Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5141644-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL À
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E
INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE OU
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2.Da análise do extrato do CNIS verifica-se que oúltimovínculo empregatício do falecido encerrou-
se em14/01/2011, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de
09/05/2012 até o momento do óbito, ocorrido em 22/12/2017.
3. No entanto, observa-se que tal benefício é de natureza assistencial, prestado a quem dele
necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser
personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos
dependentes direito à pensão por morte.
4. Por outro lado, constata-se, da análise dos autos, que não é possível o reconhecimento de
eventual direito do falecido à aposentadoria por idade ou invalidez no momento do óbito, de modo
que, também por meio desta via, restou impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado.
5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141644-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RENATA ROSSI PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS BUGALHO - SP137157-N, ELARA DE FELIPE
ANTONIO - SP388807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5141644-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RENATA ROSSI PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELARA DE FELIPE ANTONIO - SP388807-N, VINICIUS
BUGALHO - SP137157-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
RENATA ROSSI PEREIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, ter restado comprovada a união estável entre ela e o falecido, bem como a qualidade de
segurado deste, uma vez que já teria preenchido os requisitos para aposentadoria por idade ou
invalidez no momento do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5141644-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RENATA ROSSI PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELARA DE FELIPE ANTONIO - SP388807-N, VINICIUS
BUGALHO - SP137157-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao primeiro requisito, da análise do extrato do CNIS juntado à página 02 - ID 12801855,
verifica-se que oúltimovínculo empregatício do falecido encerrou-se em14/01/2011, tendo sido
beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 09/05/2012 até o momento do
óbito, ocorrido em 22/12/2017 (página 01 - ID 12801813).
No entanto, observa-se que o benefício recebido pelo falecido é de natureza assistencial,
prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e a
característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não
gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E.
Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de pensão por
morte, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a comprovação de dependência
econômica e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a autora tenha trazido aos autos a certidão de casamento (fls. 11), verifico que não há
nos autos nenhum início de prova material que comprove que no período de janeiro de 1983 a
20/02/2012, o falecido tenha exercido atividade rural. Ademais, verifica-se que desde o ano de
1977 até 2002 todos os vínculos empregatícios do falecido são referentes a atividades urbanas
(fl. 22).
4. Por ocasião do óbito, o falecido recebia o benefício de Amparo Social ao Idoso desde
08/03/2002 (fl. 24), o qual foi cessado em razão de seu passamento, sendo que tal benefício é
personalíssimo e intransmissível. 5. A prova exclusivamente testemunhal não autoriza o
reconhecimento da atividade laborativa campesina do de cujus (Súmula nº 149 /STJ). 6. Agravo
improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC 0022463332013403999, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva,
e-DJF3 Judicial 1 19.05.14)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
COMPANHEIRA E FILHA MENOR. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO
DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. - Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do
artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei nº 10.352/01). - A norma de regência do benefício
observa a data do óbito. In casu, disciplina-o a Lei nº 8.213/91, arts. 74 e seguintes, com as
alterações da Lei nº 9.528/97, sendo os requisitos: a relação de dependência do pretendente da
pensão para com o de cujus e a qualidade de segurado da Previdência Social deste, à época do
passamento. - O beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei
nº 8.213/91. - CTPS com vínculos empregatícios em atividade urbana e rural, havendo
predominância do labor urbano. - Os depoimentos testemunhais colhidos são imprecisos e não
corroboraram o labor rural do falecido. - Não se deve confundir período de carência, dispensada
para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, a
qual não restou demonstrada (art. 15, incisos e parágrafos, Lei nº 8.213/91). - Certidão de óbito
que qualifica o falecido como aposentado. Extrato da DATAPREV demonstra que ele percebia
amparo social ao idoso. O benefício de amparo social é personalíssimo e se extingue com a
morte do titular, não gerando aos dependentes o direito à pensão por morte. - Isenção de
condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas
processuais. Precedentes desta Corte. - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS
provida." (TRF - 3ª Região, 8ª T., ApelReex 00663303320004039999, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, e-DJF3 Judicial 2 28.07.09, p. 818)
Vê-se, assim, que o benefício se extinguiu com a morte do falecido, não se estendendo a seus
dependentes e não dando ensejo à pensão por morte.
Por outro lado, da análise dos autos, constata-se também não ser possível o reconhecimento de
eventual direito do falecido à aposentadoria por idade ou invalidez no momento do óbito.
Conforme certidão de óbito juntada à página 01 - ID 12801813, o falecido possuía apenas 35
anos quando veio a óbito, idade insuficiente para ter direito à concessão da aposentadoria, não
fazendo jus ao benefício.
Da mesma forma, considerando que o falecido teve seu último vínculo de emprego encerrado em
14/01/2011, à época em que foi reconhecida sua deficiência e deferido o benefício assistencial
(09/05/2012) já não mais detinha a qualidade de segurado, razão pela qual também não fazia jus
à aposentadoria por invalidez na ocasião.
Assim, também por meio desta via, resta impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado
pela parte autora.
Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso,
uma vez que a comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora seria
despicienda ante a ausência da qualidade de segurado do falecido, mostrando-se desnecessária
a realização de prova oral ou pericial.
Dessarte, ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para
concessão da pensão por morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de
rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL À
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E
INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE OU
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2.Da análise do extrato do CNIS verifica-se que oúltimovínculo empregatício do falecido encerrou-
se em14/01/2011, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de
09/05/2012 até o momento do óbito, ocorrido em 22/12/2017.
3. No entanto, observa-se que tal benefício é de natureza assistencial, prestado a quem dele
necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser
personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos
dependentes direito à pensão por morte.
4. Por outro lado, constata-se, da análise dos autos, que não é possível o reconhecimento de
eventual direito do falecido à aposentadoria por idade ou invalidez no momento do óbito, de modo
que, também por meio desta via, restou impossibilitado o reconhecimento do benefício pleiteado.
5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
