Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002304-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURÍCOLA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO.DANO MORAL. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Analisando-se os autos, observa-se que à época do óbito a falecida era beneficiária de
aposentadoria por idade rural, o que lhe conferiria a condição de segurada necessária ao
deferimento da pensão por morte à parte autora.
3. Entretanto, embora inicialmente o referido benefício tenha sido concedido à parte autora, após
revisão administrativa foi identificado início de irregularidade na concessão da aposentadoria por
idade rural à segurada instituidora (benefício que deu origem à pensão por morte da parte
autora), consistente na não comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, o que levou ao cancelamento da pensão.
4. Alega a parte autora, contudo, que a falecida fazia jus à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, razão pela qual mantinha qualidade de segurada no momento do
óbito.
5. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
6. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material
corroborada pela testemunhal, conclui-se que afalecidapreencheu os requisitos para a obtenção
de aposentadoria por idade até a data do óbito, de modo que possuía a condição de segurado à
época, possibilitando aos seus dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.
7. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem
adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial
deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
8.Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu.
9. Acorreção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e
os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002304-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, GINALDO RAMIRO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: GINALDO RAMIRO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002304-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, GINALDO RAMIRO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: GINALDO RAMIRO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
GINALDO RAMIRO DE ANDRADEem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte c/c indenização por
danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício
à parte autora.
Realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
OMM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, determinando o restabelecimento
da pensão por morte à parte autora, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
A parte autora apelou requerendo seja reconhecida a responsabilidade civilda autarquia e
deferida a indenização por danos morais.
O INSS apresentou contrarrazões e interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a
ausência da qualidade de segurada da falecida. Subsidiariamente, requer a alteração dos
consectários legais e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões daparte autora, nas quaispugna pela manutenção da sentença recorrida e
a majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a
esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002304-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, GINALDO RAMIRO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: GINALDO RAMIRO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiáriodo Regime Geral
de Previdência Social na condição de dependentedo segurado. Ainda, determina o §4º do referido
artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidão de casamento juntada à página 45 - ID 62033715, a parte autora é viúvo da
falecida, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Quanto ao requisito da qualidade de segurada, analisando-se os autosobserva-se que à época do
óbito a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade rural (página 122 - ID 62033715), o
que lhe conferiria a condição de segurada necessária ao deferimento da pensão por morte à parte
autora.
Entretanto, embora inicialmente o referido benefício tenha sido concedido à parte autora (página
39 - ID 62033715), após revisão administrativa foi identificado início de irregularidade na
concessão da aposentadoria por idade rural à segurada instituidora (benefício que deu origem à
pensão por morte da parte autora), consistente na não comprovação do efetivo exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (página 126 - ID 62033715), o
que levou ao cancelamento da pensão.
Alega a parte autora, contudo, que a falecida fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, razão pela qual mantinha qualidade de segurada no momento do óbito.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da
carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se
mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
No entanto, dada a função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts.
1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do
pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das
atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime
inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou
pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do
empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia
o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer,
basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do
benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp
1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 03/09/2015).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991,
bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de
direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência,
subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo
decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após
31.12.2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse
sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1:
13.10.2011).
Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete
às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60
(sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de
efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência
exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei,
ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a
idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da
mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição
de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de
forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser
estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da
autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que,
aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de
economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como
profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da
recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º
8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço,
dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento
onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que
desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão
desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para
fundamentar sua decisão.Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
No caso vertente, foi anexado razoável início de prova material acerca da condição de rurícola da
falecida, consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de casamento, em que o autor,
seu esposo, é qualificado como lavrador (1964); ii) carteira do INAMPS emitida em nome do
autor, qualificando-o como trabalhador rural; iii) carteira de identificação de sócio emitida por
sindicato de trabalhadores rurais (1986); iv) cópia de sentença determinando o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor (2017); v) declaração de ex-empregador,
indicando que a falecida e o autor trabalharam como rurícolas entre 1972 e 1987 na mesma
propriedade rural.
