Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000479-55.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADAO. TRABALHADOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000479-55.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CELMA VAZ FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NILCIO COSTA - SP263138-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000479-55.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CELMA VAZ FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NILCIO COSTA - SP263138-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O autor pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento
de seu companheiro, Sr. Aldaci Matos de Oliveira, em 04/06/2017.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença,
sustentando, em síntese, que não restou comprovado o trabalho rural exercido em regime de
economia familiar e, consequentemente, a qualidade de segurado da de cujus na data do óbito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000479-55.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CELMA VAZ FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NILCIO COSTA - SP263138-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos
dependentes elencados em lei em decorrência do falecimento de segurado do regime geral de
previdência social.
Os requisitos legais para a concessão do benefício são os seguintes:
a) condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão;
b) prova do óbito do instituidor;
c) condição de segurado e o direito à percepção de benefício pelo instituidor.
No presente caso, a controvérsia se restringe à qualidade de segurado do falecido na data do
óbito.
A autora afirma na inicial que:
(...)
O“de cujos” era agricultor e foi beneficiado com um lote de terra da reforma agrária no
assentamento Milton Santos, no município de Americana/SP, onde desde janeiro de 2006
exercia atividades rurícolas, na condição de agricultor familiar, cultivando, hortaliças verdes
(alface, rúculas, couve, almeirão, cheiro verde etc), legumes (quiabo, berinjela, abobrinhas,
tomates, jiló e maxixe e, tubérculo (batata-doce, mandioca, inhame, cenoura, beterraba e
rabanete),Além da criação de pequenos animais, tais como galinha caipira e porcos e a
produção agrícola das lavouras temporárias como feijão, milho. Aprodução destinava-se a
subsistência da família, o excedente era comercializado sendo que uma parte da produção se
vendia diretamente para atravessadores e uma parte destinada aos programas governamentais
de aquisição de alimentos.
(...)
No tocante a qualidade de segurado especial, assinalo que este se mantém com a filiação ao
Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de alguma das
atividades elencadas no artigo 11, VII, da Lei n.º 8.213/1991.
A comprovação da atividade rural/segurado especial deve ser demonstrada mediante a
apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado,
complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio,
exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
Com o fim de comprovar a alegada atividade rural de seu companheiro a autora colacionou ao
autos diversos documentos, dentre os quais destaco (Id 189309801):
1) Declarações do Coordenador geral da Associação dos Produtores Rurais ACOTERRA,
datadas de 06/01/2018 e 23/08/2017, informando que a autora reside no lote 40 do
Assentamento PDS Milton Santos, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia
familiar (fls. 08 e 17);
2) Relatório Social elaborado em 18/05/2018 por assistente social da Agência de
Desenvolvimento Regional do Extremo Oeste do Paraná - ADEOP com a descrição do imóvel
em que a autora reside dos produtos que são produzidos no lote (fls. 9/11);
3) Boletim de Ocorrência realizado em 04/06/2017 no qual foi informado o desaparecimento do
falecido e consta que o mesmo residia no Lote 40 do Assentamento Milton em Americana/SP
(fls. 12/14);
4) Declaração de óbito em que a autora informa que ela e o falecido eram lavradores e residiam
no Lote 40 do Assentamento Milton Santos (fls. 15 e 24);
5) Certidão de Óbito constando que o falecido residia no Lote 40 do Assentamento Milton
Santos, sendo a autora a declarante do óbito (fl.16);
6) Notas fiscais emitidas em 25/06/2016 e 07/09/2016 em nome do falecido referente a venda
de produtos agrícolas (fls. 27 e 30);
7) Documentos de Registros de Atividade emitidos pelo INCRA, datados de 08/2015, 09/2015,
02/2016 e 05/2016, nos quais constam que o falecido é titular do Lote 40 do Assentamento
Milton Santos (fls. 28/29, 33, 35, 37);
8) Recibos datados de novembro de 2013, dezembro de 2015, agosto e julho 2016 informando
que o autor recebeu recursos financeiros da ACOTERRA, referente ao “Projeto Doação
Simultânea” em parceria com a CONAB (fls. 31/32, 36, 48);
9) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em nome do autor aberta em janeiro de 2006 em que
demonstra o desempenho de atividade rural (fl. 43);
10) Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome do falecido, emitido em 15/11/2014 e com
validade até 25/11/2017 (fl. 46);
11) Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de São Paulo, datada de
27/06/2014, informando que o autor desenvolve atividades em regime de economia familiar no
lote 40 desde 31/07/2006 (fl. 47); e
12) Dados de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, na condição
de segurada especial, com DIB em 26/08/2015 (fl. 62).
O Boletim de Ocorrência, a declaração de óbito, a certidão de óbito e a Declaração de Aptidão
ao Pronaf ainda vigente na data do óbito, constituem início de prova material apto a comprovar
o labor rural do falecido em regime de economia familiar na data do óbito.
Os demais documentos também demonstram que o de cujus residia no Lote 40 do
Assentamento Milton Santos e se dedicava há muitos anos à produção agrícolas, juntamente
com sua companheira.
As três testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que na data do óbito o falecido e a autora
residiam no Assentamento Milton Santos, desempenhavam atividade rural, não tinham
empregados, produziam para subsistência própria e o excedente vendiam.
Assim, o conjunto probatório dos autos demonstra que de fato, à época do óbito, o falecido
desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, sendo devido o benefício
vindicado pela autora.
O benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo efetuado em 30/11/2017 e
em caráter vitalício, conforme disposto nos artigos 74, inciso II e 77, § 2º, inciso V, alínea “c”,
item “6”, ambos da Lei 8.213/91.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de
pensão por morte em caráter vitalício desde a data do requerimento administrativo
(30/11/2017).
Sem condenação em custas e honorários.
Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça Federal), em
sua versão mais recente.
Deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou
provenientes de benefícios inacumuláveis.
Diante do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência e determino que o INSS
seja oficiado para implantar o benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADAO. TRABALHADOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
