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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:38:24

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23 de abril de 2015, decorreu de seu falecimento. - Em decorrência do falecimento, o INSS instituíra administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho inválido. O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. Sustentou não estar caracterizada a união estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada contratou a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora. - A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento de fl. 26. - A fim de comprovar a união estável, a postulante carreou à exordial o contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24). - Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus, em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento. - Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava, quando a sua saúde se agravava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo a esse respeito. - No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que puderam presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196). - A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer comentário na época nesse sentido. - Ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não ficou na espécie caracterizada a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora do falecido tio. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302963 - 0012801-69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012801-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012801-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:EDNA ALVES DA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP091576 VERGILIO DUMBRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OTAIR ALVES DA SILVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP144352 LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS
REPRESENTANTE:THEREZA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP144352 LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS
No. ORIG.:00130363820158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23 de abril de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituíra administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho inválido. O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. Sustentou não estar caracterizada a união estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada contratou a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora.
- A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento de fl. 26.
- A fim de comprovar a união estável, a postulante carreou à exordial o contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24).
- Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus, em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento.
- Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava, quando a sua saúde se agravava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo a esse respeito.
- No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que puderam presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196).
- A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer comentário na época nesse sentido.
- Ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não ficou na espécie caracterizada a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora do falecido tio.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 27/09/2018 22:50:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012801-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012801-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:EDNA ALVES DA SILVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP091576 VERGILIO DUMBRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OTAIR ALVES DA SILVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP144352 LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS
REPRESENTANTE:THEREZA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP144352 LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS
No. ORIG.:00130363820158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EDNA ALVES DA SILVEIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de Otair Alves da Silveira, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Norair Alves da Silveira, ocorrido em 23 de abril de 2015.

A r. sentença proferida às fls. 249/250 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 255/264, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.

Contrarrazões às fls. 307/308.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.



DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 16 de setembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23 de abril de 2015, decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato emanado do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 83).

Depreende-se dos extratos de fls. 88/92 que, em decorrência do falecimento de Norair Alves da Silveira, o INSS instituíra administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho inválido.

O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. Sustentou, em síntese, não estar caracterizada a união estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada contratara a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora (fls. 119/124 e 128/151).

A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento de fl. 26.

A fim de comprovar a união estável, a postulante carreou à exordial o contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24).

Em audiência realizada em 03 de fevereiro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório. Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus, em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento.

Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo a esse respeito.

No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que pudera presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196).

A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer comentário na época nesse sentido.

Dessa forma, ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não restou na espécie caracterizada a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora do falecido tio.

O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155).

Em caso análogo, já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO. VALOR PROBANTE NÃO ABSOLUTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO MARITAL.
(...)
III - Em que pese a existência de declaração de união estável, datada de 01.07.2008, assinada pelo de cujus e pela ora demandante, cabe consignar que tal declaração presume-se verdadeira em relação aos signatários, a teor do art. 368 do CPC, não tendo aludida manifestação passado pelo crivo do Poder Judiciário, inexistindo, assim, exame de eventual vício de consentimento que pudesse macular o ato jurídico praticado. Portanto, o valor probante do documento em comento não é absoluto, devendo ser cotejado com os demais elementos de prova, para firmar convicção acerca da ocorrência ou não dos fatos deduzidos na inicial.
IV - Não obstante a comprovação do domicílio em comum entre a autora e o falecido, o conjunto dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo não respalda as alegações deduzidas na inicial.
V - Malgrado as testemunhas Sueli Gonçalves Araújo e Valdir Caetano Monteiro tenham afirmado que a autora e o de cujus se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, a primeira mencionou que o intuito da ora demandante era, inicialmente, cuidar do falecido, haja vista tratar-se de homem com idade avançada e adoentado, e o segundo havia sido contratado para fazer uma reforma na residência do falecido, tendo, por isso, pouco contato com a rotina do casal.
VI - A testemunha Iolanda Aparecida Sinibaldi prestou depoimento bastante minucioso, principalmente em relação ao momento imediatamente anterior ao óbito, assinalando que não conhecia a ora autora e que foi ela quem prestou toda a assistência ao falecido, acompanhando-o por ocasião de sua internação na Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP, tendo, ainda, sido a declarante da certidão de óbito, bem como a responsável pelo pagamento do aluguel do imóvel no qual o de cujus residia.
VII - Importante anotar que a autora, em seu depoimento pessoal, não sabia dizer o ano em que conhecera o Sr. Octavio Russo, tendo se equivocado também quanto à sua idade.
VIII - Não obstante a autora morasse com o falecido, não vislumbro a existência de relação afetiva, com o propósito de constituir família, mas sim de relação profissional, na qual a ora demandante atuava como "cuidadora" de pessoa idosa.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.
(Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC nº 00062176920114036106, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 26.02.2014, p. 1021).

Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 27/09/2018 22:50:36



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