Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000315-89.2018.4.03.6143
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO
CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. RATEIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Alvares Gomes, ocorrido em 29 de março de 2005, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista o recebimento
de aposentadoria por tempo de serviço ao tempo do falecimento.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito entre o falecido e a autora, se torna
desnecessária a comprovação da dependência econômica, por ser esta presumida em relação à
companheira.
- No tocante à dependência econômica da ex-mulher, esta sustentou que o esposo nunca a
abandonou e que dependia dele. Carreou aos autos a Certidão de Casamento atualizada, na qual
não se verifica qualquer anotação quanto a eventual separação. Ademais, instruiu os autos com
cópias das Certidões de Nascimento de cinco filhos havidos com o falecido segurado.
- Na Certidão de Óbito restou assentado ter sido declarante o filho havido com a corré (Paulo
Renato Gomes), quando fez consignar que o genitor ainda mantinha o estado de casado com
Clarice Gomes. Dessa forma, não é possível determinar o pagamento de pensão por morte, de
forma exclusiva, como pretende a requerente. Casados legalmente, Clarice Gomes e o falecido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carecem os autos de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em
relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
74, II da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios, havendo mais de um dependente, a pensão deve
ser rateada entre todos em partes iguais. O filho da parte autora auferiu o benefício de pensão
por morte (NB 21/142.685.093-7), o qual esteve em vigor entre a data do pedido administrativo
(09/05/2007) e aquela em que completou o limite etário (18/04/2009). Também foi concedido
administrativamente a pensão por morte (NB 21/134.945.757-1), desde a data do falecimento, em
favor da corré (Clarice Gomes).
-A postulante faz jus ao recebimento de sua cota-parte na seguinte proporção: 1/3 (um terço) do
valor do benefício, entre 12/07/2007 e 18/04/2009. A partir de então, sua cota-parte
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício.
- Na compensação dos valores pagos além do devido (artigo 115, II da Lei de Benefícios), o
Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da Previdência
Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000315-89.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIA HELENA CHAMP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO JOSE PRADA - SP263312, NELSON ANTONIO
OLIVEIRA BORZI - SP76280
APELADO: CLARICE GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SILVIA HELENA
CHAMP
Advogado do(a) APELADO: LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR - MG71862
Advogados do(a) APELADO: NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI - SP76280, ADRIANO JOSE
PRADA - SP263312
APELAÇÃO (198) Nº 5000315-89.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIA HELENA CHAMP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO JOSE PRADA - SP263312, NELSON ANTONIO
OLIVEIRA BORZI - SP76280
APELADO: CLARICE GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SILVIA HELENA
CHAMP
Advogado do(a) APELADO: LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR - MG71862
Advogados do(a) APELADO: NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI - SP76280, ADRIANO JOSE
PRADA - SP263312
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por SILVIA HELENA CHAMP em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de CLARICE GOMES, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Alvares Gomes, ocorrido
em 29 de março de 2005.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 2461878).
Em decisão proferida em embargos de declaração, foi esclarecido que o benefício deve ser
rateado entre a parte autora e a corré (id 2461886 e 2461887).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma do decisum, a fim de que o benefício de pensão por
morte lhe seja pago na integralidade, ante a ausência de dependência econômica do ex-cônjuge.
Igualmente irresignada, a Autarquia Previdenciária pugnou pela reforma da sentença,
sustentando a ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.
Aduz, outrossim, que o benefício já foi pago na integralidade a outros dependentes, razão por que
deve ser afastada sua quitação em duplicidade. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais (id. 2461896 – p. 1/6).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000315-89.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIA HELENA CHAMP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO JOSE PRADA - SP263312, NELSON ANTONIO
OLIVEIRA BORZI - SP76280
APELADO: CLARICE GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SILVIA HELENA
CHAMP
Advogado do(a) APELADO: LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR - MG71862
Advogados do(a) APELADO: NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI - SP76280, ADRIANO JOSE
PRADA - SP263312
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, verifica-se que o óbito de José Alvares Gomes, ocorrido em 29 de março
de 2005, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 2461368 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era
titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/122.037.462-5), desde 27 de novembro de
2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova a carta de concessão do
benefício (id. 2461375 – p. 1/2).
A qualidade de segurado já houvera sido reconhecida na seara administrativa, em razão da
concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/134945757-1), em favor do cônjuge (Clarice
Gomes) desde a data do falecimento, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV (id 2461782 – p. 1).
