Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004398-05.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE AO EX-CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO
FALECIMENTO.
- O óbito de Rafael Moreira de Souza, ocorrido em 12 de outubro de 2008, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 4106.314.135 -1), desde 11 de agosto de
1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de
companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o
pagamento na integralidade ao ex-cônjuge, Geraldina Saraiva de Jesus (incapaz), que foi citada e
integrar a lide, mas se quedou inerte, tendo sido decretada sua revelia.
- A fim de comprovar a união estável, a parte autora carreou aos autos os documentos
contemporâneos ao falecimento, os quais indicam seu próprio endereço na Rua Luiz Palma, nº
94, no Jardim Santa Lúcia, em Campinas – SP.
- Por outro lado, conquanto a ficha de cadastro traga o endereço do de cujus na Rua Luiz Palma,
nº 94, em Campinas – SP, reporta-se a época remota (14/09/2001), ou seja, mais de sete anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anteriormente ao falecimento.
- O comprovante de titularidade de plano funerário denominado Flamboyant teve seu boleto
emitido em 09 de fevereiro de 2012, ou seja, mais de 03 (três) anos posteriormente ao
falecimento.
- Na conta de despesas telefônicas em nome do segurado consta seu endereço na Rua Luiz
Palma, nº 94, em Campinas – SP, contudo, foi emitida em outubro de 2009, cerca de um ano
após o falecimento, constituindo indicativo da falta de atualização dos dados cadastrais do
consumidor junto à empresa concessionária do serviço público.
- Em audiência realizada em 25 de outubro de 2018, através do sistema audiovisual, foram
inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora.
- Ao final da instrução processual, restou demonstrado que Rafael Moreira de Souza houvera se
mudado de Campinas – SP havia muitos anos. A própria autora, em seu depoimento, afirmou
que, cerca de dez anos anteriormente ao falecimento, ele se mudou de Campinas – SP para
Valparaíso – SP, onde moravam alguns familiares dele.
- O conjunto probatório demonstra que a parte autora e o segurado instituidor mantiveram vínculo
marital por período duradouro, mas que, ao tempo do falecimento, estavam separados e residindo
em locais longínquos, carecendo os autos de qualquer indicativo de que ainda convivessem em
união estável.
- Não logrou a postulante comprovar que, não obstante a separação, dele dependesse
economicamente. Ao reverso, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que
já é titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0771569157), instituído
administrativamente, desde abril de 1984, em razão de falecimento de cônjuge, conforme ela
própria admitiu em seu depoimento pessoal
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004398-05.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDINA SARAIVA DE
JESUS
CURADOR: NELSON DE JESUS SARAIVA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004398-05.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDINA SARAIVA DE
JESUS
CURADOR: NELSON DE JESUS SARAIVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA COSTA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de GERALDINA SARAIVA
DE JESUS (incapaz), objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Rafael Moreira de Souza, ocorrido em 12 de outubro de 2008.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não haver logrado a
parte autora comprovar a união estável ao tempo do falecimento do segurado (id 90264823 – p.
1/7).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que a prova documental, a qual foi corroborada pelas testemunhas,
evidencia a convivência marital, em regime de união estável, a qual tivera longa duração e se
prorrogou até a data do falecimento. Sustenta que, não obstante o de cujus estivesse morando
em local longínquo, consigo ainda estava a conviver em união estável (id 90264829 – p. 1/7).
Contrarrazões da Defensoria Pública da União (id 90264833 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento do recurso interposto
pela parte autora (id 122788032 – p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004398-05.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARGARIDA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDINA SARAIVA DE
JESUS
CURADOR: NELSON DE JESUS SARAIVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Rafael Moreira de Souza, ocorrido em 12 de outubro de 2008, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 90264660 – p. 7).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era
titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 4106.314.135 -1), desde 11 de agosto de 1997,
cuja cessação decorreu de seu falecimento (id 90264660 – p. 26).
Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na
condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem
efetuando o pagamento na integralidade ao ex-cônjuge, Geraldina Saraiva de Jesus (incapaz),
que foi citada e integrar a lide, mas se quedou inerte, tendo sido decretada sua revelia (90264799
– p. 1).
A fim de comprovar a união estável, a parte autora carreou aos autos documentos
contemporâneos ao falecimento, os quais indicam o endereço dela própria situado na Rua Luiz
Palma, nº 94, no Jardim Santa Lúcia, em Campinas (id 90264643 – p. 1).
Por outro lado, conquanto a ficha de cadastro traga o endereço do de cujus na Rua Luiz Palma,
nº 94, em Campinas – SP, reporta-se a época remota (14/09/2001), ou seja, mais de sete anos
anteriormente ao falecimento (id 90264643 – p. 15).
O comprovante de titularidade de plano funerário denominado Flamboyant teve seu boleto emitido
em 09 de fevereiro de 2012, ou seja, mais de 03 (três) anos posteriormente ao falecimento (id
90264644 – p. 5).
Na conta de despesas telefônicas em nome do segurado consta seu endereço na Rua Luiz
Palma, nº 94, em Campinas – SP, contudo, foi emitida em outubro de 2009, cerca de um ano
após o falecimento, constituindo indicativo da falta de atualização dos dados cadastrais do
consumidor junto à empresa concessionária do serviço público (id 90264644 – p. 10).
