Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6133091-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Alega a parte autora que apesar da ausência de anotações, o falecido sempre trabalhou nas
lides rurais, de modo que por ocasião da concessão do benefício assistencial deveria ter-lhe sido
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, o que lhe conferiria a condição de
segurado à época do óbito.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, deve-se demonstrar, além da qualidade de
segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem
início de prova material do trabalho rural do falecidoe da sua qualidade de segurado à época.
5. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
6. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural do falecido e sua condição de segurado no momento da concessão do LOAS, não
satisfazendo o requisito imposto
7. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
8. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do
exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6133091-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA MENDES DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6133091-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA MENDES DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ANTONIA MENDES DA LUZem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que ainda que
o benefício recebido pelofalecidofosse assistencial, restou comprovado o exercício de atividade
rural por ele até o início do recebimento de tal benefício, de modo que na verdade fazia jus à
aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, possuindo, portanto, a qualidade de segurada
exigida para o deferimento do benefício ora pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6133091-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA MENDES DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da
condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à página 02 - ID 102034855,
nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo
falecido.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à página 01 - ID 102034872, o falecido foi beneficiário
de LOAS no período de 13/03/2008 a 30/05/2016, data do seu falecimento (página 01 - ID
102034855).
Alega a parte autora, contudo, que apesar da ausência de anotações, o falecido sempre trabalhou
nas lides rurais, de modo que por ocasião da concessão do benefício assistencial deveria ter-lhe
sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, o que lhe conferiria a condição de
segurado à época do óbito.
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, deve-se demonstrar, além da qualidade de
segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com relação à qualidade de segurado e à carência, conforme entendimento pacificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer
a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo
insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que não foram trazidos documentos que
configurem início de prova material do trabalho rural do falecido à época em que concedido o
benefício assistencial e da sua condição de segurado na ocasião.
Em que pese a juntada da certidão de casamento em que foi qualificado como lavrador (página
02 - ID 102034855), tal documento é datado de 1966, data muito anterior ao seu óbito, ocorrido
em 30/05/2016(página 01 - ID 102034855).
Da mesma forma, a certidão da Justiça Eleitoral colacionada à página 03 - ID 102034855 também
não pode ser considerada, pois de cunho declaratório, devendo-se observar que consta da
própria certidão que os dados declarados não possuem valor probatório.
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural
do falecido e sua condição de segurado no momento da concessão do LOAS, não satisfazendo o
requisito imposto.
Deve-se destacar, contudo, que conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural
acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando o ajuizamento
de nova demanda:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp nº 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filhos, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Assim, com base neste entendimento, esta Egrégia Décima Turma passou a adotar a tese de
que, nos casos de ausência de início de prova material, não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada
a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Alega a parte autora que apesar da ausência de anotações, o falecido sempre trabalhou nas
lides rurais, de modo que por ocasião da concessão do benefício assistencial deveria ter-lhe sido
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, o que lhe conferiria a condição de
segurado à época do óbito.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, deve-se demonstrar, além da qualidade de
segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem
início de prova material do trabalho rural do falecidoe da sua qualidade de segurado à época.
5. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
6. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho
rural do falecido e sua condição de segurado no momento da concessão do LOAS, não
satisfazendo o requisito imposto
7. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
8. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do
exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, de oficio, sem resolucao do merito, e julgar
prejudicada a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
