Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001785-69.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E
A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Creuzo Agostinho Tomaz, ocorrido em 23 de dezembro de 2014, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações
constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/137.067.580-9), desde 23 de março
de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença com trânsito
em julgado em 05.11.2010, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões
do Foro Regional de São Miguel Paulista, São Paulo, nos autos de processo nº
00318882620108260005, ter sido homologado o divórcio dos cônjuges requerentes ( id 1457748
– p. 7/8).
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Creuzo Agostinho Tomaz
tinha por endereço a Rua Caetano de Silvio, nº 22, no Bairro Alto Pedro, em São Paulo – SP,
sendo distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo e do
ajuizamento da presente demanda (Rua Agrimônia, nº 71, ap 501, em São Paulo – SP.
- Conquanto o benefício tivesse sido requerido administrativamente tão somente em 03 de
fevereiro de 2016, a conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2014 (seis meses
anteriormente ao falecimento) traz a informação de que a autora já morava na Rua Agrimônia, nº
71, ap 501, em São Paulo – SP ( id 1457751 – p. 3). Não obstante, nem mesmo as pesquisas
realizadas nos referidos endereços foram conclusivas quanto a eventual separação do casal,
conforme o relato dos vizinhos inquiridos pelos servidores da Autarquia, durante o trâmite do
processo administrativo (id 1457757 – p. 2).
- Há também nos autos documentos emitidos posteriormente ao divórcio, nos quais consta o
endereço da parte autora na Rua Caetano de Silvio, nº 22, em São Paulo – SP, ou seja, no
mesmo onde morava o de cujus.
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, mesmo após
oficializada a separação judicial, a autora e Creuzo Agostinho Tomaz continuaram convivendo
maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001785-69.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DA ANUNCIACAO
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DA SILVA RUBINO - SP3162220A, THYAGO DA SILVA
MACENA - SP3710390A
APELAÇÃO (198) Nº 5001785-69.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DA ANUNCIACAO
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DA SILVA RUBINO - SP3162220A, THYAGO DA SILVA
MACENA - SP3710390A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARLENE DA ANUNCIAÇÃO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Creuzo Agostinho Tomaz, ocorrido em 23 de dezembro
de 2014.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e
determinou a implantação do benefício (id 1457774 – p. 2/12).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença e a improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao
falecido segurado, notadamente porque eram separados judicialmente. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais (id 1457788 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 1457789 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001785-69.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DA ANUNCIACAO
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DA SILVA RUBINO - SP3162220A, THYAGO DA SILVA
MACENA - SP3710390A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da
Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito de Creuzo Agostinho Tomaz, ocorrido em 23 de dezembro de 2014,
está comprovado pela respectiva Certidão. (id 1457745 – p. 5).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/137.067.580-9), desde 23
de março de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 05.11.2010, proferida pelo Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, São
Paulo, nos autos de processo nº 00318882620108260005, ter sido homologado o divórcio dos
cônjuges requerentes ( id 1457748 – p. 7/8).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Creuzo Agostinho
Tomaz tinha por endereço a Rua Caetano de Silvio, nº 22, no Bairro Alto Pedro, em São Paulo –
SP, sendo distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo e do
ajuizamento da presente demanda (Rua Agrimônia, nº 71, ap 501, em São Paulo – SP).
Note-se que, conquanto o benefício tivesse sido requerido administrativamente tão somente em
03 de fevereiro de 2016, a conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2014 (seis
meses anteriormente ao falecimento) traz a informação de que a autora já tinha por endereço a
Rua Agrimônia, nº 71, ap 501, em São Paulo – SP ( id 1457751 – p. 3).
Não obstante, nem mesmo as pesquisas realizadas nos referidos endereços foram conclusivas
quanto a eventual separação do casal, conforme o relato dos vizinhos inquiridos pelos servidores
da Autarquia, durante o trâmite do processo administrativo (id 1457757 – p. 2).
Com efeito, há também nos autos documentos emitidos posteriormente ao divórcio, nos quais
consta o endereço da parte autora na Rua Caetano de Silvio, nº 22, em São Paulo – SP, cabendo
destacar:
- Boleto Bancário, emitido pelo Bradesco, em nome da postulante, com vencimento em 01 de
dezembro de 2013 (id 1457745 – p. 29);
- Pedido de Venda, emitido por Casas Bahia, com opção de entrega da mercadoria em 17 de
dezembro de 2012 ( id 1457745 – p. 35).
- DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, no qual constou a previsão de entrega
da mercadoria para 30 de novembro de 2012 ( id 1457745 – p. 24).
Ademais, consta da declaração emitida pela Secretaria de Planejamento e Gestão do IAMSPE,
ter sido Creuzo Agostinho Tomaz cadastrado como dependente da servidora Marlene da
Anunciação Tomaz, desde 25 de outubro de 1999 até a data do falecimento, em 23 de dezembro
de 2014 (id 1457745 – p. 44).
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de agosto de
2017, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora, em virtude de
terem sido colegas de trabalho, e saber que ela e Creuzo foram casados, sendo que dessa união
advieram dois filhos, atualmente maiores de idade.
A depoente Rosirene Ferreira Barreira admitiu ter ficado surpresa quando houve a separação,
porém, na sequência, tomou conhecimento de que eles retornaram a conviver maritalmente a
assim permaneceram até a data do falecimento. Esclareceu que a parte autora dependia
financeiramente do companheiro, pois ele era quem custeava todas as despesas da casa.
Afirmou que, após o falecimento, ela sobrevive com seu salário, pois exerce atividade laborativa
remunerada.
No mesmo sentido, a depoente Alice Regina Arena da Costa asseverou que houve a separação
apenas “no papel”, pois a autora e Creuzo estiveram convivendo maritalmente até a data do
falecimento.
A testemunha Arlinda da Silva Guimarães admitiu que não frequentava a casa da autora, mas
soube que, logo após a separação, houve a reconciliação e, em razão disso, ela e Creuzo
estiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida,
apenas para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os
honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E
A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Creuzo Agostinho Tomaz, ocorrido em 23 de dezembro de 2014, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações
constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/137.067.580-9), desde 23 de março
de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença com trânsito
em julgado em 05.11.2010, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões
do Foro Regional de São Miguel Paulista, São Paulo, nos autos de processo nº
00318882620108260005, ter sido homologado o divórcio dos cônjuges requerentes ( id 1457748
– p. 7/8).
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Creuzo Agostinho Tomaz
tinha por endereço a Rua Caetano de Silvio, nº 22, no Bairro Alto Pedro, em São Paulo – SP,
sendo distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo e do
ajuizamento da presente demanda (Rua Agrimônia, nº 71, ap 501, em São Paulo – SP.
- Conquanto o benefício tivesse sido requerido administrativamente tão somente em 03 de
fevereiro de 2016, a conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2014 (seis meses
anteriormente ao falecimento) traz a informação de que a autora já morava na Rua Agrimônia, nº
71, ap 501, em São Paulo – SP ( id 1457751 – p. 3). Não obstante, nem mesmo as pesquisas
realizadas nos referidos endereços foram conclusivas quanto a eventual separação do casal,
conforme o relato dos vizinhos inquiridos pelos servidores da Autarquia, durante o trâmite do
processo administrativo (id 1457757 – p. 2).
- Há também nos autos documentos emitidos posteriormente ao divórcio, nos quais consta o
endereço da parte autora na Rua Caetano de Silvio, nº 22, em São Paulo – SP, ou seja, no
mesmo onde morava o de cujus.
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, mesmo após
oficializada a separação judicial, a autora e Creuzo Agostinho Tomaz continuaram convivendo
maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