Com efeito, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento ele tinha por
endereço a Rua Tiradentes, nº 440, em Valparaiso – SP, ressentindo-se os presentes autos de
qualquer prova documental a indicar que a parte autora também tivesse se mudado para aquele
município.
Em audiência realizada em 25 de outubro de 2018, através do sistema audiovisual, foram
inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora. O depoente Silvio Souza admitiu que
Rafael Moreira de Souza era tio de seu genitor e, em razão disso, pode acompanhar o interregno
em que ele conviveu com a parte autora no município de Campinas – SP. Asseverou, no entanto,
que cerca de três anos anteriormente ao falecimento, ele se mudou para uma cidade denominada
Valparaíso – SP, não tendo acompanhado sua vida depois disso. Indagado se ele vinha a
Campinas – SP visitar a parte autora, admitiu não saber disso.
A depoente Rosa Cáceres Braga afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de trinta e cinco
anos, tendo vivenciado o interregno em que ela esteve convivendo maritalmente com Rafael.
Asseverou saber que, ao tempo do falecimento, ele estava morando em outro município distante,
mas não soube esclarecer até que ano ele esteve convivendo com a postulante em Campinas –
SP. Acrescentou, ainda, não saber se a parte autora, ao tempo do falecimento ainda visitava
Rafael no município onde ele estava morando.
A testemunha Nereide Amorim dos Santos afirmou morar na mesma rua da parte autora há cerca
de trinta e cinco anos, razão porque pode presenciar seu convívio marital com Rafael. Admitiu
saber que, tão logo se aposentou (desde 1997, portanto), ele deixou o município de Campinas e
se mudou para uma cidade denominada Valparaíso – SP, mas que a autora com frequência o
visitava naquela cidade.
Ao final da instrução processual, restou demonstrado que Rafael Moreira de Souza houvera se
mudado de Campinas – SP havia muitos anos. A própria autora, em seu depoimento, afirmou
que, cerca de dez anos anteriormente ao falecimento, ele se mudou de Campinas – SP para
Valparaíso – SP, onde já moravam alguns familiares dele.
Dentro deste quadro, o conjunto probatório demonstra que a parte autora e o segurado instituidor
mantiveram vínculo marital por período duradouro, mas que, ao tempo do falecimento, estavam
separados e residindo em locais longínquos, carecendo os autos de qualquer indicativo de que
ainda convivessem em união estável.
Além disso, não logrou a postulante comprovar que, não obstante a separação, dele dependesse
economicamente. Ao reverso, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id
90264660 - p. 32) revela já ser ela titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB
21/0771569157), instituído administrativamente desde abril de 1984, em razão de falecimento de
cônjuge, conforme ela própria admitiu em seu depoimento pessoal.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE AO EX-CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO
FALECIMENTO.
- O óbito de Rafael Moreira de Souza, ocorrido em 12 de outubro de 2008, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele
era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 4106.314.135 -1), desde 11 de agosto de
1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de
companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o
pagamento na integralidade ao ex-cônjuge, Geraldina Saraiva de Jesus (incapaz), que foi citada e
integrar a lide, mas se quedou inerte, tendo sido decretada sua revelia.
- A fim de comprovar a união estável, a parte autora carreou aos autos os documentos
contemporâneos ao falecimento, os quais indicam seu próprio endereço na Rua Luiz Palma, nº
94, no Jardim Santa Lúcia, em Campinas – SP.
- Por outro lado, conquanto a ficha de cadastro traga o endereço do de cujus na Rua Luiz Palma,
nº 94, em Campinas – SP, reporta-se a época remota (14/09/2001), ou seja, mais de sete anos
anteriormente ao falecimento.
- O comprovante de titularidade de plano funerário denominado Flamboyant teve seu boleto
emitido em 09 de fevereiro de 2012, ou seja, mais de 03 (três) anos posteriormente ao
falecimento.
- Na conta de despesas telefônicas em nome do segurado consta seu endereço na Rua Luiz
Palma, nº 94, em Campinas – SP, contudo, foi emitida em outubro de 2009, cerca de um ano
após o falecimento, constituindo indicativo da falta de atualização dos dados cadastrais do
consumidor junto à empresa concessionária do serviço público.
- Em audiência realizada em 25 de outubro de 2018, através do sistema audiovisual, foram
inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora.
- Ao final da instrução processual, restou demonstrado que Rafael Moreira de Souza houvera se
mudado de Campinas – SP havia muitos anos. A própria autora, em seu depoimento, afirmou
que, cerca de dez anos anteriormente ao falecimento, ele se mudou de Campinas – SP para
Valparaíso – SP, onde moravam alguns familiares dele.
- O conjunto probatório demonstra que a parte autora e o segurado instituidor mantiveram vínculo
marital por período duradouro, mas que, ao tempo do falecimento, estavam separados e residindo
em locais longínquos, carecendo os autos de qualquer indicativo de que ainda convivessem em
união estável.
- Não logrou a postulante comprovar que, não obstante a separação, dele dependesse
economicamente. Ao reverso, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que
já é titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0771569157), instituído
administrativamente, desde abril de 1984, em razão de falecimento de cônjuge, conforme ela
própria admitiu em seu depoimento pessoal
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
