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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO IN...

Data da publicação: 08/08/2020, 21:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. PSICOSE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Therezinha Fernandes Cser, ocorrido em 01 de setembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 0250393123), desde 30 de maio de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - O autor tivera sua interdição decretada por sentença datada de 02/02/2012, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo – SP, nos autos de processo nº 0106356-98.2002.8.26.003. - No laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, no item discussão e conclusão, o expert fez consignar que o autor é portador de Psicose Crônica – Transtorno Esquizofrênico (CID – 10: F25.9), caracterização por distorções fundamentais de pensamento, do afeto e da percepção. Trata-se de moléstia de caráter crônico, permanente, adquirida, sem condições de cura ou melhora, apenas passível de controle medicamentoso para sua intercorrência. - Concluiu o perito que, encontrar-se o periciando privado, do ponto de vista médico legal, de maneira total e irreversível, das condições necessárias para, com discernimento, exercer os atos da vida civil, desde 1989. - Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 10 de agosto de 1972, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 17 anos de idade. - É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - Os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios, estabelecidos de forma intermitente pelo autor, entre 1999 e 2015. Verifica-se, no entanto, tratar-se de curtos períodos, a revelar, sobretudo, sua inaptidão de ser inserido no mercado de trabalho. - Comprovada a dependência econômica, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Therezinha Fernandes Cser. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008630-42.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008630-42.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA. PSICOSE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Therezinha Fernandes Cser, ocorrido em 01 de setembro de 2009, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela
era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 0250393123), desde 30 de maio
de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor tivera sua interdição decretada por sentença datada de 02/02/2012, proferida pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo – SP,
nos autos de processo nº 0106356-98.2002.8.26.003.
- No laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, no
item discussão e conclusão, o expert fez consignar que o autor é portador de Psicose Crônica –
Transtorno Esquizofrênico (CID – 10: F25.9), caracterização por distorções fundamentais de
pensamento, do afeto e da percepção. Trata-se de moléstia de caráter crônico, permanente,
adquirida, sem condições de cura ou melhora, apenas passível de controle medicamentoso para
sua intercorrência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Concluiu o perito que, encontrar-se o periciando privado, do ponto de vista médico legal, de
maneira total e irreversível, das condições necessárias para, com discernimento, exercer os atos
da vida civil, desde 1989.
- Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 10 de
agosto de 1972, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 17
anos de idade.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos
empregatícios, estabelecidos de forma intermitente pelo autor, entre 1999 e 2015. Verifica-se, no
entanto, tratar-se de curtos períodos, a revelar, sobretudo, sua inaptidão de ser inserido no
mercado de trabalho.
- Comprovada a dependência econômica, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte,
em decorrência do falecimento de Therezinha Fernandes Cser.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008630-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FERNANDO FERNANDES CSER
CURADOR: RICARDO FERNANDES CSER
Advogados do(a) APELADO: ALINE SCIOLA DE FREITAS - SP323669-A, MARCELO DE JESUS
MOREIRA STEFANO - SP132605-A,
OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008630-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS FERNANDO FERNANDES CSER
CURADOR: RICARDO FERNANDES CSER
Advogados do(a) APELADO: ALINE SCIOLA DE FREITAS - SP323669-A, MARCELO DE JESUS
MOREIRA STEFANO - SP132605-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por LUIS FERNANDO
FERNADES CSER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora,
ocorrido em 01.09.2009.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 100820024 – P. 144/155).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Aduz que a invalidez teve início após sua emancipação. Subsidiariamente, insurge-se
quanto aos critérios referentes aos consectários legais (id 100820028 – p. 1/17).
Contrarrazões (id 100820483 – p. 1/4).
Devidamente processado os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso do
INSS (id 122473134 – p. 1/4).
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008630-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO FERNANDES CSER
CURADOR: RICARDO FERNANDES CSER