Observo, inicialmente, que a declaração emitida por terceiro equivale à prova testemunhal
reduzida a termo. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX- EMPREGADOR
POSTERIOR AO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- A declaração prestada por ex-empregador para fins de comprovação de tempo de serviço, não
contemporânea aos fatos afirmados, não pode ser qualificada como o início de prova material
necessário para obtenção de benefício previdenciário, pois equivale à prova testemunhal,
imprestável para tal fim, nos termos da Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de divergência conhecidos e acolhidos". (STJ; EREsp nº 278.995/SP; 3ª Seção; Rel.
Min. Vicente Leal; julg. 14.08.2002; DJ 16.09.2002; pág. 137).
No que tange ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja
qualificação como lavrador lhe é extensiva, encontra-se pacificado nesta Corte que o
desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento da
aposentadoria rural, desde que tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época
de entressafra, quando o trabalhador campesino recorre a trabalhos esporádicos em busca da
sobrevivência. Outrossim, não afasta o direito ao benefício vindicado, quando restar provada a
predominância da atividade rural durante todo o período produtivo de exercício laboral, como no
presente caso. Nesse sentido, esta Corte vem decidindo: (AC nº 2016.03.99.000518-0/SP,
decisão monocrática, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJe 14/06/2016 e APELREEX nº
0019905-93.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, julgado em
06/05/2013, DJF3 Judicial 1- 20/05/2013).
Cumpre anotar, por fim, que a exigência de prova documental foi abrandada para o trabalhador
denominado boia-fria, estando atualmente pacificada a compreensão no e. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de
prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no
entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (REsp nº 1.321.493/PR,
representativo de controvérsia, DJe de 19/12/2012).
A prova testemunhal produzida em Juízo, por sua vez, corroborou o alegado na exordial,
porquanto os depoentes, conhecidos do autor há mais de quarenta anos, afirmaram que a
falecida sempre o ajudou nas atividades rurais exercidas nas diversas propriedades em que
residiram.
Neste contexto, havendo prova plena ou início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
pela falecida durante a carência exigida e no período imediatamente anterior ao cumprimento do
requisito etário.
Assim sendo, tendo a falecida completado 55 anos de idade em 19.03.2003, bem como cumprido
tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n.
8.213/91, é de se concluir que foram preenchidas as exigências legais para a obtenção da
aposentadoria por idade rural até a data do seu óbito, satisfazendo o requisito da qualidade de
segurado e possibilitando aos seus dependentes o recebimento do benefício de pensão por
morte.
Vê-se, portanto, que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Quanto ao pedido de indenização, porém, razão não lhe assiste.
A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a
atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL.
INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou
deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo
de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da
Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-
70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSALVA
DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte
que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos
em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento do dano
moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)
Conforme se observa dos autos, embora a parte autora não tenha sido efetivamente intimada, a
autarquia tomou todas as providências necessárias para a realização da intimação, tendo tentado
o envio através do correio em mais de uma oportunidade e, não a tendo encontrado, efetuado a
publicação de editais (páginas 28/38 - ID 62033716).
Ressalte-se, por oportuno, que é certo que a Administração tem o poder-dever de revisar e anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, eis que decorre de sua
submissão ao princípio da legalidade.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica,
o que efetivamente não ocorreu.
Dessarte, não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido
de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença
também neste ponto.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em
atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada
a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, fixando, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURÍCOLA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO.DANO MORAL. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Analisando-se os autos, observa-se que à época do óbito a falecida era beneficiária de
aposentadoria por idade rural, o que lhe conferiria a condição de segurada necessária ao
deferimento da pensão por morte à parte autora.
3. Entretanto, embora inicialmente o referido benefício tenha sido concedido à parte autora, após
revisão administrativa foi identificado início de irregularidade na concessão da aposentadoria por
idade rural à segurada instituidora (benefício que deu origem à pensão por morte da parte
autora), consistente na não comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, o que levou ao cancelamento da pensão.
4. Alega a parte autora, contudo, que a falecida fazia jus à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, razão pela qual mantinha qualidade de segurada no momento do
óbito.
5. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
6. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material
corroborada pela testemunhal, conclui-se que afalecidapreencheu os requisitos para a obtenção
de aposentadoria por idade até a data do óbito, de modo que possuía a condição de segurado à
época, possibilitando aos seus dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.
7. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem
adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial
deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
8.Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu.
9. Acorreção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e
os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes do INSS e da parte autora, e fixar, de oficio,
os consectarios legais e os honorarios advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
