Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5237022-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E
A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Olintho Pereira da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/053151283-5), desde 13 de janeiro de 1992,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso
– SP, em 27/02/1998, nos autos de processo nº 516/97, ter sido homologado a separação judicial
litigiosa dos requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito
que, por ocasião do falecimento, Olintho Pereira da Silva tinha por endereço a Rua 7, nº 1580, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vila Progresso, em Cardoso – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- No mesmo documento, o qual teve a filha Ana Cláudia como declarante, restou consignado que
com o segurado a autora convivia em união estável. - A identidade de endereço da autora
também pode ser aferida do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, do qual
consta que esta tem por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP.
- Na guia de recolhimento de emolumentos à Prefeitura Municipal de Cardoso, vertidos em
31/10/2017, a autora fez constar seu endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso
– SP, sendo, repise-se, o mesmo do segurado falecido.
- Em audiência realizada em 19 de setembro de 2019, a autora esclareceu ter se separado
judicialmente de Olintho em 1998, contudo, logo na sequência, reataram o relacionamento e
passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Ademais, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram
conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado,
asseverando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Raimunda Jesus Silva Oliveira relatou que conhece a autora há cerca de 20 anos
e ter vivendo que, por ocasião em que Olintho faleceu com ele a postulante estava a conviver
maritalmente. Acrescentou que esteve no velório, onde deparou com ela na condição de viúva.
- A testemunha Sabrina dos Santos Araújo afirmou conhecê-los de longa data, razão por que
pudera vivenciar que eles eram vistos na pequena cidade de Cardoso – SP como se fossem
casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237022-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE
SOUZA - SP136390-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DOS SANTOS
SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237022-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE
SOUZA - SP136390-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DOS SANTOS
SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por APARECIDA DOS
SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Olintho Pereira da Silva,
ocorrido em 21 de outubro de 2017.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, a contar da data do falecimento do segurado, com parcelas acrescidas dos
consectários legais (id 130809112 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença e a improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui não haver prova da união estável havida após a separação
judicial. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos (id
130809124 – p. 1/8).
Contrarrazões da parte autora (id 130809130 – p. 1/11).
Recurso adesivo da parte autora, requerendo a reforma da sentença, para a alteração dos
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária (id 130809136 – p. 1/7).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237022-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE
SOUZA - SP136390-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DOS SANTOS
SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Olintho Pereira da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 130809052 – p. 3).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/053151283-5), desde 13 de janeiro de 1992,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso
– SP, em 27/02/1998, nos autos de processo nº 516/97, ter sido homologado a separação judicial
litigiosa dos requerentes (id 130809052 – p. 2).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Olintho Pereira da
Silva tinha por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP, vale dizer, o
mesmo declarado pela parte autora na exordial. No mesmo documento, o qual teve a filha Ana
Cláudia como declarante, restou consignado que com o segurado a autora convivia em união
estável (id 130809052 – p. 3).
A identidade de endereço da autora também pode ser aferida do extrato do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV, do qual consta que esta tem por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila
Progresso, em Cardoso – SP (id 130809060 – p. 1).
Na guia de recolhimento de emolumentos à Prefeitura Municipal de Cardoso, vertidos em
31/10/2017, a autora fez constar seu endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso
– SP, sendo, repise-se, o mesmo do segurado falecido (id 130809052 – p. 6).
Em audiência realizada em 19 de setembro de 2019, a autora esclareceu ter se separado
judicialmente de Olintho em 1998, contudo, logo na sequência reataram o relacionamento e
passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
Ademais, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram
conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado,
asseverando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição ainda
verificado ao tempo do óbito.
A depoente Raimunda Jesus Silva Oliveira relatou conhecê-la há cerca de 20 anos e ter vivendo
que ela conviveu com Olintho por longo período e que, por ocasião do falecimento, com ele a
postulante estava a conviver maritalmente. Acrescentou que esteve no velório, onde deparou-se
com ela na condição de viúva.
A testemunha Sabrina dos Santos Araújo afirmou conhecê-los de longa data, razão por que
pudera vivenciar que eles eram vistos na pequena cidade de Cardoso – SP como se fossem
casados, situação que teve longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PEQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E
A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Olintho Pereira da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/053151283-5), desde 13 de janeiro de 1992,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso
– SP, em 27/02/1998, nos autos de processo nº 516/97, ter sido homologado a separação judicial
litigiosa dos requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito
que, por ocasião do falecimento, Olintho Pereira da Silva tinha por endereço a Rua 7, nº 1580, na
Vila Progresso, em Cardoso – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- No mesmo documento, o qual teve a filha Ana Cláudia como declarante, restou consignado que
com o segurado a autora convivia em união estável. - A identidade de endereço da autora
também pode ser aferida do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, do qual
consta que esta tem por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP.
- Na guia de recolhimento de emolumentos à Prefeitura Municipal de Cardoso, vertidos em
31/10/2017, a autora fez constar seu endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso
– SP, sendo, repise-se, o mesmo do segurado falecido.
- Em audiência realizada em 19 de setembro de 2019, a autora esclareceu ter se separado
judicialmente de Olintho em 1998, contudo, logo na sequência, reataram o relacionamento e
passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Ademais, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram
conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado,
asseverando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Raimunda Jesus Silva Oliveira relatou que conhece a autora há cerca de 20 anos
e ter vivendo que, por ocasião em que Olintho faleceu com ele a postulante estava a conviver
maritalmente. Acrescentou que esteve no velório, onde deparou com ela na condição de viúva.
- A testemunha Sabrina dos Santos Araújo afirmou conhecê-los de longa data, razão por que
pudera vivenciar que eles eram vistos na pequena cidade de Cardoso – SP como se fossem
casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
