Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001528-09.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 13.04.2013, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou em 20.03.2013 com o empregador “PAULO
HENRIQUE NOGUEIRA EPP”, conforme anotação em sua CTPS (ID 61387843), enquadrando-
se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Ressalte-se que, embora a autarquia alegue que o registro desse último vínculo empregatício
tenha ocorrido após o óbito e não deve ser considerado, as anotações em CTPS gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação
que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da
inobservância da lei por parte daquele.
6. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova
testemunhal, é de ser mantida a r. sentença.
7. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
8. In casu, considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o
tempo exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios pela r. sentença em percentual a
ser definido quando da execução do julgado (cf. artigo 85, §4º, II), incidente sobre o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, de rigor a aplicação da regra do § 11 do
artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado a serem arbitrados em 2% (dois por cento).
9. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001528-09.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IANELLE ROEL LEMES, J. G. R. S.
ASSISTENTE: IANELLE ROEL LEMES
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001528-09.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IANELLE ROEL LEMES, J. G. R. S.
ASSISTENTE: IANELLE ROEL LEMES
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira e
filho do de cujus, com óbito ocorrido em 13.04.2013.
O juízo a quo julgou parcialmente procedenteo pedido formulado, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a)
declarar que Joelson Serafim Junior foi segurado do RGPS como empregado de 01.02.2012 a
20.03.2013, período que deverá ser computado para todos os fins, inclusive como carência; b)
condenar o réu a implantar em favor do autor João Guilherme Roel Serafim o benefício de pensão
por morte a partir da data do óbito em 13.04.2013; e para a autora Ianelle Roel Lemes o benefício
de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo em 03.06.2013. Determinou
que os cálculos dos juros moratórios e da correção monetária das prestações vencidas entre a
data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser realizados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios que fixou em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido
após a liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, considerando as
parcelas vencidas até a sentença. Ratificou a tutela antecipada concedida em prol do autor João
Guilherme Roel Serafim e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em prol de Ianelle Roel
Lemes, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar
ao réu a imediata implantação do benefício concedido naquela decisão, no valor a ser apurado
nos termos da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento,
sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Estabeleceu que as prestações vencidas
deverão aguardar o trânsito em julgado. Sem condenação nas custas do processo, em face do
réu ser isento do seu pagamento. Em que pese tratar-se de sentença ilíquida, afirmou ser
possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de mil
salários mínimos, previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito
ao duplo grau de jurisdição.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de
segurado do falecido ao tempo do óbito. Aduz que o registro em CTPS, bem como as
informações de GFIP, do período supostamente laborado de 01.02.2012 a 20.03.2013 para o
empregador PAULO HENRIQUE NOGUEIRA EPP foram formalizados após o óbito do segurado.
Aduz que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem mera presunção juris
tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Conclui que
restou comprovada evidências de fraude no registro, já que o livro de registro de empregados
estava fora de ordem cronológica, além do que inexiste provas materiais contemporâneas
relativas ao aludido vínculo, o que desautorizam o reconhecimento da prestação do serviço no
aludido interstício, que deve ser afastado. Caso seja mantida a procedência do pedido, requer
que para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
continue a ser utilizada a Taxa Referencial (TR).
Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença e a majoração dos
honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado
em grau recursal, conforme determina o art. 85, §11 do CPC (ID 61387853), tendo os autos
subido a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, a ilustre representante do Ministério Público Federal opina pelo não provimento
da apelação da autarquia federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001528-09.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IANELLE ROEL LEMES, J. G. R. S.
ASSISTENTE: IANELLE ROEL LEMES
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 13.04.2013, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou em 20.03.2013 com o empregador “PAULO
HENRIQUE NOGUEIRA EPP”, conforme anotação em sua CTPS (ID 61387843), enquadrando-
se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Ressalte-se que, embora a autarquia alegue que o registro desse último vínculo empregatício
tenha ocorrido após o óbito e não deve ser considerado, as anotações em CTPS gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua
falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação
que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da
inobservância da lei por parte daquele.
6. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova
testemunhal, é de ser mantida a r. sentença.
7. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
8. In casu, considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o
tempo exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios pela r. sentença em percentual a
ser definido quando da execução do julgado (cf. artigo 85, §4º, II), incidente sobre o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, de rigor a aplicação da regra do § 11 do
artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado a serem arbitrados em 2% (dois por cento).
9. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 13.04.2013, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou em 20.03.2013 com o empregador “PAULO
HENRIQUE NOGUEIRA EPP”, conforme anotação em sua CTPS (ID 61387843), enquadrando-
se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, embora a autarquia alegue que o registro desse último vínculo empregatício
tenha ocorrido após o óbito e não deve ser considerado, as anotações em CTPS gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua
falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação
que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da
inobservância da lei por parte daquele. Nestes termos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.(...).
4. As anotações feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
5. (...).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente provida
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003676-26.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 10/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- (...).
- Discute-se somente a validade da anotação na CTPS da falecida referente ao vínculo mantido
no período de 01.10.2006 a 14.09.2015 na função de babá, junto à empresa Casa da Criança de
Barra Bonita.
- Não há motivos para desconsiderar tal vínculo, cessado por ocasião da morte da segurada.
Ressalte-se que não há indícios de fraude ou falsidade na anotação, que, no que, no mais, é
compatível com as informações constantes dos autos e com as anotações constantes da CTPS
da falecida.
- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os
recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo
em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Inegável, portanto, a qualidade de segurada da falecida, motivo pelo qual o benefício deve ser
concedido.
- (...).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275034 - 0034886-
83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )
Observa-se que, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Com vistas a comprovar a
qualidade de segurado de Joelson, a parte autora coligiu os documentos de fls. 25/33. O
documento de fl. 23 é declaração emitida pelo empresário individual Paulo Henrique Nogueira-
EPP, em 04/06/2013; em que conta que o finado Joelson trabalhou para ela como “estoquista” de
01/02/2012 a 17/03/2013. Na CTPS de Joelson (fls. 24/28), há registro de 4 contratos de trabalho,
inclusive do referido na declaração de fl. 23, porém com data de término em 20/03/2013, não em
17/03/2013 como consta no documento anterior. Todavia, na página de anotações gerais da
aludida CTPS (fl. 28), há indicação da data de 17/03/2013. Anote-se que, na CTPS de Joelson, o
registro precedente ao realizado por Paulo Henrique referiu-se a contrato mantido de 01/07/2011
a 05/07/2011, portanto findo há mais de 18 meses do óbito do trabalhador. O documento de fl. 20
é extrato “FGC – Consulta Vinculada”, do qual se depreende que o empregador “Paulo Henrique
Nogueira EPP”, em 05/2013, portanto, após o óbito de Joelson, efetuou recolhimentos em atraso
referentes ao período de 02/2012 a 02/2013, em benefício de Joelson. Neste documento consta a
data de 01/02/2012 como de admissão e a de 17/03/2013 como a data do afastamento de
Joelson. O documento de fl. 30 é cópia de declaração emitida por “Paulo Henrique Nogueira-
EPP”, em 10/07/2013, indicando os valores das remunerações pagas a Joelson pelo contrato
alegadamente mantido de 01/02/2012 a 17/03/2013. Já os documentos de fl. 31 são cópias de
recibo datado de 07/05/2013 e assinado pela autora Ianelle, no valor de R$2.285,96, referente a
verbas rescisórias do período de 20/01/2012 a 17/03/2013, e do cheque dado em pagamento. O
documento de fl. 32 é cópia da ficha de registro de empregado correlata. (...). Quanto à qualidade
de segurado do falecido, o registro em CTPS é suficiente para sua comprovação. Ainda que
assim não fosse, a prova oral reforçou sua existência, uma vez que as duas testemunhas, que
trabalharam junto ao falecido, confirmaram que ele trabalhou como empregado no período
anterior ao óbito. Narraram que Joelson estava trabalhando na data do acidente que ocasionou a
sua morte.”
Ademais, conforme deixou bem consignado a ilustre representante do Ministério Público em seu
parecer: “Assim, a qualidade de segurado à época restou comprovada por meio do registro, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, do exercício de atividade remunerada na empresa
Paulo Henrique Nogueira – EPP, entre 01.02.2012 e 20.03.2013, com observação de que o último
dia efetivamente trabalhado foi 17.03.13. Tal informação é corroborada pela declaração
apresentada pela empresa, segundo a qual Joelson trabalhou na empresa de 01.02.2012 a
17.03.2013, pelo recibo referente ao pagamento das verbas rescisórias, em que consta o mesmo
período, folha do livro de registro de empregados e dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais, em que consta que a última remuneração foi recebida em novembro de 2012. Apesar da
divergência de datas, ainda que se considere novembro de 2012 como último mês em que houve
contribuição, em 13.04.2013, data do óbito, Joelson mantinha a qualidade de segurado. Ressalta-
se que, no caso, embora ausente prova material do vínculo que seja contemporânea ao exercício
da atividade, o próprio empregador reconheceu a existência da relação de trabalho, procedendo à
regularização e recolhimentos trabalhistas e previdenciários. Além disso, conforme assinalou o
magistrado quanto à qualidade de segurado “a prova oral reforçou sua existência, uma vez que
as duas testemunhas, que trabalharam junto ao falecido, confirmaram que ele trabalhou como
empregado no período anterior ao óbito. Narraram que Joelson estava trabalhando na data do
acidente que ocasionou sua morte. Portanto, considerando que a responsabilidade pela
arrecadação e recolhimento das contribuições à Seguridade Social é da empresa, nos termos do
art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, o segurado não deve ser prejudicado pela falta de cumprimento dos
deveres legais por parte do empregador. Comprovado o exercício de atividade remunerada e o
recolhimento das respectivas contribuições, mesmo que extemporaneamente, o vínculo deve ser
considerado para a concessão do benefício.”
Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova testemunhal, é de
ser mantida a r. sentença. No mesmo sentido, segue julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A qualidade de dependente dos autores não foi objeto do apelo da Autarquia. Discute-se
somente a qualidade de segurado do falecido.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, contudo, a anotação na CTPS referente a seu último vínculo empregatício
não apresenta qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia.
Nada indica que o vínculo tenha sido anotado após a data do óbito, nem se trata de vínculo
reconhecido em acordo feito na Justiça Trabalhista: naquele feito, houve somente correção da
data de admissão do falecido. Além disso, há início de prova material adicional, consistente em
boletim de ocorrência indicando falecimento devido a fatos criminosos ocorridos envolvendo
estabelecimento de seu empregador. Ademais, em pesquisa HIPNet, o próprio servidor da
Autarquia teve contato com ao menos um funcionário do local que declarou ter trabalhado na
mesma época em que o falecido, conquanto não contasse com registro. Por fim, prova oral
colhida nestes autos confirmou a existência da relação empregatícia.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou
por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000047-67.2019.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 27/06/2019)
No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
In casu, considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o
tempo exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios pela r. sentença em percentual a
ser definido quando da execução do julgado (cf. artigo 85, §4º, II), incidente sobre o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, de rigor a aplicação da regra do § 11 do
artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado a serem arbitrados em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 13.04.2013, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou em 20.03.2013 com o empregador “PAULO
HENRIQUE NOGUEIRA EPP”, conforme anotação em sua CTPS (ID 61387843), enquadrando-
se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Ressalte-se que, embora a autarquia alegue que o registro desse último vínculo empregatício
tenha ocorrido após o óbito e não deve ser considerado, as anotações em CTPS gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua
falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação
que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da
inobservância da lei por parte daquele.
6. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova
testemunhal, é de ser mantida a r. sentença.
7. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
8. In casu, considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o
tempo exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios pela r. sentença em percentual a
ser definido quando da execução do julgado (cf. artigo 85, §4º, II), incidente sobre o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, de rigor a aplicação da regra do § 11 do
artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado a serem arbitrados em 2% (dois por cento).
9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