A titular da referida pensão foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e
contestou o pedido, sustentando a ausência de separação e a sua dependência econômica em
relação ao falecido cônjuge (id. 2461824, 2461825).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e
José Alvares Gomes. A esse respeito, esta carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
-Certidão de Nascimento pertinente ao único filho havido da relação marital, nascido em
18/04/1988 (id 2461369);
- Cópia da sentença que reconheceu a união estável havida entre ela e José Alvares Gomes,
proferida nos autos de processo nº 973/2005, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Limeira – SP (id 2461371 – p. 1/3);
- Certidão de Objeto e Pé, evidenciando o trânsito em julgado da referida sentença (id 2461370);
- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, emitido em nome de José Alvares
Gomes, em 01/08/2002, e Guia de Recolhimento emitida pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo, em nome da autora, em 25/05/1994, nos quais se verifica
a identidade de endereços de ambos: Rua João Guilherme, nº 211, em Limeira – SP (id 2461373
– p. 1).
Por outro lado, depreende-se da Certidão de Objeto e Pé (id 2461370) que a ação de
reconhecimento e dissolução da união estável foi ajuizada tão somente em face dos filhos do de
cujus, não fazendo menção a Clarice Gomes.
Com efeito, preconizava o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada
em relação a terceiros." (grifei).
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 506, estabeleceu que:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Sobre o referido dispositivo legal, oportuno o escólio de Fredie Didier Jr.:
"Este dispositivo do CPC inspirou-se nas garantias constitucionais da inafastabilidade da
jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LC,
CF). Isso porque, segundo o espírito do sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser
atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha
sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em
contraditório.
O novo CPC alterou o CPC-1973, para não excluir a extensão benéfica da coisa julgada a
terceiros. O CPC-1973 determinava que a coisa julgada não prejudicasse nem beneficiasse
terceiros. O CPC-2015 apenas proíbe que ela os prejudique."
(Curso de Direito Processual Civil, 11ª Ed., Juspodivm, Salvador: 2015, p. 557).
Nos presentes autos, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, em
audiência realizada em 23 de agosto de 2016, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital
havido entre a parte autora e José Alvares Gomes. A esse respeito, destaco o depoimento de
Silvia Aparecida Rizzo, que afirmou ter sido amiga da parte autora desde a adolescência, razão
por que sabia que, após ela ter se separado do seu esposo, passou a conviver maritalmente com
José Alvares, que era conhecido por “Paulinho”. Eles tiveram um filho em comum, de nome
Thiago. Esclareceu não saber se José Alvares já havia sido casado.
A testemunha Adilson André Savoy asseverou ter sido namorado da filha da autora, Thais,
durante oito anos, ocasião em que pode presenciar que Silvia Helena e José Alvares conviviam
juntos, como se fossem casados. Disse que Thais era enteada do de cujus. Esclareceu, por fim,
ter rompido o namoro cerca de dois anos antes do falecimento de José, mas pode presenciar que
ele e a parte autora continuaram convivendo maritalmente até a data do falecimento.
A depoente Haydee Ormieres afirmou conhecer a parte autora desde 1985, razão por que pudera
acompanhar que ela conviveu maritalmente com José Alvares até a data em que ele faleceu.
Afirmou que frequentava a casa deles, conquanto não se recorde do nome da rua onde moravam.
Asseverou que ele sempre comentava que era separado. Admitiu que, por ocasião do
falecimento, os filhos havidos com a corré vieram ao velório, porém, na sequência, removeram o
corpo para a cidade onde eles moravam. Por fim, esclareceu que a autora e José Alvares sempre
eram vistos em público, agindo como se fossem casados.
Dentro desse quadro, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
No tocante à dependência econômica da ex-mulher, esta, ao contestar o pedido, sustentou que o
esposo nunca a abandonou e que dependia dele. Carreou aos autos a Certidão de Casamento
atualizada (id 2461828), na qual não se verifica qualquer anotação quanto a eventual separação.
Também instruiu os autos com cópias das Certidões de Nascimento de cinco filhos havidos com o
falecido segurado.
Não se trata de afirmação dissociada do contexto probatório, uma vez que na Certidão de Óbito
restou assentado ter sido declarante o filho havido com a corré (Paulo Renato Gomes), quando
fez consignar que o genitor ainda mantinha o estado de casado com Clarice Gomes.
Dessa forma, não é possível determinar o pagamento de pensão por morte, de forma exclusiva,
como pretende a requerente. Casados legalmente, Clarice Gomes e o falecido, carecem os autos
de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em relação à esposa,
atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
No sentido de se reconhecer o direito ao rateio do benefício ora pleiteado entre a esposa e a
companheira do segurado falecido, confiram-se os v. arestos exarados no âmbito do C. STJ e
desta E. Corte:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E
A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não
ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a decisão do INSS de ratear e
pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira dode cujus.
