Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000893-84.2019.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. ARTIGO 74, I DA LEI Nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
- Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 27/06/2018 e o requerimento
administrativo protocolado em 28/06/2018, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito
(27/06/2018).
- É válido ressaltar que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora instruiu o
pedido com cópia da Certidão de Óbito, além da Certidão de União estável emitida em 22 de
maio de 2017, pelo Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais da Comarca de Taubaté –
SP, além de outros documentos a demonstrar o endereço comum mantido com o falecido
segurado.
- O INSS requereu a apresentação da cópia da Certidão de Nascimento do de cujus. A este
respeito, os autos foram instruídos com a Cédula de Identidade de Estrangeiro, da qual se verifica
que Kinya Kurihara era nascido no Japão e entrou no Brasil em 19 de abril de 1976, merecendo
acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que a obtenção de tal documento
dependeria de processo moroso, o que inviabilizou sua apresentação no prazo assinalado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em respeito aos limites do pedido, fixo o termo inicial do benefício em 03 de julho de 2018.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000893-84.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GENI DE FATIMA MARCONDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000893-84.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GENI DE FATIMA MARCONDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por GENI DE FÁTIMA MARCONDES DOS
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Kinya Kurihara, ocorrido em 27
de junho de 2018.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data da contestação do INSS, cuja
petição foi juntada aos autos em 08 de maio de 2019. Por fim, concedeu a tutela de urgência e
determinou a implantação do benefício (id 139532057 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, a fim de que o termo
inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 03 de julho
de 2018 (id 139532062 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
O INSS absteve-se de recorrer.
Processado o recurso os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000893-84.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GENI DE FATIMA MARCONDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 27/06/2018 e o requerimento
administrativo protocolado em 28/06/2018, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito
(27/06/2018).
É válido ressaltar que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora instruiu o
pedido com cópia da Certidão de Óbito, além da Certidão de União estável emitida em 22 de
maio de 2017, pelo Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais da Comarca de Taubaté –
SP, além de outros documentos a demonstrar o endereço comum mantido com o falecido
segurado.
O INSS requereu a apresentação da cópia da Certidão de Nascimento do de cujus. A este
respeito, os autos foram instruídos com a Cédula de Identidade de Estrangeiro, da qual se verifica
que Kinya Kurihara era nascido no Japão e entrou no Brasil em 19 de abril de 1976, merecendo
acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que a obtenção de tal documento
dependeria de processo moroso, o que inviabilizou sua apresentação no prazo assinalado.
Dentro deste quadro, em respeito aos limites do pedido, fixo o termo inicial do benefício em 03 de
julho de 2018.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. ARTIGO 74, I DA LEI Nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
- Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 27/06/2018 e o requerimento
administrativo protocolado em 28/06/2018, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito
(27/06/2018).
- É válido ressaltar que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora instruiu o
pedido com cópia da Certidão de Óbito, além da Certidão de União estável emitida em 22 de
maio de 2017, pelo Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais da Comarca de Taubaté –
SP, além de outros documentos a demonstrar o endereço comum mantido com o falecido
segurado.
- O INSS requereu a apresentação da cópia da Certidão de Nascimento do de cujus. A este
respeito, os autos foram instruídos com a Cédula de Identidade de Estrangeiro, da qual se verifica
que Kinya Kurihara era nascido no Japão e entrou no Brasil em 19 de abril de 1976, merecendo
acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que a obtenção de tal documento
dependeria de processo moroso, o que inviabilizou sua apresentação no prazo assinalado.
- Em respeito aos limites do pedido, fixo o termo inicial do benefício em 03 de julho de 2018.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
