Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5399145-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA
SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA
ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Em razão do falecimento de Jair Venâncio de Souza, ocorrido em 05 de maio de 2015, o INSS
instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante o benefício previdenciário de
pensão por morte (NB 21/170.274.130-0).
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/141.039.501-1), desde 10 de agosto de 2007, cuja cessação, ocorrida em 05
de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Conforme se depreende do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, a interdição da parte
autora foi decretada por decisão proferida em 14.09.2017, nos autos de processo nº 1006636-
54.2016.8.26.0664, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP.
- A condição de inválida já havia sido constatada através do exame pericial realizado na seara
administrativa, no qual o perito fixou a data do início da enfermidade e da incapacidade em 25 de
outubro de 1978.
- Conforme o relatório emitido pelo servidor da Autarquia, a justificativa prestada pela genitora
para o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da filha, foi para assegurar-lhe o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito a uma futura aposentadoria, ainda que ela nunca tivesse exercido atividade laborativa
remunerada.
- Em audiência realizada em 28 de janeiro de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, os
depoimentos prestados por duas testemunhas. As testemunhas asseveraram terem ter sido
vizinhos da parte autora, desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que, em razão de
problemas psíquicos, ela nunca teve condições de exercer atividade laborativa remunerada.
Esclareceram que o falecido segurado era quem lhe ministrava os recursos necessários para
prover o seu sustento.
- O benefício de pensão por morte vem sendo pago à genitora da postulante, desde a data do
falecimento do segurado instituidor, sendo que estas compõem o mesmo núcleo familiar. Não
remanescem, desta forma, parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do
benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399145-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA VENANCIO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA IVANETE BARUFE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA - SP265611-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399145-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA VENANCIO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA IVANETE BARUFE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA - SP265611-N,
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por ANDRÉIA VENÂNCIO DE SOUZA (incapaz)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 05 de maio de
2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (22/05/2015),
acrescido dos consectários legais (id 43130298 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar sua
dependência econômica em relação ao falecido genitor. Aduz que a suposta invalidez teve início
após a emancipação. Subsidiariamente, arguiu que a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo implicaria no pagamento do benefício em duplicidade, porquanto a
pensão foi instituída administrativamente em favor de sua genitora, desde a data do óbito do
segurado. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
43130309 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 43130318 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso de apelação interposto pelo INSS, no que se refere ao termo inicial do
benefício (id 59814792 – p. 1/16).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399145-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA VENANCIO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA IVANETE BARUFE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA - SP265611-N,
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Em razão do falecimento de Jair Venâncio de Souza, ocorrido em 05 de maio de 2015, o INSS já
houvera instituído administrativamente em favor do cônjuge supérstite o benefício previdenciário
de pensão por morte (NB 21/170.274.130-0), conforme se depreende da respectiva Carta de
Concessão (id 43130210 – p. 2).
No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/141.039.501-1), desde 10 de agosto de 2007, cuja cessação, levada a efeito
em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV (id 43130232 – p. 6).
Consoante se depreende do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, a interdição da parte
autora foi decretada por decisão proferida em 14.09.2017, nos autos de processo nº 1006636-
54.2016.8.26.0664, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP (id
43130206 – p. 1).
A condição de inválida foi constatada através do exame pericial realizado na seara administrativa,
no qual o perito fez constar que a parte autora apresenta: “retardo mental, comportamento típico
de déficit cognitivo, sem juízo crítico de terceiros, fala infantil, não tem noção do que representa o
ato pericial”.Fixou a data do início da enfermidade e da incapacidade em 25 de outubro de 1978
(id 43130213 – p. 21).
Todavia, a decisão administrativa que indeferiu o benefício foi fundamentada na ausência de
dependência econômica, por se tratar de filha maior de vinte e um anos de idade (id 43130213 –
p. 44).
