D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031528-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de pericia médica indireta (fls. 93/102).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autora apela, reiterando o conhecimento do agravo retido. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Adalberto da Silva Duarte. Alega que o falecido teria direito adquirido ao beneficio da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que toca ao agravo retido, entendo ser desnecessária a realização de perícia indireta, vez que suficientes os elementos trazidos aos autos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Adalberto da Silva Duarte ocorreu em 09/03/2010 (fls. 21).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) e está demonstrada (fls. 21).
No que se refere à qualidade de segurado, como se vê do extrato do CNIS (fls. 138/150), o último contrato de trabalho do segurado findou em 01/11/2002; voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo no período de janeiro de 2006 a julho de 2008 (fls. 146/147).
De acordo com o prontuário médico juntado aos autos (fls. 34/56), o falecido estava em tratamento no Hospital e Maternidade São Camilo por ser portador de cirrose hepática alcoólica desde 14/01/2006 e, segundo o atestado médico de fls. 57, datado de 01/12/2009, encontrava-se incapacitado permanentemente para o trabalho em razão do alcoolismo crônico.
Acresça-se que é de se concluir que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após julho de 2008, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Analisando o conjunto probatório e considerando que o de cujus padecia de alcoolismo crônico, que é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, é de se concluir que, embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito das autoras à percepção do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/01/2011 - fls. 111).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 03/01/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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