Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5558285-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR
FAMÍLIA. CUIDADORA DE PESSOA ENFERMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA.
- O óbito de Nicodemos de Santana Pinto, ocorrido em 18 de março de 2015, restou comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.716.287-1), desde 27 de dezembro de 2013,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, durante
ininterruptos 03 (três) anos, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo
marital carreou aos autos a Certidão de Óbito do segurado, na qual consta ter sido ela própria a
declarante do falecimento.
- Também se verificam dos autos contrato de locação firmado em 12/02/2015, entre Nicodemos
de Santana Pinto e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua João José San Martin, nº
32, Bairro São Judas Tadeu, em Pindamonhangaba – SP, ocasião em que a parte autora figurou
como fiadora.
- A autora também assinou a ficha de atendimento hospitalar, na condição de responsável pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
paciente Nicodemos Santana Pinto, em oportunidades nas quais ele foi internado no Complexo
Hospitalar Vale do Paraíba, entre novembro de 2014 e março de 2015.
- Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, revelam que a
parte autora passou a conviver com Nicodemos de Santana Pinto, cerca de dois anos
anteriormente ao falecimento. Os depoimentos deixam implícito que a postulante neste período
passou a atuar como cuidadora de pessoa enferma, sem o propósito de constituir uma família.
- O convívio público e duradouro não é bastante à caracterização da união estável, devendo
haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço.
Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5558285-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIA ALVES FESTUCCI
Advogado do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5558285-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIA ALVES FESTUCCI
Advogado do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLÁUDIA ALVES FESTUCCI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Nicodemos de Santana Pinto, ocorrido em 18 de março
de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a suposta
união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado (id 54876156 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do
benefício, ao argumento de que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram
corroboradas pelas testemunhas, evidenciam o convívio marital, o qual se prorrogou até a data do
falecimento (id 54876159 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5558285-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIA ALVES FESTUCCI
Advogado do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Nicodemos de Santana Pinto, ocorrido em 18 de março de 2015, restou comprovado
pela respectiva Certidão (id 54876092 – p. 2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.716.287-1), desde 27 de dezembro de 2013,
cuja cessação decorreu de seu falecimento (id 54876092 – p. 11).
Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, durante ininterruptos
03 (três) anos, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital
carreou aos autos a Certidão de Óbito do segurado, na qual consta ter sido ela própria a
declarante do falecimento (id 54876092 – p. 2).
Também se verificam dos autos contrato de locação firmado em 12/02/2015, entre Nicodemos de
Santana Pinto e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua João José San Martin, nº 32,
Bairro São Judas Tadeu, em Pindamonhangaba – SP, ocasião em que a parte autora figurou
como fiadora (id 54876082 – p. 7/10);
A autora também assinou a ficha de atendimento hospitalar, na condição de responsável pelo
paciente Nicodemos Santana Pinto, em oportunidades nas quais ele foi internado no Complexo
Hospitalar Vale do Paraíba, entre novembro de 2014 e março de 2015 (id 54876083 – p. 1/48).
Por outro lado, não se depreende da prova testemunhal que a parte autora houvesse convivido
com o segurado com o propósito de constituir uma família. Em seu depoimento pessoal, colhido
em mídia audiovisual, em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, a parte autora admitiu
ter conhecido Nicodemos havia algumas décadas, mas que, quando deliberaram morar juntos,
cerca de dois anos e quatro meses anteriormente ao falecimento, ele já se encontrava com a
saúde bastante debilitada, enfrentando câncer em estado avançado. Teve de abandonar o
emprego, a fim de cuidar dele, situação que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
A depoente Luana Carla Salgado de Miranda asseverou conhecer a parte autora há cerca de dois
anos e oito meses, em razão de ter sido sua inquilina. No início de 2014, ela cedeu em aluguel o
imóvel dela, o qual estava situado em Pindamonhangaba – SP, a fim de se mudar para
Caraguatatuba – SP, juntamente com Nicodemos. Até o ano de 2014, não tinha amizade com a
parte autora, conquanto a visse em uma igreja em que ambas frequentavam. Quando foi alugar a
casa, em 2014, viu-os juntos como namorados. Admitiu saber que, nesta ocasião, Nicodemos já
se encontrava com câncer. Depois que a parte autora se mudou para Caraguatatuba – SP, a via
mensalmente, quando ela vinha receber o aluguel. Ela relatou haver abandonado o emprego, a
fim de cuidar de Nicodemos. A depoente afirmou ser cabeleireira, razão porque, ao cortar os
cabelos de Nicodemos, presenciava que, aos poucos, a saúde dele ia se definhando, pois sempre
passava mal e usava bolsa de colostomia. Soube que a parte autora esteve ao lado de
Nicodemos até a data em que ele veio a falecer.
