Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035270-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E
A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Alves Pereira, ocorrido em 09 de abril de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações
constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de
aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/102.672.529-9), desde 12 de dezembro de
1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de
24.11.1997, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Estrela D’Oeste – SP, ter sido
decretada a separação consensual dos cônjuges.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Infere-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, José Alves Pereira tinha por
endereço a Rua Ernesto Paschoal, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP, sendo o mesmo
declarado pela autora na exordial e constante na procuração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o endereço comum até a
data do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão emitida pelo
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, órgão da Secretaria da Segurança Pública de
São Paulo, no qual consta que, por ocasião do requerimento da segunda via de sua cédula de
identidade, em 07 de julho de 2015, José Alves Pereira declarou seu endereço na Rua Ernesto
Pereira Paschoa, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP; Conta de Água, emitida por Companhia
de Saneamento Básico de São Paulo, pertinente ao mês de maio de 2016, no qual consta o
endereço da autora na Rua Ernesto Pereira Paschoa, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP (id
5043198 – p. 1); Receituário Médico, emitido em 02 de abril de 2015, pela Santa Casa de
Misericórdia de Votuporanga – SP, no qual consta o endereço do paciente José Alves Pereira
situado na Rua Ernesto Pereira Paschoa, em Dolcinópolis – SP.
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e José
Alves Pereira, após a separação judicial, reataram o relacionamento e que, ao tempo do
falecimento, ainda conviviam maritalmente, sendo vistos pela sociedade local como se casados
fossem.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei de
Benefícios, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035270-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TERESA GONCALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N, AMERICO
RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5035270-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TERESA GONCALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N, AMERICO
RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TERESA GONÇALVES DE SOUZA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de José Alves Pereira, ocorrido em 09 de abril de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 5043298 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar sua dependência econômica em relação ao
falecido segurado. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
5043301 – p. 1/12).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5035270-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TERESA GONCALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106-N, AMERICO
RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito de José Alves Pereira, ocorrido em 09 de abril de 2016, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 5043130 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/102.672.529-9), desde 12 de
dezembro de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença datada de 24.11.1997, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca
de Estrela D’Oeste – SP, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges ( id 5043122 –
p. 1).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, José Alves Pereira
tinha por endereço a Rua Ernesto Paschoal, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP, sendo o
mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração (id 5043112 – p. 1; 5043114
– p. 1).
Além disso, a postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital
até a data do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco:
- Certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, órgão da Secretaria
da Segurança Pública de São Paulo, no qual consta que, por ocasião do requerimento da
segunda via de sua cédula de identidade, em 07 de julho de 2015, José Alves Pereira declarou
seu endereço na Rua Ernesto Pereira Paschoa, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP (id
5043194 – p. 1);
- Conta de Água, emitida por Companhia de Saneamento Básico de São Paulo, pertinente ao
mês de maio de 2016, no qual consta o endereço da autora na Rua Ernesto Pereira Paschoa, nº
1429, Centro, em Dolcinópolis – SP (id 5043198 – p. 1);
- Ficha de atendimento emitida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU de Jales
– SP, do qual se verifica que, ao tempo do evento que o vitimou, José Alves Pereira se
encontrava na Rua Ernesto Pereira Paschoa, em Dolcinópolis – SP (id 5043185 – p. 1);
- Receituário Médico, emitido em 02 de abril de 2015, pela Santa Casa de Misericórdia de
Votuporanga – SP, no qual consta o endereço do paciente José Alves Pereira situado na Rua
Ernesto Pereira Paschoa, em Dolcinópolis – SP (id 5043193 – p. 1).
Em audiência realizada em 05 de abril de 2017, foram inquiridas três testemunhas, sendo que
José Lisboa Neto afirmou que conhecia o de cujus como “José Baiano”. Acrescentou que, após a
separação, ele se mudou para o município de Pontalinda – SP, mas retornou a Dolcinópolis – SP,
depois de cinco anos, onde passou a conviver maritalmente com a parte autora, vindo a falecer
na residência dela, em Dolcinópolis – SP.
O depoente José Moreira de Souza afirmou que, após sofrer um acidente doméstico, em
Dolcinópolis – SP, José Alves Pereira foi levado pelo SAMU, vindo a falecer na sequência.
Esclareceu que ele deixou dois filhos havidos com a parte autora. Asseverou ainda que eles
haviam reatado o relacionamento, depois de cerca de seis anos de separação, sendo que, ao
tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente na mesma residência, em Dolcinópolis – SP.
A testemunha Maria de Lourdes Lima Duran esclareceu que, durante o período de separação, o
de cujus havia residido em Pontalinda – SP, mas que, depois de reatar o relacionamento com a
parte autora, ele não mais retornou àquele município, permanecendo até a data do falecimento
com a postulante, no município de Dolcinópolis – SP.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 69 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao
benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Não obstante, em respeito aos limites do pedido, fixo-o na data do requerimento administrativo,
protocolado em 13 de abril de 2016 (id 5043264 – p. 7).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de pensão por morte, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E
A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Alves Pereira, ocorrido em 09 de abril de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações
constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de
aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/102.672.529-9), desde 12 de dezembro de
1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de
24.11.1997, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Estrela D’Oeste – SP, ter sido
decretada a separação consensual dos cônjuges.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Infere-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, José Alves Pereira tinha por
endereço a Rua Ernesto Paschoal, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP, sendo o mesmo
declarado pela autora na exordial e constante na procuração.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o endereço comum até a
data do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão emitida pelo
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, órgão da Secretaria da Segurança Pública de
São Paulo, no qual consta que, por ocasião do requerimento da segunda via de sua cédula de
identidade, em 07 de julho de 2015, José Alves Pereira declarou seu endereço na Rua Ernesto
Pereira Paschoa, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP; Conta de Água, emitida por Companhia
de Saneamento Básico de São Paulo, pertinente ao mês de maio de 2016, no qual consta o
endereço da autora na Rua Ernesto Pereira Paschoa, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP (id
5043198 – p. 1); Receituário Médico, emitido em 02 de abril de 2015, pela Santa Casa de
Misericórdia de Votuporanga – SP, no qual consta o endereço do paciente José Alves Pereira
situado na Rua Ernesto Pereira Paschoa, em Dolcinópolis – SP.
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e José
Alves Pereira, após a separação judicial, reataram o relacionamento e que, ao tempo do
falecimento, ainda conviviam maritalmente, sendo vistos pela sociedade local como se casados
fossem.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei de
Benefícios, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
