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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora. 4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 01.06.2015, uma vez que o seu último vínculo empregatício noticiado se encerrou na data do óbito com o empregador “REQUINTE MADEIRA – COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME”, conforme anotação em sua CTPS (ID 6511961), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Ressalte-se que, embora conste no CNIS como última remuneração com o referido empregador a competência 10/2010 (ID 1719897), as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da inobservância da lei por parte daquele. 6. Observa-se que a anotação na CTPS decorreu de decisão proferida em reclamação trabalhista (ID 6511961). No registro de empregado do falecido com a empresa “REQUINTE MADEIRA – COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME” (ID 1719913), verifica-se a presença da data de admissão e a ausência de data de demissão, o que leva a crer que seu vínculo se encerrou por ocasião do óbito. Conforme consignado pelo juízo a quo, consta dos autos declaração prestada pelo Sr. José Vanderlei Polidoro da Silva, na qualidade de gerente, em que afirma ter o autor trabalhado como empregado na empresa Requinte Madeira, na função de taqueiro, desde 12/01/2007 a 01/06/2015. 7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova testemunhal, é de ser mantida a r. sentença. 8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000068-10.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000068-10.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 01.06.2015, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou na data do óbito com o empregador
“REQUINTE MADEIRA – COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME”, conforme
anotação em sua CTPS (ID 6511961), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Ressalte-se que, embora conste no CNIS como última remuneração com o referido
empregador a competência 10/2010 (ID 1719897), as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua falsidade, o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação que incumbe ao
empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da inobservância da lei por
parte daquele.
6. Observa-se que a anotação na CTPS decorreu de decisão proferida em reclamação trabalhista
(ID 6511961). No registro de empregado do falecido com a empresa “REQUINTE MADEIRA –
COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME” (ID 1719913), verifica-se a presença da
data de admissão e a ausência de data de demissão, o que leva a crer que seu vínculo se
encerrou por ocasião do óbito. Conforme consignado pelo juízo a quo, consta dos autos
declaração prestada pelo Sr. José Vanderlei Polidoro da Silva, na qualidade de gerente, em que
afirma ter o autor trabalhado como empregado na empresa Requinte Madeira, na função de
taqueiro, desde 12/01/2007 a 01/06/2015.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova
testemunhal, é de ser mantida a r. sentença.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000068-10.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ILDA DE JESUS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE - SP294518-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000068-10.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE - SP294518-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge do de
cujus, com óbito ocorrido em 01.06.2015.
O juízo a quo julgou procedenteo pedido, condenando o INSS a pagar o benefício previdenciário
pensão por mortea partir do requerimento administrativo (26/08/2015 – NB 173.688.050-8) e,
como consequência, declarou extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, estabeleceu que deve o INSS arcar com
os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Determinou a aplicação dos juros de mora e da correção monetária na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
execução do julgado, ressalvando que“as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº
8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”,(STJ. 1ª Seção. REsp
1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo),
conforme restou decidiu no RE 870.947 em Repercussão geral pelo STF. Não há custas
processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da
justiça gratuita e o INSS goza de isenção legal (Lei nº 9.289,96, artigo 4º, incisos I e II). Deferiu o
pedido de tutela antecipada com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil, devendo a
Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado,servindo-se a sentença como
ofício expedido. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária requer a submissão da sentença ao reexame
necessário. Sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado do falecido. Aduz que
não restou comprovada a continuidade de relação de emprego iniciada em 12.01.2007, em prol
da “Requinte Madeira”, após o ano de 2010. Afirma que, não obstante a extemporânea anotação
de baixa em CTPS por força de decisão proferida com base em cognição não exauriente em
processo judicial trabalhista, não consta dos autos qualquer documento que possa servir de início
de prova material do vínculo empregatício objeto de controvérsia, no período posterior a 2010,
não bastando a prova testemunhal. Caso seja mantida a procedência da ação, requer seja
integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com contrarrazões (ID 90407982), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
O INSS informa que procedeu à reativação do benefício deferido judicialmente à autora (ID
90407984).
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000068-10.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE - SP294518-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 01.06.2015, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou na data do óbito com o empregador
“REQUINTE MADEIRA – COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME”, conforme
anotação em sua CTPS (ID 6511961), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Ressalte-se que, embora conste no CNIS como última remuneração com o referido
empregador a competência 10/2010 (ID 1719897), as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua falsidade, o que
não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação que incumbe ao
empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da inobservância da lei por
parte daquele.
6. Observa-se que a anotação na CTPS decorreu de decisão proferida em reclamação trabalhista
(ID 6511961). No registro de empregado do falecido com a empresa “REQUINTE MADEIRA –
COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME” (ID 1719913), verifica-se a presença da
data de admissão e a ausência de data de demissão, o que leva a crer que seu vínculo se