A testemunha Gabriel de Mendonça Santana Pinto, afirmou ser filho de Nicodemos e admitiu que,
por ocasião do falecimento, seu genitor tinha a parte autora ao seu lado, não como esposa, mas
atuando como “namorada” e, sobretudo, “cuidadora”. No final de seus dias, o genitor residiu em
Caraguatatuba – SP, juntamente com duas irmãs do depoente, ocasião em que a parte autora
ainda o acompanhava.
Dos depoimentos colhidos nos autos, verifica-se que a parte autora atuou como “cuidadora” do
falecido segurado, quando ele já se encontrava com a saúde debilitada, enfrentando estado
avançado de carcinoma, restando descaracterizado o vínculo marital com o propósito de constituir
família.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente,
à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos
que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem
família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).
Em caso análogo, já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO. VALOR PROBANTE NÃO ABSOLUTO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO MARITAL.
(...)
III - Em que pese a existência de declaração de união estável, datada de 01.07.2008, assinada
pelo de cujus e pela ora demandante, cabe consignar que tal declaração presume-se verdadeira
em relação aos signatários, a teor do art. 368 do CPC, não tendo aludida manifestação passado
pelo crivo do Poder Judiciário, inexistindo, assim, exame de eventual vício de consentimento que
pudesse macular o ato jurídico praticado. Portanto, o valor probante do documento em comento
não é absoluto, devendo ser cotejado com os demais elementos de prova, para firmar convicção
acerca da ocorrência ou não dos fatos deduzidos na inicial.
IV - Não obstante a comprovação do domicílio em comum entre a autora e o falecido, o conjunto
dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo não respalda as alegações deduzidas na
inicial.
V - Malgrado as testemunhas Sueli Gonçalves Araújo e Valdir Caetano Monteiro tenham afirmado
que a autora e o de cujus se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, a
primeira mencionou que o intuito da ora demandante era, inicialmente, cuidar do falecido, haja
vista tratar-se de homem com idade avançada e adoentado, e o segundo havia sido contratado
para fazer uma reforma na residência do falecido, tendo, por isso, pouco contato com a rotina do
casal.
VI - A testemunha Iolanda Aparecida Sinibaldi prestou depoimento bastante minucioso,
principalmente em relação ao momento imediatamente anterior ao óbito, assinalando que não
conhecia a ora autora e que foi ela quem prestou toda a assistência ao falecido, acompanhando-o
por ocasião de sua internação na Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP, tendo, ainda,
sido a declarante da certidão de óbito, bem como a responsável pelo pagamento do aluguel do
imóvel no qual o de cujus residia
VII - Importante anotar que a autora, em seu depoimento pessoal, não sabia dizer o ano em que
conhecera o Sr. Octavio Russo, tendo se equivocado também quanto à sua idade.
VIII - Não obstante a autora morasse com o falecido, não vislumbro a existência de relação
afetiva, com o propósito de constituir família, mas sim de relação profissional, na qual a ora
demandante atuava como " cuidadora " de pessoa idosa.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.
(Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC nº 00062176920114036106, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, e-DJF3 26.02.2014, p. 1021).
Tem-se, assim, por não comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido segurado, o
que implica na ausência de dependência econômica.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR
FAMÍLIA. CUIDADORA DE PESSOA ENFERMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA.
- O óbito de Nicodemos de Santana Pinto, ocorrido em 18 de março de 2015, restou comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.716.287-1), desde 27 de dezembro de 2013,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, durante
ininterruptos 03 (três) anos, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo
marital carreou aos autos a Certidão de Óbito do segurado, na qual consta ter sido ela própria a
declarante do falecimento.
- Também se verificam dos autos contrato de locação firmado em 12/02/2015, entre Nicodemos
de Santana Pinto e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua João José San Martin, nº
32, Bairro São Judas Tadeu, em Pindamonhangaba – SP, ocasião em que a parte autora figurou
como fiadora.
- A autora também assinou a ficha de atendimento hospitalar, na condição de responsável pelo
paciente Nicodemos Santana Pinto, em oportunidades nas quais ele foi internado no Complexo
Hospitalar Vale do Paraíba, entre novembro de 2014 e março de 2015.
- Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, revelam que a
parte autora passou a conviver com Nicodemos de Santana Pinto, cerca de dois anos
anteriormente ao falecimento. Os depoimentos deixam implícito que a postulante neste período
passou a atuar como cuidadora de pessoa enferma, sem o propósito de constituir uma família.
- O convívio público e duradouro não é bastante à caracterização da união estável, devendo
haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço.
Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA