Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001860-07.2011.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO INICIAL. JUJROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 30.12.2010, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 14.08.2009
com o empregador “CHAPADA SEGURANÇA LTDA.”, conforme anotação em sua CTPS (ID
34839913), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do
artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 08/2011.
5. Ressalte-se que, embora não conste o referido vínculo empregatício no CNIS, as anotações
em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS
comprovar a sua falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições é obrigação que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo
em decorrência da inobservância da lei por parte daquele.
6. Verifica-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser
mantida a r. sentença.
8. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que o filho do de cujus nasceu em
25.07.2006 (ID 34839913) e devido ao fato da prescrição não correr contra o menor, nos termos
do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (30.12.2010), independente
da data do requerimento administrativo.
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001860-07.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUNGLES ROGERIO DA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: ROZANA XAVIER DA SILVA GABRIEL
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA - SP249519-A, GIVALDA
FERREIRA BEZERRA - SP284162-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001860-07.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUNGLES ROGERIO DA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: ROZANA XAVIER DA SILVA GABRIEL
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA - SP249519-A, GIVALDA
FERREIRA BEZERRA - SP284162-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge e filho
do de cujus, com óbito ocorrido em 30.12.2010.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte à
parte autora, pagando os atrasados desde o óbito ocorrido em 30.12.2010. Deferiu a antecipação
da tutela para determinar a imediata implantação do benefício, no entanto, estabeleceu que as
verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela
na data daquela decisão). Determinou que se oficie ao INSS, via e-mail, para o cumprimento da
tutela no prazo de 30 dias, servindo cópia daquela decisão como ofício. Após o trânsito em
julgado, determinou a intimação das partes para cumprimento do julgado, restando expresso que
as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual
de Cálculo do CJF. Condenou a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte
autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo,
e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da
condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Afirma que mesmo considerando o período
trabalhado na empresa “Chapada de Segurança Ltda.”, no período de 01.07.2009 a 14.08.2009,
tal reconhecimento não garante a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do
óbito em 30.12.2010, uma vez que não foram vertidas mais de 120 contribuições ao sistema.
Caso seja mantida a r. sentença, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da
citação, já que no processo administrativo não foram juntados documento suficientes, bem como
a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 no
tocante aos juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo
improvimento do recurso do INSS, requerendo, ademais, a intimação da autarquia a fim de que
esclareça, com urgência, se procedeu à imediata implantação do benefício, tal como determinado
pela sentença judicial ao deferir a tutela provisória de urgência.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001860-07.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUNGLES ROGERIO DA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: ROZANA XAVIER DA SILVA GABRIEL
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA - SP249519-A, GIVALDA
FERREIRA BEZERRA - SP284162-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO INICIAL. JUJROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 30.12.2010, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 14.08.2009
com o empregador “CHAPADA SEGURANÇA LTDA.”, conforme anotação em sua CTPS (ID
34839913), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do
artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 08/2011.
5. Ressalte-se que, embora não conste o referido vínculo empregatício no CNIS, as anotações
em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS
comprovar a sua falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de
contribuições é obrigação que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo
em decorrência da inobservância da lei por parte daquele.
6. Verifica-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser
mantida a r. sentença.
8. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que o filho do de cujus nasceu em
25.07.2006 (ID 34839913) e devido ao fato da prescrição não correr contra o menor, nos termos
do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (30.12.2010), independente
da data do requerimento administrativo.
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 30.12.2010, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 14.08.2009
com o empregador “CHAPADA SEGURANÇA LTDA.”, conforme anotação em sua CTPS (ID
34839913), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do
artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 08/2011.
Ressalte-se que, embora não conste o referido vínculo empregatício no CNIS, as anotações em
CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS
comprovar a sua falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de
contribuições é obrigação que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo
em decorrência da inobservância da lei por parte daquele. Nestes termos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.(...).
4. As anotações feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
5. (...).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente provida
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003676-26.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 10/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- (...).
- Discute-se somente a validade da anotação na CTPS da falecida referente ao vínculo mantido
no período de 01.10.2006 a 14.09.2015 na função de babá, junto à empresa Casa da Criança de
Barra Bonita.
- Não há motivos para desconsiderar tal vínculo, cessado por ocasião da morte da segurada.
Ressalte-se que não há indícios de fraude ou falsidade na anotação, que, no que, no mais, é
compatível com as informações constantes dos autos e com as anotações constantes da CTPS
da falecida.
- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os
recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo
em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Inegável, portanto, a qualidade de segurada da falecida, motivo pelo qual o benefício deve ser
concedido.
- (...).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275034 - 0034886-
83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )
Conforme deixou bem consignado o ilustre representante do Ministério Público Federal em seu
parecer: “Por outro lado, embora a empresa não tenha sido localizada no endereço indicado nos
autos (id. 34839913 - p. 157), através de consulta realizada perante a Junta Comercial do Estado
de São Paulo - JUCESP e perante a Receita Federal, consta a informação de que a sociedade
encontra-se com as suas atividades encerradas, tendo o distrato social sido arquivado em
30/09/2016, isto é, em momento anterior à diligência realizada (id. 34839913 - p. 159-160 e p.
161-162).”
Ademais, verifica-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por
outros meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS,
não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Nestes termos, in verbis:
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, para a
concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho deu-
se sem justa causa por iniciativa do empregador. Dessa forma, comprovada inequivocamente a
situação de desempregado involuntário do demandante, torna-se possível - e, mais do que
possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado e, consequentemente, ao
cumprimento desse requisito. A ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do
Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91,
desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do
empregador, como ocorreu in casu.
IV- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303824 - 0013434-
80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser mantida a r.
sentença.
No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que o filho do de cujus nasceu em 25.07.2006
(ID 34839913) e devido ao fato da prescrição não correr contra o menor, nos termos do artigo
198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (30.12.2010), independente da data do
requerimento administrativo. Neste sentido, segue orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário,
contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses
casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 7.3.2017.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos dos segurados
HUNGLES ROGERIO DA SILVA JUNIOR e ROZANA XAVIER DA SILVA, para que cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte, com
data de início - DIB 30.12.2010 (data do óbito) e renda mensal inicial a ser calculada nos termos
do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, cessando o benefício de ROZANA XAVIER DA SILVA em 15
anos, conforme artigo 77, §2º, V , c), 4) da Lei nº 8.213/91 e de HUNGLES ROGERIO DA SILVA
JUNIOR quando este atingir a maioridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO INICIAL. JUJROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 30.12.2010, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 14.08.2009
com o empregador “CHAPADA SEGURANÇA LTDA.”, conforme anotação em sua CTPS (ID
34839913), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do
artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 08/2011.
5. Ressalte-se que, embora não conste o referido vínculo empregatício no CNIS, as anotações
em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS
comprovar a sua falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de
contribuições é obrigação que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo
em decorrência da inobservância da lei por parte daquele.
6. Verifica-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser
mantida a r. sentença.
8. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que o filho do de cujus nasceu em
25.07.2006 (ID 34839913) e devido ao fato da prescrição não correr contra o menor, nos termos
do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (30.12.2010), independente
da data do requerimento administrativo.
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