encerrou por ocasião do óbito. Conforme consignado pelo juízo a quo, consta dos autos
declaração prestada pelo Sr. José Vanderlei Polidoro da Silva, na qualidade de gerente, em que
afirma ter o autor trabalhado como empregado na empresa Requinte Madeira, na função de
taqueiro, desde 12/01/2007 a 01/06/2015.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova
testemunhal, é de ser mantida a r. sentença.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Inicialmente,
verifica-se que a r. sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Isto porque, o §3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária
nas seguintes hipóteses:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I -1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público."
Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de sentença ilíquida,
admite-se“o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da
condenação”(AgInt no REsp 1789692/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
No caso em apreço, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação certamente
não superará o limite de 1000 salários mínimos, eis que a DIB foi fixada na data do requerimento
administrativo (26/08/2015). Sendo assim, afigura-se inadmissível a remessa necessária.
No mérito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data

de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 01.06.2015, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou na data do óbito com o empregador
“REQUINTE MADEIRA – COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME”, conforme
anotação em sua CTPS (ID 6511961), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, embora conste no CNIS como última remuneração com o referido empregador a
competência 10/2010 (ID 1719897), as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua falsidade, o que não
ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação que incumbe ao
empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da inobservância da lei por
parte daquele. Nestes termos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.(...).
4. As anotações feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
5. (...).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente provida
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003676-26.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 10/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- (...).
- Discute-se somente a validade da anotação na CTPS da falecida referente ao vínculo mantido
no período de 01.10.2006 a 14.09.2015 na função de babá, junto à empresa Casa da Criança de
Barra Bonita.
- Não há motivos para desconsiderar tal vínculo, cessado por ocasião da morte da segurada.

Ressalte-se que não há indícios de fraude ou falsidade na anotação, que, no que, no mais, é
compatível com as informações constantes dos autos e com as anotações constantes da CTPS
da falecida.
- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os
recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo
em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Inegável, portanto, a qualidade de segurada da falecida, motivo pelo qual o benefício deve ser
concedido.
- (...).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275034 - 0034886-
83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )
Observa-se que a anotação na CTPS decorreu de decisão proferida em reclamação trabalhista
(ID 6511961). No registro de empregado do falecido com a empresa “REQUINTE MADEIRA –
COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME” (ID 1719913), verifica-se a presença da
data de admissão e a ausência de data de demissão, o que leva a crer que seu vínculo se
encerrou por ocasião do óbito. Conforme consignado pelo juízo a quo, consta dos autos
declaração prestada pelo Sr. José Vanderlei Polidoro da Silva, na qualidade de gerente, em que
afirma ter o autor trabalhado como empregado na empresa Requinte Madeira, na função de
taqueiro, desde 12/01/2007 a 01/06/2015.
Ademais, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Para comprovar o vínculo
empregatício com a empresa Requinte Madeira, Comércio de Madeiras de Marília Ltda. ME foi
colhido o depoimento pessoal da autora e oitivadas as testemunhas que ela arrolou: AUTORA –
ILDA DE JESUS DOS SANTOS:“que o falecido marida da autora era contratado da empresa
Requinte Madeira como empregado; que quando faleceu ele ainda era empregado da referida
empresa; que no dia do óbito o marido da autora estava trabalhando; que o marido da autora
recebia de quinze em quinze dias; que não sabe dizer se ele tinha holerite”.TESTEMUNHA –
EURICO JOSÉ FERREIRA:“que o depoente conheceu o falecido Gileno; que o depoente
trabalhou junto com o Gileno como taqueiro; que em 2012 o depoente passou a trabalhar para a
empresa JP Madeira, de propriedade do José Vanderlei Polidoro; que na empresa JP Madeira o
depoente não tinha registro; que o falecido Gileno trabalhava para a JP Madeira; que em relação
à empresa Requinte Madeira o depoente não sabe dizer o que aconteceu; que o depoente não
sabe dizer se o falecido Gileno rescindiu contrato de trabalho com a Requinte Madeira; que a
Requinte Madeira e a JP Madeira são empresas diversas”.Dada a palavra ao(à) advogado(a) da
parte autora, às perguntas, respondeu: “que o depoente não sabe dizer quem administrava a
empresa Requinte Madeira; que veio ‘a saber por boca’ que quem administrava era José
Vanderlei Polidoro; que o depoente não tinha nem recibo, nem holerite; queo José Vanderlei
pagava o depoente e o falecido Gileno um longo do outro; que o pagamento era feito de quinze
em quinze dias, ‘mas variava’; que na data do óbito o Gileno estava a serviço da empresa JP
Madeira; que na data do óbito o depoente aviou a família do Gileno e o José
Vanderlei”.TESTEMUNHA – RUBENS RAMOS: “que o depoente conheceu o falecido Gileno
Ferreira dos Santos antes de ele entrar na Requinte Madeiras; que não lembra quando ele foi
admitido na empresa;que o Gileno era empregado da empresa; que o depoente trabalhava como
autônomo na empresa”.Dada a palavra ao(à) advogado(a) da parte autora, às perguntas,
respondeu:“que o Vanderlei entregava cartão da Requinte quando contratava o depoente; que o
depoente trabalhou várias vezes com o falecido Gileno; que a última vez foi na cidade de Assis”.
(...). A testemunhaHERMES LUIZ SANTOS AOKIdisse que não conhece a autora;que o S. Gileno

