
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009039-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ARISTIDES JOSÉ DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/09).
Juntou procuração e documentos (fls. 10/16).
À fl. 19, foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi designada audiência de instrução.
O INSS apresentou contestação às fls. 23/25.
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fl. 37).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, ter restado comprovada a qualidade de segurada da falecida, de modo que faz jus ao benefício de pensão por morte (fls. 41/45).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme certidão de casamento juntada à fl. 14, o autor é viúvo da falecida, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurada pela falecida.
Da análise dos autos, verifica-se que a última contribuição recolhida pela falecida deu-se em 08/2004, tendo sido beneficiária de Amparo social à pessoa portadora de deficiência de 30/05/2003 até o momento do óbito, ocorrido em 19/04/2014 (fl. 15).
No entanto, observa-se que o benefício recebido pela falecida é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Vê-se, assim, que o benefício se extinguiu com a morte da falecida, não se estendendo a seus dependentes e não dando ensejo à pensão por morte.
Por outro lado, constata-se, da análise dos autos, que não há prova material suficiente a possibilitar o reconhecimento de eventual direito da falecida a outro tipo de aposentadoria no momento do óbito.
Ainda, conforme depoimento testemunhal, a falecida deixou de trabalhar mais de vinte anos antes de falecer (fl. 39).
Assim, também por meio desta via, resta impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado pelo dependente da falecida.
De tal maneira, ausente a condição de segurada, não restou preenchido o requisito exigido para concessão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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