II - (...)."
(STJ, AGA n. 1.380.994, 5ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/11/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. RATEIO.
I - Diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido manteve concomitante ao seu
casamento relacionamento amoroso a configurar união estável.
II - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso
concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de
companheira simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao
benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelode cujus.
III - A demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual
com a co-ré.
IV - Agravo da autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF 3ª Região, AC 1.884.453, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 22/10/2013)
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício
de pensão por morte, a qual deverá ser rateada em partes iguais com a corré, Clarice Gomes,
conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas
pela parte autora (NB 21/171923071-1).
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
seria o da data do óbito, caso fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data
em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/07/2007), pois foi o
momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora e
ofereceu resistência ao pedido.
Não obstante, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ter sido o
benefício de pensão por morte (NB 21/142.685.093-7), deferido ao filho da parte autora (Thiago
Tadeu Champ Gomes), o qual esteve em vigor entre a data do pedido administrativo (09/05/2007)
e aquela em que ele completou o limite etário (18/04/2009).
Também foi concedido administrativamente a pensão por morte (NB 21/134.945.757-1), desde a
data do falecimento, em favor da corré, Clarice Gomes.
Dessa forma, a postulante faz jus ao recebimento de sua cota-parte na seguinte proporção: 1/3
(um terço) do valor do benefício, entre 12/07/2007 e 18/04/2009. A partir de então, sua cota-parte
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão.
A fim de evitar o pagamento do benefício em duplicidade, fica o INSS autorizado à compensação
dos valores pagos à corré (Clarice Gomes) além do que lhe era devido. É importante observar
que, na compensação dos valores pagos além do devido (artigo 115, II da Lei de Benefícios), o
Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da Previdência
Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS, para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem
como, para autorizar a compensação dos valores pagos à corré além do que lhe era devido, na
forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal
Gilberto Jordan, relator do processo, em seu fundamentado voto, negou provimento à apelação
da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os critérios de
incidência de juros de mora e correção monetária e autorizar a compensação dos valores pagos a
maior à corré, restando mantida, no mais, a sentença que condenou a Autarquia Previdenciária
ao pagamento de pensão por morte à autora, em rateio com a corré.
Ouso, porém, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte de José Alvares Gomes, com quem, segundo alega, manteve relação de união
estável.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsia nestes autos, já que foi
reconhecida pela própria autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte pleiteado à
Clarice Gomes, na condição de esposa do falecido, desde a data do óbito (29/03/2005), e ao filho
do falecido Thiago Tadeu Champ Gomes, que recebeu o benefício no período de 09/05/2007 a
18/04/2009.
Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.
Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada,
para que possa valer a presunção mencionada.
No caso em foco, o segurado era casado com a corré, situação comprovada pela certidão de
casamento, não constando qualquer anotação a respeito de separação judicial ou divórcio.
Também na certidão de óbito (f. 38), lavrada com base nas declarações do filho Paulo Renato
Gomes, havido com a corré, constou que falecido era casado com Clarice Gomes.
Há basicamente duas questões controvertidas nesse processo.
A primeira consiste em saber se a corré estava, ou não, separada de fato do de cujus.
A segunda é se houve comprovação a união estável do de cujus com a autora Silvia Helena
Champ.
Vejamos.
No caso em foco, embora a autora não tenha sido a declarante do óbito, há início de prova
material indicativa do endereço comum e convivência duradoura até a data do óbito.
Os documentos apresentados, especialmente a certidão de nascimento do filho havido dessa
união, Thiago Tadeu Champ Gomes, nascido em 18/04/1988 e a sentença que reconheceu a
união estável existente entre a autora e o falecido, que foram corroborados pela prova
testemunhal produzidas nestes autos, demonstram a alegada convivência marital.
Entendo, assim, devido o benefício porque comprovado que a autora coabitou com o falecido em
união estável até o falecimento daquele.
Cito julgados pertinentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III -
Comprovada a união estável entre a companheira e o falecido através de prova material e
testemunhal, demonstrando o domicílio em comum e a relação pública e duradoura, a
dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei n° 8.213/91. IV - Por força do
art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência,
bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito,
bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do
benefício. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora improvida."
(TRF/3ª Região, AC - 754083, processo n.º 199961020090581/SP, Sétima Turma, v.u., Rel.
Walter do Amaral, DJU de 31/05/2007, pg. 526)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL.
