitado na ocasião pelo INSS.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de
agosto de 2017, o autor afirmou haver convivido maritalmente durante quase trinta anos com a
falecida segurada, situação que se prorrogou até a data em que ela veio a óbito. Esclareceu
terem constituído prole comum. Acrescentou que, ao tempo do falecimento, ainda estavam a
residir na Avenida João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O autor carreou consistente prova material da união estável, consubstanciada em Certidões de
Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital; Extratos de cartão de crédito,
emitidos em seu nome, na época do falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço
de ambos; Conta de energia elétrica, emitida por AES Eletropaulo, referente ao mês de março de
2013, em nome de Sandra Paschoal, na qual consta seu endereço na Avenida Saturnino João da
Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo
do falecimento, Sandra Paschoal ainda tinha por endereço a Avenida Saturnino João da Silva, nº
596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP. No mesmo documento constou o nome do autor como
declarante do óbito.
- A prova documental é suficiente a corroborar a alegação do autor de que o vínculo marital tivera
longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento da segurada.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000684-51.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VEIGA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000684-51.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VEIGA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ CARLOS VEIGA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Sandra Paschoal, ocorrido em 09 de abril de 2013, com
quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, deferindo o benefício vindicado, a contar da
data do falecimento da segurada, acrescido dos consectários legais (id 40909889 – p. 92/94).
Em suas razões recursais (id 440909889 – p. 101/102), pugna o INSS pela reforma da sentença,
com o decreto de improcedência do pleito. Aduz que a preclusão da prova testemunhal importou
na ausência de comprovação da união estável, restando por não demonstrada a dependência
econômica do autor em relação à falecida segurada.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000684-51.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VEIGA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Sandra Paschoal, ocorrido em 09 de abril de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 40909889 – p. 22).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS (id 40909889 – p. 82), seu último vínculo
empregatício houvera sido estabelecido entre 01 de fevereiro de 2012 e 31 de julho de 2012, ou
seja, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal se encontrava no período de graça preconizado
pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Conquanto houvesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, a parte autora deixou de
apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo, trazendo-as tão somente por
ocasião da realização da audiência, o que implicou na decisão que a considerou preclusa,
atendendo ao que foi suscitado na ocasião pelo INSS (id 40909889 – p. 92).
Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de
agosto de 2017, o autor afirmou haver convivido maritalmente durante quase trinta anos com a
falecida segurada, situação que se prorrogou até a data em que ela veio a óbito. Esclareceu
terem constituído prole comum. Acrescentou que, ao tempo do falecimento, ainda estavam a
residir na Avenida João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
A esse respeito, o autor carreou consistente prova documental, consubstanciada nos documentos
que destaco:
- Certidões de Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital, em 18/07/1984 e
15/07/1986 (id 40909889 – p. 19 e 21);
- Extrato mensal do cartão de crédito – Santander Free – emitido em 08 de outubro de 2012, no
qual constou o endereço do autor na Avenida Saturnino João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira,
em Mauá – SP (id 40909889 – p. 25);
- Extrato mensal do cartão de crédito hipercard, com vencimento em 07 de abril de 2013, no qual
se verifica a identidade de endereços de ambos (Avenida Saturnino João da Silva, nº 596, no
Jardim Zaira, em Mauá – SP);
- Conta de energia elétrica, emitida por AES Eletropaulo, referente ao mês de março de 2013, em
nome de Sandra Paschoal, na qual consta seu endereço Avenida Saturnino João da Silva, nº
596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
Como elemento de convicção, verifico que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo
do falecimento, Sandra Paschoal ainda tinha por endereço a Avenida Saturnino João da Silva, nº
596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP. No mesmo documento constou o nome do autor como
declarante do óbito (id 40909889 – p. 22).
Tais documentos corroboram a alegação de que o vínculo marital tivera longa duração e que se
prorrogou até a data do falecimento da segurada.
Dessa forma, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL DE LONGA DURAÇÃO.
CONSISTENTE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. COMPANHEIRO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Sandra Paschoal, ocorrido em 09 de abril de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo
empregatício houvera sido estabelecido entre 01 de fevereiro de 2012 e 31 de julho de 2012, ou
seja, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal se encontrava no período de graça preconizado
pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto houvesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, a parte autora deixou
de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo, trazendo-as tão somente por
ocasião da realização da audiência, o que implicou na decisão que a considerou preclusa,
atendendo ao que foi suscitado na ocasião pelo INSS.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de
agosto de 2017, o autor afirmou haver convivido maritalmente durante quase trinta anos com a
falecida segurada, situação que se prorrogou até a data em que ela veio a óbito. Esclareceu
terem constituído prole comum. Acrescentou que, ao tempo do falecimento, ainda estavam a
residir na Avenida João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- O autor carreou consistente prova material da união estável, consubstanciada em Certidões de
Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital; Extratos de cartão de crédito,
emitidos em seu nome, na época do falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço
de ambos; Conta de energia elétrica, emitida por AES Eletropaulo, referente ao mês de março de
2013, em nome de Sandra Paschoal, na qual consta seu endereço na Avenida Saturnino João da
Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo
do falecimento, Sandra Paschoal ainda tinha por endereço a Avenida Saturnino João da Silva, nº
596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP. No mesmo documento constou o nome do autor como
declarante do óbito.
- A prova documental é suficiente a corroborar a alegação do autor de que o vínculo marital tivera
longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento da segurada.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