Advogados do(a) APELADO: ALINE SCIOLA DE FREITAS - SP323669-A, MARCELO DE JESUS
MOREIRA STEFANO - SP132605-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A r. sentença a quo condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do
falecimento da segurada instituidora (01/09/2009).
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é

necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS


O óbito de Therezinha Fernandes Cser, ocorrido em 01 de setembro de 2009, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 100820024 – p. 13).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 0250393123), desde 30 de maio de
1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id. 100820024 – p. 18).
O autor tivera sua interdição decretada por sentença datada de 02/02/2012, proferida pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo – SP,
nos autos de processo nº 0106356-98.2002.8.26.003.
Na ocasião, no laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo, no item discussão e conclusão, o expert fez consignar:
“(...)
Pelo exposto visto e apreendido conclui-se que o periciando é portador de Psicose Crônica –
Transtorno Esquizofrênico (CID – 10: F25.9), caracterização por distorções fundamentais de
pensamento, do afeto e da percepção. Trata-se de moléstia de caráter crônico, permanente,
adquirida, sem condições de cura ou melhora, apenas passível de controle medicamentoso para
sua intercorrência.
Tal acometimento priva o periciando, do ponto de vista médico legal, de maneira total e
irreversível das condições necessárias para, com discernimento, exercer os atos da vida civil,
desde 1989”.

Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 10 de
agosto de 1972, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 17
anos de idade. A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir
desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa
ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de
dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3,
10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008,
p. 730.
Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária,
evidenciam vínculos empregatícios, estabelecidos de forma intermitente pelo autor, entre 1999 e
2015. Verifica-se, no entanto, tratar-se de curtos períodos, a revelar, sobretudo, sua inaptidão de
ser inserido no mercado de trabalho (id 100820024 – p. 117).
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Therezinha Fernandes Cser.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho
a tutela concedida.
É o voto.

















A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Trata-se de demanda proposta
objetivando a concessão de pensão por morte em favor de filho incapaz, prevista no art. 74 da Lei
n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
pensionamento pretendido e concedendo a tutela provisória para que o benefício fosse
implantado.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, notadamente a circunstância de a
invalidez ser posterior à emancipação. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios
utilizados para fixar os consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
Pedi vista dos autos para verificação mais detida quanto ao preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício, em particular a situação de incapacidade do autor.
Do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, para o que interessa ao presente exame, extraem-se
a fundamentação e o dispositivo:

DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Therezinha Fernandes Cser, ocorrido em 01 de setembro de 2009, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 100820024 – p. 13).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dade cujus, uma vez que ela era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 0250393123), desde 30 de maio de
1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id. 100820024 – p. 18).
O autor tivera sua interdição decretada por sentença datada de 02/02/2012, proferida pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo – SP,
nos autos de processo nº 0106356-98.2002.8.26.003.
Na ocasião, no laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo, no item discussão e conclusão, o expert fez consignar:
“(...)
Pelo exposto visto e apreendido conclui-se que o periciando é portador de Psicose Crônica –
Transtorno Esquizofrênico (CID – 10: F25.9), caracterização por distorções fundamentais de
pensamento, do afeto e da percepção. Trata-se de moléstia de caráter crônico, permanente,
adquirida, sem condições de cura ou melhora, apenas passível de controle medicamentoso para
sua intercorrência.
Tal acometimento priva o periciando, do ponto de vista médico legal, de maneira total e
irreversível das condições necessárias para, com discernimento, exercer os atos da vida civil,
desde 1989”.
Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 10 de
agosto de 1972, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 17
anos de idade. A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir
desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa
ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de
dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3,
10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008,
p. 730.
Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária,
evidenciam vínculos empregatícios, estabelecidos de forma intermitente pelo autor, entre 1999 e
2015. Verifica-se, no entanto, tratar-se de curtos períodos, a revelar, sobretudo, sua inaptidão de
ser inserido no mercado de trabalho (id 100820024 – p. 117).
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Therezinha Fernandes Cser.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas

até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
INSS,apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Os honorários
advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da
fundamentação.Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
Inicialmente, esclareça-se não ter sido submetida a sentença ao reexame necessário, pelo juízo a
quo, nada havendo que se falar a esse respeito.
No mais, quanto à análise propriamente dita do apelo autárquico, com a devida licença do
Excelentíssimo Senhor Relator, peço vênia para divergir no presente caso.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
In casu, comprovado o óbito da instituidora em 1/9/2009, pelo documento de Id. 100820024, fl.
13, e a sua qualidade de segurada à época do falecimento – porquanto beneficiária de
aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 100820024, fl. 18) –, a controvérsia cinge-se à
verificação da incapacidade do autor, em particular para os fins do disposto no art. 16, inciso I,
parte final, da Lei n.º8.213/1991, que dispõe ser dependente o filho “inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Nesse sentido, consta dos autos sentença de interdição proferida em 2/2/2012 no feito de reg. n.º
0106356-98.2002.8.26.0003 (Id. 100820023), cujo laudo pericial concluiu que o autor é “portador
de Psicose Crônica – Transtorno Esquizofrênico (CID – 10: F25.9), caracterização por distorções
fundamentais de pensamento, do afeto e da percepção”, com termo inicial de incapacidade fixado
em 1989.
Para fins de concessão do benefício, entretanto, importa que essa condição de invalidez,
constatada no feito em epígrafe, com desenvolvimento perante a Justiça Estadual, tanto esteja
presente no momento do óbito da instituidora quanto ainda permaneça hígida, sobretudo à vista
das características da patologia que acomete o autor, de índole psiquiátrica, que frequentemente
são alteradas no decorrer do tempo, à vista da própria natureza da doença e de novas
medicações disponibilizadas para o seu tratamento a todo momento.
Cumpre ressaltar que a autarquia previdenciária não foi parte no processo de interdição e,

portanto, a prova técnico-pericial aqui utilizada como embasamento central para afirmar a
incapacidade do autor não foi produzida sob o crivo do contraditório.
No mais, está presente neste processado extrato do CNIS, inserido pela autarquia previdenciária
(Id. 100820024, fl. 117), pelo qual se depreende o exercício de atividade laborativa pelo autor –
são oito vínculos, abrangendo os anos de 1999 a 2015 –, o que evidencia o caráter intermitente
de sua patologia e, assim, a necessidade de que se afira com maior grau de segurança se a sua
incapacidade existia no instante do óbito da instituidora e, também, se persiste até o momento
atual.
De rigor, portanto, a conversão do julgamento em diligência, realizando-se perícia médica nestes
autos, viabilizando-se a produção probatória com a participação do INSS e apta a trazer mais
segurança a respeito da condição do autor, para, então, viabilizar a análise quanto à presença
dos requisitos para a concessão do benefício.
Posto isso, reiterada a vênia, divirjo do Excelentíssimo Senhor Relator, para determinar a
conversão dos autos em diligência, ordenando-se a realização de exame pericial no beneficiário,
com o objetivo de aferir sua eventual situação de invalidez.
Se vencida, servindo-se da exata linha de argumentação acima exposta, peço vênia ao
Excelentíssimo Senhor Relator, para julgar improcedente o pedido formulado, porquanto os
elementos todos amealhados nestes autos estão a indicar a desnecessidade de cobertura
previdenciária na hipótese, condenando a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA. PSICOSE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Therezinha Fernandes Cser, ocorrido em 01 de setembro de 2009, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela
era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 0250393123), desde 30 de maio
de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor tivera sua interdição decretada por sentença datada de 02/02/2012, proferida pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo – SP,
nos autos de processo nº 0106356-98.2002.8.26.003.
- No laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, no
item discussão e conclusão, o expert fez consignar que o autor é portador de Psicose Crônica –
Transtorno Esquizofrênico (CID – 10: F25.9), caracterização por distorções fundamentais de
pensamento, do afeto e da percepção. Trata-se de moléstia de caráter crônico, permanente,
adquirida, sem condições de cura ou melhora, apenas passível de controle medicamentoso para
sua intercorrência.
- Concluiu o perito que, encontrar-se o periciando privado, do ponto de vista médico legal, de

maneira total e irreversível, das condições necessárias para, com discernimento, exercer os atos
da vida civil, desde 1989.
- Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 10 de
agosto de 1972, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 17
anos de idade.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos
empregatícios, estabelecidos de forma intermitente pelo autor, entre 1999 e 2015. Verifica-se, no
entanto, tratar-se de curtos períodos, a revelar, sobretudo, sua inaptidão de ser inserido no
mercado de trabalho.
- Comprovada a dependência econômica, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte,
em decorrência do falecimento de Therezinha Fernandes Cser.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo
no julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, por
maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que
foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva e pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que, em voto-
vista, determinava a conversão do julgamento em diligência, para realização de exame pericial no
beneficiário e, no mérito, julgava improcedente o pedido. Julgamento nos termos do disposto no
art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

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