COMPANHEIRO. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO. ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº. 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
VERBA HONORÁRIA. 1 - Comprovada a existência de relação marital entre a autora e o falecido
até a data do óbito, através do conjunto probatório acostado aos autos, a dependência econômica
é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. 2 - Não há que se falar em perda
da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebeu aposentadoria por invalidez até
o seu falecimento. 3- Comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a condição de
dependência, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e
da Lei n.º 8.213/91. (...) 10 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela específica
concedida."
(TRF/3ª Região, AC 1109019, processo n.º 200603990161936/SP, Nona Turma, v.u., Rel. Nelson
Bernardes, DJU de 12/07/2007, pg. 600).
Anoto que o fato de o segurado ser casado não impede o reconhecimento da união estável, tendo
em vista que o falecido, na ocasião do óbito, estava separado de fato, como ficou demonstrado
pelo conjunto probatório destes autos, aplicando-se, pois, a regra prevista no artigo 1723, § 1º, do
Código Civil.
Embora a corré alegue que não estava separada de fato e que o falecido somente residia em
outra cidade em virtude de seu trabalho, as provas produzidas nestes autos indicam situação
diversa.
Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o cônjuge separado de fato que dependa
economicamente do segurado tem direito ao rateio da pensão. A contrario sensu, o que não
tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
Eis a dicção do artigo referido:"§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato
que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Porém, não há prova nestes autos da suposta dependência econômica.
De outro lado, tendo em vista que a autora buscou receber administrativamente o benefício em
12/07/2007, ocasião em que seu pedido foi erroneamente indeferido, e considerando que o não
pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento acarretará prejuízo à parte autora,
que não deu causa ao recebimento indevido dos valores por Clarice Gomes, a pensão por morte
deve ser paga integralmente à autora a partir da data de cessação do mesmo benefício pago à
seu filho.
Em decorrência, concluo ser devido o pagamento dos valores pleiteados, desde a data do
requerimento até a cessação do benefício pago a seu filho, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) e, a partir daí, integralmente.
O benefício pago à corré deverá ser cessado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o
pagamento integral da pensão por morte à autora a partir de 18/04/2009, e, no período em que foi
pago ao filho da autora, de 09/05/2007 a 18/04/2009, na proporção de 50% (cinquenta por cento),
e dou parcial provimento à apelação do INSS, em menor extensão, apenas para ajustar os
critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, na forma estabelecida no voto do
relator.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO
CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. RATEIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Alvares Gomes, ocorrido em 29 de março de 2005, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista o recebimento
de aposentadoria por tempo de serviço ao tempo do falecimento.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito entre o falecido e a autora, se torna
desnecessária a comprovação da dependência econômica, por ser esta presumida em relação à
companheira.
- No tocante à dependência econômica da ex-mulher, esta sustentou que o esposo nunca a
abandonou e que dependia dele. Carreou aos autos a Certidão de Casamento atualizada, na qual
não se verifica qualquer anotação quanto a eventual separação. Ademais, instruiu os autos com
cópias das Certidões de Nascimento de cinco filhos havidos com o falecido segurado.
- Na Certidão de Óbito restou assentado ter sido declarante o filho havido com a corré (Paulo
Renato Gomes), quando fez consignar que o genitor ainda mantinha o estado de casado com
Clarice Gomes. Dessa forma, não é possível determinar o pagamento de pensão por morte, de
forma exclusiva, como pretende a requerente. Casados legalmente, Clarice Gomes e o falecido,
carecem os autos de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em
relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
74, II da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios, havendo mais de um dependente, a pensão deve
ser rateada entre todos em partes iguais. O filho da parte autora auferiu o benefício de pensão
por morte (NB 21/142.685.093-7), o qual esteve em vigor entre a data do pedido administrativo
(09/05/2007) e aquela em que completou o limite etário (18/04/2009). Também foi concedido
administrativamente a pensão por morte (NB 21/134.945.757-1), desde a data do falecimento, em
favor da corré (Clarice Gomes).
-A postulante faz jus ao recebimento de sua cota-parte na seguinte proporção: 1/3 (um terço) do
valor do benefício, entre 12/07/2007 e 18/04/2009. A partir de então, sua cota-parte
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício.
- Na compensação dos valores pagos além do devido (artigo 115, II da Lei de Benefícios), o
Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da Previdência
Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana
Pezarini e pela Desembargadora Federal Inês Virgínia (que votou nos termos do art. 942 "caput"
e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial
provimento à apelação da parte autora e dava parcial provimento à apelação do INSS em menor
extensão, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos (4º voto).
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