Sustenta a Autarquia Previdenciária haver a parte autora efetuado sua inscrição e vertido
contribuições como contribuinte individual. A esse respeito os extratos do CNIS que instruíram o
processo administrativo evidenciam contribuições vertidas entre junho de 2012 e abril de 2015 (id
43130213- 13/16).
Conforme o relatório emitido pelo servidor da Autarquia, a justificativa prestada pela genitora para
o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da filha, foi para assegurar-lhe o
direito a uma futura aposentadoria, refutando a alegação de que ela estivesse exercendo
atividade laborativa remunerada (id 43130213 – p. 28).
Em audiência realizada em 28 de janeiro de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, os
depoimentos prestados por duas testemunhas. O depoente Ildo Mateus asseverou ter sido
vizinho da parte autora, desde 1984, tendo vivenciado, desde então, que ela nunca teve
condições de exercer atividade laborativa remunerada e, em razão de problemas psíquicos,
sempre morou com os genitores, de quem dependia para prover o próprio sustento.
A depoente Shirlei Singoloni Garcia Mateus asseverou conhecê-la há trinta e quatro anos, quando
a postulante ainda era criança, razão por que presenciou que ela nunca teve condições de
exercer atividade laborativa, não podendo sequer ficar sozinha, sempre residiu com o genitor e
este era quem lhe ministrava os recursos necessário para prover a sua subsistência.
A genitora da parte autora, Maria Ivanete Barofe de Souza, afirmou que a filha, desde a infância,
em decorrência de convulsões, passou a sofrer atraso em seu desenvolvimento psíquico.
Inquirida acerca das contribuições previdenciárias vertidas em nome dela, esclareceu que o
genitor visava assegurar-lhe futura aposentadoria, mas ela nunca teve condições de exercer
qualquer atividade laborativa remunerada.
Dentro deste quadro, restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao
falecido genitor.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O benefício de pensão por morte (NB 21/170274130-0) vem sendo pago à genitora da postulante
desde a data do falecimento do segurado instituidor, conforme faz prova o extrato do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV (id 43130232 – p. 11/12).
A parte autora e a genitora compõem o mesmo núcleo familiar, inclusive, esta figura como sua
representante nestes autos, não remanescendo, em razão disso, parcelas vencidas.
Dessa forma, o INSS deverá apenas proceder ao rateio do benefício, nos moldes preconizados
pelo artigo 77 e §1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, isentando-o do pagamento de
parcelas vencidas, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados
por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA
SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA
ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Em razão do falecimento de Jair Venâncio de Souza, ocorrido em 05 de maio de 2015, o INSS
instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante o benefício previdenciário de
pensão por morte (NB 21/170.274.130-0).
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/141.039.501-1), desde 10 de agosto de 2007, cuja cessação, ocorrida em 05
de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Conforme se depreende do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, a interdição da parte
autora foi decretada por decisão proferida em 14.09.2017, nos autos de processo nº 1006636-
54.2016.8.26.0664, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP.
- A condição de inválida já havia sido constatada através do exame pericial realizado na seara
administrativa, no qual o perito fixou a data do início da enfermidade e da incapacidade em 25 de
outubro de 1978.
- Conforme o relatório emitido pelo servidor da Autarquia, a justificativa prestada pela genitora
para o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da filha, foi para assegurar-lhe o
direito a uma futura aposentadoria, ainda que ela nunca tivesse exercido atividade laborativa
remunerada.
- Em audiência realizada em 28 de janeiro de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, os
depoimentos prestados por duas testemunhas. As testemunhas asseveraram terem ter sido
vizinhos da parte autora, desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que, em razão de
problemas psíquicos, ela nunca teve condições de exercer atividade laborativa remunerada.
Esclareceram que o falecido segurado era quem lhe ministrava os recursos necessários para
prover o seu sustento.
- O benefício de pensão por morte vem sendo pago à genitora da postulante, desde a data do
falecimento do segurado instituidor, sendo que estas compõem o mesmo núcleo familiar. Não
remanescem, desta forma, parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do
benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