trabalhou na casa do depoente,faleceu na casa do depoente; que o depoente estava viajando e
quando voltou ficou sabendo que o Gileno teve um infarto lá; que o depoente não sabia que ele
se chamava Gileno, pois não tinha contato com ele;que só tinha contato com o dono da
empresa;que o depoente contratou uma empresa pra fazer um deck na piscina, uma escadaria e
um deck na piscina e quando voltou da viagem falaram que ia demorar um pouquinho porque eles
teriam que contratar outra pessoa porque o rapaz teria sofrido um infarte; que sofreu infarte no
atendimento em Garça, ainda naquele dia, segundo disseram para o depoente; que falaram que
ele foi ser atendido em Garça e depois parece que foi remetido para Marília onde veio a
falecer;que o S. Gileno realmente trabalhou; que foi ele que fez o deck; que Gileno foi identificado
como sendo a pessoa que fez o deck para o depoente;que o depoente contratou o Vanderlei que
era o dono da empresa e ao que se recorda, a contratação foi em 2014;que em 2015 Gileno
estava prestando serviço para o depoente; que o depoente não lembra o nome da empresa, mas
sabe dizer que era de Marília;que o depoente não sabe se a empresa era do Vanderlei ou se ele
era o responsável da empresa que contratava e acompanhava;que o S. Gileno era empregado do
Vanderlei;que o Vanderlei pagava o salário deles, levava alimentação pra eles, fazia tudo, que
havia um vínculo de emprego entre eles; que era o Gileno e um outro senhor, que o depoente não
sabe o nome, que trabalhavam lá; que os dois eram empregados do Vanderlei;que a contratação
que o depoente fez foi com o Vanderlei; que sabe que o Gileno faleceu trabalhando mesmo.”
Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova testemunhal, é de
ser mantida a r. sentença. No mesmo sentido, segue julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A qualidade de dependente dos autores não foi objeto do apelo da Autarquia. Discute-se
somente a qualidade de segurado do falecido.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, contudo, a anotação na CTPS referente a seu último vínculo empregatício
não apresenta qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia.
Nada indica que o vínculo tenha sido anotado após a data do óbito, nem se trata de vínculo
reconhecido em acordo feito na Justiça Trabalhista: naquele feito, houve somente correção da
data de admissão do falecido. Além disso, há início de prova material adicional, consistente em
boletim de ocorrência indicando falecimento devido a fatos criminosos ocorridos envolvendo
estabelecimento de seu empregador. Ademais, em pesquisa HIPNet, o próprio servidor da
Autarquia teve contato com ao menos um funcionário do local que declarou ter trabalhado na
mesma época em que o falecido, conquanto não contasse com registro. Por fim, prova oral
colhida nestes autos confirmou a existência da relação empregatícia.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou
por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o

julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000047-67.2019.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 27/06/2019)
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 01.06.2015, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou na data do óbito com o empregador
“REQUINTE MADEIRA – COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME”, conforme
anotação em sua CTPS (ID 6511961), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Ressalte-se que, embora conste no CNIS como última remuneração com o referido
empregador a competência 10/2010 (ID 1719897), as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua falsidade, o que
não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação que incumbe ao
empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da inobservância da lei por

parte daquele.
6. Observa-se que a anotação na CTPS decorreu de decisão proferida em reclamação trabalhista
(ID 6511961). No registro de empregado do falecido com a empresa “REQUINTE MADEIRA –
COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME” (ID 1719913), verifica-se a presença da
data de admissão e a ausência de data de demissão, o que leva a crer que seu vínculo se
encerrou por ocasião do óbito. Conforme consignado pelo juízo a quo, consta dos autos
declaração prestada pelo Sr. José Vanderlei Polidoro da Silva, na qualidade de gerente, em que
afirma ter o autor trabalhado como empregado na empresa Requinte Madeira, na função de
taqueiro, desde 12/01/2007 a 01/06/2015.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova
testemunhal, é de ser mantida a r. sentença.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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